FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJTO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0000148-44.2025.8.27.2738
sigla tribunal:TJTO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível de Taguatinga
nome classe:REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:03/06/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 13:05
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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<section><b>Reintegra&ccedil;&atilde;o / Manuten&ccedil;&atilde;o de Posse  N&ordm; 0000148-44.2025.8.27.2738/TO</b></section>
<section><b><table><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: VANEILDE SATIRO DE SOUZA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MILTON ANT&Ocirc;NIO F&Eacute;LIX DO NASCIMENTO (OAB TO005137)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: &Eacute;DISON FERNANDES DE DEUS (OAB TO02959A)</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">SENTEN&Ccedil;A</p>
			</section>
<section>
<p>O <strong>MUNIC&Iacute;PIO DE AURORA DO TOCANTINS</strong> prop&ocirc;s a&ccedil;&atilde;o de reintegra&ccedil;&atilde;o de posse, com pedido de liminar em tutela de urg&ecirc;ncia, em face de <strong>VANEILDE S&Aacute;TIRO DE SOUZA</strong>, objetivando a imediata desocupa&ccedil;&atilde;o e a retomada de bem p&uacute;blico municipal de uso comum do povo, correspondente a um quiosque situado na Pra&ccedil;a Ronieliton Pereira dos Santos, conhecido popularmente como coreto da pra&ccedil;a (Evento 1, INIC1). Argumentou o autor que, no dia 09 de janeiro de 2025, por meio da Secretaria de Administra&ccedil;&atilde;o, instaurou o Processo Administrativo n&ordm; 001/2025 para averiguar a regularidade da ocupa&ccedil;&atilde;o do quiosque em lide (Evento 1, PROCADM7). Mencionou que a requerida ocupava o im&oacute;vel sob o pretexto de um contrato de comodato ajustado em 30 de dezembro de 2024, com prazo de vig&ecirc;ncia de 36 meses (Evento 1, PROCADM7). Contudo, ap&oacute;s encaminhamento &agrave; Assessoria Jur&iacute;dica, foi emitido parecer jur&iacute;dico que concluiu pela nulidade absoluta do ajuste por flagrante desrespeito ao artigo 156, par&aacute;grafo primeiro, da Lei Org&acirc;nica Municipal, dispositivo que veda expressamente o comodato de bens municipais (Evento 1, PROCADM7). Diante disso, o Prefeito proferiu decis&atilde;o administrativa determinando a desocupa&ccedil;&atilde;o imediata do quiosque, tendo a requerida recebido a respectiva notifica&ccedil;&atilde;o em 24 de janeiro de 2025 (Evento 1, PROCADM7). O ente municipal asseverou que a recusa na restitui&ccedil;&atilde;o das chaves e do bem configurou esbulho possess&oacute;rio, justificando a interven&ccedil;&atilde;o possess&oacute;ria judicial.</p>
<p>Com a peti&ccedil;&atilde;o inicial, o autor colacionou diversos documentos no Evento 1.</p>
<p>Antes da aprecia&ccedil;&atilde;o do provimento de urg&ecirc;ncia, a r&eacute; <strong>VANEILDE S&Aacute;TIRO DE SOUZA</strong> compareceu espontaneamente aos autos arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o comodato havia sido celebrado com a pessoa jur&iacute;dica e requerendo, subsidiariamente, a reuni&atilde;o do processo com a a&ccedil;&atilde;o anulat&oacute;ria de ato administrativo n&ordm; 0000119-91.2025.8.27.2738 (Evento 9, PED_EXTIN_PROC1). O ju&iacute;zo proferiu decis&atilde;o no Evento 12, oportunidade em que deferiu o pedido de reuni&atilde;o das demandas por conex&atilde;o e identidade de causa de pedir, indeferiu por ora a liminar possess&oacute;ria e determinou a inclus&atilde;o em pauta de audi&ecirc;ncia de justifica&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via (Evento 12, DECDESPA1).</p>
<p>A audi&ecirc;ncia de justifica&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via foi devidamente realizada por meio de videoconfer&ecirc;ncia, conforme o respectivo termo processual lavrado nos autos (Evento 24, TERMOAUD1).</p>
<p>A r&eacute; <strong>VANEILDE S&Aacute;TIRO DE SOUZA</strong> apresentou contesta&ccedil;&atilde;o (Evento 41, CONT1). Em suas raz&otilde;es de defesa, reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que as notifica&ccedil;&otilde;es administrativas e a cita&ccedil;&atilde;o judicial deveriam ter sido direcionadas &agrave; sua pessoa jur&iacute;dica, j&aacute; que o contrato de comodato foi ajustado sob o CNPJ da empresa individual. No m&eacute;rito, alegou que o ato administrativo de anula&ccedil;&atilde;o unilateral padece de nulidade por ofensa ao contradit&oacute;rio e &agrave; ampla defesa, asseverando ainda que a pretens&atilde;o do Munic&iacute;pio decorre de persegui&ccedil;&atilde;o pol&iacute;tica em raz&atilde;o de diverg&ecirc;ncias partid&aacute;rias. Por fim, defendeu que a sua posse &eacute; justa, decorre de instrumento contratual v&aacute;lido e que realizou benfeitorias necess&aacute;rias de conserva&ccedil;&atilde;o no im&oacute;vel, as quais encontravam-se abandonadas, requerendo a improced&ecirc;ncia da pretens&atilde;o e a concess&atilde;o de gratuidade da justi&ccedil;a (Evento 41, CONT1).</p>
<p>Intimado, o <strong>MUNIC&Iacute;PIO DE AURORA DO TOCANTINS</strong> apresentou r&eacute;plica no Evento 44 (Evento 44, REPLICA1).</p>
<p>O Minist&eacute;rio P&uacute;blico do Estado do Tocantins apresentou parecer final conclusivo nos autos (Evento 69, PAREC1). O &oacute;rg&atilde;o ministerial assinalou que o quiosque objeto da lide integra pra&ccedil;a p&uacute;blica municipal, ostentando natureza jur&iacute;dica de bem p&uacute;blico, cuja ocupa&ccedil;&atilde;o por particular traduz mera deten&ccedil;&atilde;o prec&aacute;ria. Manifestou-se o Promotor de Justi&ccedil;a pela viabilidade do julgamento antecipado do m&eacute;rito e pelo acolhimento integral da pretens&atilde;o autoral para determinar a imediata reintegra&ccedil;&atilde;o de posse em favor da municipalidade.</p>
<p><strong>2. FUNDAMENTA&Ccedil;&Atilde;O</strong></p>
<p><strong>2.1. Das Preliminares&nbsp;</strong></p>
<p>A preliminar de ilegitimidade passiva <em>ad causam</em> suscitada pela requerida <strong>VANEILDE S&Aacute;TIRO DE SOUZA</strong> em sua contesta&ccedil;&atilde;o (Evento 41, CONT1), sob o pretexto de que o contrato de comodato do quiosque p&uacute;blico municipal foi firmado com a firma individual Vaneilde S&aacute;tiro de Souza - ME (CNPJ 48.332.508/0001-13) e n&atilde;o com a sua pessoa natural, n&atilde;o encontra amparo no ordenamento jur&iacute;dico p&aacute;trio. No &acirc;mbito do direito civil e comercial brasileiro, o empres&aacute;rio individual e a correspondente microempresa individual n&atilde;o se revestem de personalidade jur&iacute;dica aut&ocirc;noma ou distinta daquela pertencente &agrave; pessoa f&iacute;sica de seu titular. O registro perante os &oacute;rg&atilde;os competentes e a atribui&ccedil;&atilde;o de um n&uacute;mero de Cadastro Nacional da Pessoa Jur&iacute;dica constituem mera fic&ccedil;&atilde;o tribut&aacute;ria e de direito administrativo, destinada exclusivamente a viabilizar a regularidade fiscal da atividade econ&ocirc;mica, permanecendo inalterada a unidade de sujeitos. Desse modo, ocorre uma confus&atilde;o patrimonial indissoci&aacute;vel, de sorte que as esferas de direitos, obriga&ccedil;&otilde;es e responsabilidades de cunho patrimonial pertencentes ao empres&aacute;rio individual confundem-se integralmente com o acervo pessoal da pessoa f&iacute;sica do titular.</p>
<p>Al&eacute;m dos fundamentos societ&aacute;rios e patrimoniais, cumpre salientar que o objeto da presente demanda reside na prote&ccedil;&atilde;o possess&oacute;ria de bem p&uacute;blico municipal de uso comum do povo, circunst&acirc;ncia que exige a aprecia&ccedil;&atilde;o do poder de fato exercido sobre a coisa. Os elementos probat&oacute;rios coligidos no bojo do feito e a pr&oacute;pria narrativa constante da pe&ccedil;a de defesa (Evento 41, CONT1) evidenciam de forma incontroversa que a posse direta, a ocupa&ccedil;&atilde;o f&aacute;tica e a explora&ccedil;&atilde;o comercial di&aacute;ria do quiosque situado na Pra&ccedil;a Ronieliton Pereira dos Santos s&atilde;o exercidas de forma f&iacute;sica e direta por <strong>VANEILDE S&Aacute;TIRO DE SOUZA</strong>. Nas a&ccedil;&otilde;es possess&oacute;rias, a legitimidade passiva <em>ad causam</em> se delineia a partir da imputa&ccedil;&atilde;o da pr&aacute;tica do esbulho ou da turba&ccedil;&atilde;o possess&oacute;ria ao ocupante direto do im&oacute;vel. Sendo a requerida a pessoa natural que det&eacute;m o controle material do quiosque e que se recusa a proceder &agrave; devolu&ccedil;&atilde;o das chaves do bem ap&oacute;s a devida notifica&ccedil;&atilde;o municipal (Evento 12, DECDESPA1), resta consolidada a sua pertin&ecirc;ncia subjetiva passiva para figurar no polo desta demanda, sendo irrelevante a qualifica&ccedil;&atilde;o formal adotada no instrumento contratual nulo.</p>
<p><strong>2.2. Da Nulidade do Contrato de Comodato e da Autotutela Administrativa</strong></p>
<p>O exame do m&eacute;rito da controv&eacute;rsia instaurada nestes autos conexos revela a manifesta invalidade do neg&oacute;cio jur&iacute;dico que fundamenta a ocupa&ccedil;&atilde;o do im&oacute;vel pela requerida. O denominado contrato de comodato foi celebrado em 30 de dezembro de 2024, data que antecedeu em apenas dois dias a posse do novo Prefeito eleito e o in&iacute;cio da nova legislatura (Evento 1, PROCADM7). Tal ajuste, firmado de forma direta com o ex-gestor do Poder Executivo local e sem qualquer procedimento de concorr&ecirc;ncia ou publicidade pr&eacute;via, buscou assegurar o uso gratuito de um bem p&uacute;blico espec&iacute;fico, um quiosque de propriedade do Munic&iacute;pio situado na Pra&ccedil;a Ronieliton Pereira dos Santos, pelo extenso prazo de 36 meses (Evento 1, PROCADM7). Ocorre que a concess&atilde;o de uso de espa&ccedil;os p&uacute;blicos a particulares para fins comerciais n&atilde;o pode se sujeitar &agrave; mera discricionariedade privada do Chefe do Executivo, tampouco afastar-se das normas constitucionais e locais que regem a correta destina&ccedil;&atilde;o dos bens p&uacute;blicos.</p>
<p>A validade dos atos da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica submete-se de forma estrita ao princ&iacute;pio da legalidade, de modo que a gest&atilde;o do patrim&ocirc;nio p&uacute;blico municipal encontra seus limites na Lei Org&acirc;nica do Munic&iacute;pio de Aurora do Tocantins. Nesse sentido, os artigos 155 e 156, par&aacute;grafo primeiro, do diploma org&acirc;nico municipal disp&otilde;em de forma expressa sobre os par&acirc;metros para a explora&ccedil;&atilde;o de bens p&uacute;blicos por particulares (Evento 1, PROCADM7). O artigo 155 prev&ecirc; que a utiliza&ccedil;&atilde;o de bens municipais por terceiros somente ser&aacute; admitida desde que atenda ao interesse p&uacute;blico e observe as disposi&ccedil;&otilde;es legais (Evento 1, PROCADM7). Logo em seguida, o artigo 156 estabelece que o uso dos bens municipais por terceiros poder&aacute; ser transferido mediante concess&atilde;o ou permiss&atilde;o, as quais devem ser obrigatoriamente precedidas de licita&ccedil;&atilde;o sob a modalidade de concorr&ecirc;ncia (Evento 1, PROCADM7). Por fim, de modo perempt&oacute;rio, o par&aacute;grafo primeiro do referido artigo veda taxativamente os institutos da loca&ccedil;&atilde;o, do aforamento e do comodato sobre os bens pertencentes ao acervo municipal (Evento 1, PROCADM7).</p>
<p>A veda&ccedil;&atilde;o expressa inserta na legisla&ccedil;&atilde;o local retira qualquer viabilidade jur&iacute;dica de subsist&ecirc;ncia do comodato em an&aacute;lise. Trata-se de hip&oacute;tese evidente de nulidade absoluta do neg&oacute;cio jur&iacute;dico por ilicitude de seu objeto e inobserv&acirc;ncia de forma prescrita em lei, haja vista que a legisla&ccedil;&atilde;o org&acirc;nica municipal proscreve de forma cabal a outorga gratuita de bens sob tal regime civilista. Por conseguinte, o neg&oacute;cio jur&iacute;dico celebrado em 30 de dezembro de 2024 (Evento 1, PROCADM7) reveste-se de v&iacute;cio de legalidade de natureza grav&iacute;ssima e insan&aacute;vel, n&atilde;o se mostrando apto a produzir quaisquer efeitos v&aacute;lidos e tampouco a legitimar a frui&ccedil;&atilde;o comercial particular do im&oacute;vel de uso comum. Diante de tal quadro de ilegalidade manifesta, agiu com pleno acerto a municipalidade ao deflagrar o Processo Administrativo n&ordm; 001/2025 para expurgar a invalidade cometida (Evento 1, PROCADM7).</p>
<p>A anula&ccedil;&atilde;o do contrato de comodato operada na esfera administrativa (Evento 1, PROCADM7) depara-se com respaldo integral na prerrogativa de autotutela, segundo a qual compete ao Poder P&uacute;blico exercer o controle de legalidade sobre suas pr&oacute;prias condutas e atos, invalidando aqueles que se divorciem do ordenamento jur&iacute;dico vigente. Esse entendimento encontra-se plenamente consolidado no &acirc;mbito jurisprudencial brasileiro, sendo dever da Administra&ccedil;&atilde;o zelar pelo restabelecimento da legalidade sem necessidade de pr&eacute;via interven&ccedil;&atilde;o jurisdicional.</p>
<p><strong>S&uacute;mula 473: A administra&ccedil;&atilde;o pode anular seus pr&oacute;prios atos, quando eivados de v&iacute;cios que os tornam ilegais, porque d&ecirc;les n&atilde;o se originam direitos; ou revog&aacute;-los, por motivo de conveni&ecirc;ncia ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a aprecia&ccedil;&atilde;o judicial.</strong></p>
<p>A requerida, em sua defesa, suscita a ocorr&ecirc;ncia de cerceamento de defesa e sustenta que a ordem de desocupa&ccedil;&atilde;o do im&oacute;vel traduz persegui&ccedil;&atilde;o pol&iacute;tica em decorr&ecirc;ncia de diverg&ecirc;ncias partid&aacute;rias locais (Evento 41, CONT1). Aduz ainda ter direito de perman&ecirc;ncia fundado na promessa de cess&atilde;o e em sua coopera&ccedil;&atilde;o eleitoral com a anterior gest&atilde;o municipal (Evento 1, PROCADM7). Contudo, nenhuma das alega&ccedil;&otilde;es formuladas resiste ao crivo da legalidade e da impessoalidade administrativas. A nulidade que macula o contrato de comodato em debate possui car&aacute;ter eminentemente objetivo e legal, decorrendo de uma veda&ccedil;&atilde;o expressa fixada na Lei Org&acirc;nica Municipal desde a sua edi&ccedil;&atilde;o (Evento 1, PROCADM7). O ato nulo por infra&ccedil;&atilde;o &agrave; norma cogente n&atilde;o convalesce pelo decurso do tempo e tampouco d&aacute; ensejo &agrave; consolida&ccedil;&atilde;o de direito adquirido ou ato jur&iacute;dico perfeito. Sendo o contrato nulo de pleno direito, os motivos particulares ou a alega&ccedil;&atilde;o de favorecimento decorrente de rela&ccedil;&otilde;es pol&iacute;tico-partid&aacute;rias pret&eacute;ritas mostram-se insuscet&iacute;veis de resguardar a ocupa&ccedil;&atilde;o do quiosque p&uacute;blico, impondo-se a confirma&ccedil;&atilde;o da higidez da decis&atilde;o administrativa que declarou a nulidade absoluta da cess&atilde;o (Evento 1, PROCADM7).</p>
<p><strong>2.3. Da Natureza Jur&iacute;dica da Ocupa&ccedil;&atilde;o de Bem P&uacute;blico e do Esbulho Possess&oacute;rio</strong></p>
<p>Ultrapassada a quest&atilde;o atinente &agrave; nulidade do contrato de comodato, imp&otilde;e-se definir a natureza jur&iacute;dica da ocupa&ccedil;&atilde;o exercida pela requerida sobre o im&oacute;vel p&uacute;blico objeto da lide. O im&oacute;vel em quest&atilde;o consiste em um quiosque edificado sobre a Pra&ccedil;a Ronieliton Pereira dos Santos, espa&ccedil;o p&uacute;blico urbano situado na zona central do Munic&iacute;pio (Evento 1, INIC1). De conformidade com o disposto no artigo 99, inciso I, do C&oacute;digo Civil, as pra&ccedil;as p&uacute;blicas, ruas, estradas e rios integram a categoria jur&iacute;dica dos bens p&uacute;blicos de uso comum do povo, os quais s&atilde;o caracterizados pelo uso geral, livre e indistinto por parte de toda a comunidade. Desse modo, o quiosque edificado em &aacute;rea de pra&ccedil;a p&uacute;blica herda a mesma natureza de bem de uso comum do povo, restando submetido ao regime jur&iacute;dico de direito p&uacute;blico, cujos tra&ccedil;os marcantes s&atilde;o a inalienabilidade, a imprescritibilidade, a impenhorabilidade e a indisponibilidade.</p>
<p>A sujei&ccedil;&atilde;o de bem p&uacute;blico ao regime de direito p&uacute;blico impede de forma absoluta a caracteriza&ccedil;&atilde;o de posse civil por particular. A posse constitui instituto de direito privado que pressup&otilde;e a possibilidade de apropria&ccedil;&atilde;o e de posterior aquisi&ccedil;&atilde;o da propriedade, requisitos que se revelam totalmente incompat&iacute;veis com o patrim&ocirc;nio p&uacute;blico, o qual &eacute; imprescrit&iacute;vel e imune &agrave; usucapi&atilde;o, nos termos do artigo 183, par&aacute;grafo terceiro, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal. Por conseguinte, a ocupa&ccedil;&atilde;o de &aacute;rea p&uacute;blica por particular, quando destitu&iacute;da de autoriza&ccedil;&atilde;o administrativa v&aacute;lida e tempestiva, n&atilde;o induz posse jur&iacute;dica, mas traduz mera deten&ccedil;&atilde;o de natureza prec&aacute;ria.</p>
<p>Como corol&aacute;rio l&oacute;gico da natureza prec&aacute;ria da ocupa&ccedil;&atilde;o, o pedido inicial deve ser acolhido, rejeitando-se a tese da requerida. Com efeito, o direito de reten&ccedil;&atilde;o e a indeniza&ccedil;&atilde;o por benfeitorias previstos na legisla&ccedil;&atilde;o civil destinam-se exclusivamente ao possuidor de boa-f&eacute;, qualidade jur&iacute;dica que n&atilde;o se estende ao mero detentor de im&oacute;vel p&uacute;blico. A precariedade de tal deten&ccedil;&atilde;o obsta o reconhecimento de boa-f&eacute; em face da Fazenda P&uacute;blica, uma vez que o particular tem plena ci&ecirc;ncia de que o im&oacute;vel integra o patrim&ocirc;nio estatal e que sua utiliza&ccedil;&atilde;o dependia de ato administrativo formal, l&iacute;cito e essencialmente revog&aacute;vel.</p>
<p>A caracteriza&ccedil;&atilde;o do esbulho possess&oacute;rio, apto a justificar a proced&ecirc;ncia da presente a&ccedil;&atilde;o de reintegra&ccedil;&atilde;o de posse, restou plenamente configurada no caso concreto. A deten&ccedil;&atilde;o do quiosque pela r&eacute;, que at&eacute; ent&atilde;o se apoiava em contrato nulo de comodato, transmudou-se em inequ&iacute;voca ocupa&ccedil;&atilde;o ilegal e injusta a partir do momento em que findou o prazo concedido para a desocupa&ccedil;&atilde;o volunt&aacute;ria do im&oacute;vel. Conforme consta das provas documentadas, a decis&atilde;o administrativa que declarou a nulidade do comodato foi devidamente notificada &agrave; requerida, que dela tomou expressa ci&ecirc;ncia e registrou seu recebido em 24 de janeiro de 2025, mesma data em que houve a publica&ccedil;&atilde;o oficial do ato administrativo (Evento 1, PROCADM7). A partir daquela data, a perman&ecirc;ncia da requerida no local, associada &agrave; sua expressa recusa em restituir as chaves do im&oacute;vel p&uacute;blico ao Munic&iacute;pio, passou a configurar esbulho possess&oacute;rio.</p>
<p><strong>DISPOSITIVO</strong></p>
<p>Ante o exposto, resolvo o m&eacute;rito da demanda com amparo no artigo 487, inciso I, do C&oacute;digo de Processo Civil para o fim de&nbsp;<strong>JULGAR PROCEDENTE</strong>&nbsp;os pedidos deduzidos pelo <strong>MUNIC&Iacute;PIO DE AURORA DO TOCANTINS</strong> na presente a&ccedil;&atilde;o de reintegra&ccedil;&atilde;o de posse (autos n&ordm; 0000148-44.2025.8.27.2738/TO), determinando a expedi&ccedil;&atilde;o de mandado de desocupa&ccedil;&atilde;o e de reintegra&ccedil;&atilde;o de posse definitiva em favor do ente municipal sobre o im&oacute;vel p&uacute;blico do tipo quiosque situado na Pra&ccedil;a Ronieliton Pereira dos Santos, denominado coreto da pra&ccedil;a, fixando o prazo de 15 dias para desocupa&ccedil;&atilde;o volunt&aacute;ria por parte de <strong>VANEILDE S&Aacute;TIRO DE SOUZA</strong>, sob pena de imediata desocupa&ccedil;&atilde;o for&ccedil;ada e uso de for&ccedil;a policial se necess&aacute;rio;</p>
<p>Concedo &agrave; requerida <strong>VANEILDE S&Aacute;TIRO DE SOUZA</strong> os benef&iacute;cios da assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria gratuita, nos termos do artigo 98, par&aacute;grafo primeiro, do C&oacute;digo de Processo Civil, tendo em vista a comprova&ccedil;&atilde;o de sua hipossufici&ecirc;ncia econ&ocirc;mica para suportar as despesas do processo;</p>
<p>Condeno a requerida <strong>VANEILDE S&Aacute;TIRO DE SOUZA</strong> ao pagamento das custas processuais e dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios sucumbenciais de ambas as demandas conexas, verba honor&aacute;ria que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, par&aacute;grafo segundo, do C&oacute;digo de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade de tais obriga&ccedil;&otilde;es financeiras pelo prazo de 5 anos, nos termos do artigo 98, par&aacute;grafo terceiro, do C&oacute;digo de Processo Civil, em raz&atilde;o da gratuidade judici&aacute;ria ora concedida.</p>
<p>Transitada em julgado esta decis&atilde;o, proceda-se &agrave;s baixas e arquivamento definitivo.</p>
<p>Taguatinga/TO, 02 de junho de 2026.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Jean Fernandes Barbosa de Castro</strong></p>
<p><strong>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; Juiz de Direito</strong></p></section>
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