FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJTO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0000148-44.2025.8.27.2738
sigla tribunal:TJTO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível de Taguatinga
nome classe:REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:03/06/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 13:05
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
21 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0000148-44.2025.8.27.2738/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RÉU</td><td>: VANEILDE SATIRO DE SOUZA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MILTON ANTÔNIO FÉLIX DO NASCIMENTO (OAB TO005137)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ÉDISON FERNANDES DE DEUS (OAB TO02959A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>O <strong>MUNICÍPIO DE AURORA DO TOCANTINS</strong> propôs ação de reintegração de posse, com pedido de liminar em tutela de urgência, em face de <strong>VANEILDE SÁTIRO DE SOUZA</strong>, objetivando a imediata desocupação e a retomada de bem público municipal de uso comum do povo, correspondente a um quiosque situado na Praça Ronieliton Pereira dos Santos, conhecido popularmente como coreto da praça (Evento 1, INIC1). Argumentou o autor que, no dia 09 de janeiro de 2025, por meio da Secretaria de Administração, instaurou o Processo Administrativo nº 001/2025 para averiguar a regularidade da ocupação do quiosque em lide (Evento 1, PROCADM7). Mencionou que a requerida ocupava o imóvel sob o pretexto de um contrato de comodato ajustado em 30 de dezembro de 2024, com prazo de vigência de 36 meses (Evento 1, PROCADM7). Contudo, após encaminhamento à Assessoria Jurídica, foi emitido parecer jurídico que concluiu pela nulidade absoluta do ajuste por flagrante desrespeito ao artigo 156, parágrafo primeiro, da Lei Orgânica Municipal, dispositivo que veda expressamente o comodato de bens municipais (Evento 1, PROCADM7). Diante disso, o Prefeito proferiu decisão administrativa determinando a desocupação imediata do quiosque, tendo a requerida recebido a respectiva notificação em 24 de janeiro de 2025 (Evento 1, PROCADM7). O ente municipal asseverou que a recusa na restituição das chaves e do bem configurou esbulho possessório, justificando a intervenção possessória judicial.</p> <p>Com a petição inicial, o autor colacionou diversos documentos no Evento 1.</p> <p>Antes da apreciação do provimento de urgência, a ré <strong>VANEILDE SÁTIRO DE SOUZA</strong> compareceu espontaneamente aos autos arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o comodato havia sido celebrado com a pessoa jurídica e requerendo, subsidiariamente, a reunião do processo com a ação anulatória de ato administrativo nº 0000119-91.2025.8.27.2738 (Evento 9, PED_EXTIN_PROC1). O juízo proferiu decisão no Evento 12, oportunidade em que deferiu o pedido de reunião das demandas por conexão e identidade de causa de pedir, indeferiu por ora a liminar possessória e determinou a inclusão em pauta de audiência de justificação prévia (Evento 12, DECDESPA1).</p> <p>A audiência de justificação prévia foi devidamente realizada por meio de videoconferência, conforme o respectivo termo processual lavrado nos autos (Evento 24, TERMOAUD1).</p> <p>A ré <strong>VANEILDE SÁTIRO DE SOUZA</strong> apresentou contestação (Evento 41, CONT1). Em suas razões de defesa, reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que as notificações administrativas e a citação judicial deveriam ter sido direcionadas à sua pessoa jurídica, já que o contrato de comodato foi ajustado sob o CNPJ da empresa individual. No mérito, alegou que o ato administrativo de anulação unilateral padece de nulidade por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, asseverando ainda que a pretensão do Município decorre de perseguição política em razão de divergências partidárias. Por fim, defendeu que a sua posse é justa, decorre de instrumento contratual válido e que realizou benfeitorias necessárias de conservação no imóvel, as quais encontravam-se abandonadas, requerendo a improcedência da pretensão e a concessão de gratuidade da justiça (Evento 41, CONT1).</p> <p>Intimado, o <strong>MUNICÍPIO DE AURORA DO TOCANTINS</strong> apresentou réplica no Evento 44 (Evento 44, REPLICA1).</p> <p>O Ministério Público do Estado do Tocantins apresentou parecer final conclusivo nos autos (Evento 69, PAREC1). O órgão ministerial assinalou que o quiosque objeto da lide integra praça pública municipal, ostentando natureza jurídica de bem público, cuja ocupação por particular traduz mera detenção precária. Manifestou-se o Promotor de Justiça pela viabilidade do julgamento antecipado do mérito e pelo acolhimento integral da pretensão autoral para determinar a imediata reintegração de posse em favor da municipalidade.</p> <p><strong>2. FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p><strong>2.1. Das Preliminares </strong></p> <p>A preliminar de ilegitimidade passiva <em>ad causam</em> suscitada pela requerida <strong>VANEILDE SÁTIRO DE SOUZA</strong> em sua contestação (Evento 41, CONT1), sob o pretexto de que o contrato de comodato do quiosque público municipal foi firmado com a firma individual Vaneilde Sátiro de Souza - ME (CNPJ 48.332.508/0001-13) e não com a sua pessoa natural, não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. No âmbito do direito civil e comercial brasileiro, o empresário individual e a correspondente microempresa individual não se revestem de personalidade jurídica autônoma ou distinta daquela pertencente à pessoa física de seu titular. O registro perante os órgãos competentes e a atribuição de um número de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica constituem mera ficção tributária e de direito administrativo, destinada exclusivamente a viabilizar a regularidade fiscal da atividade econômica, permanecendo inalterada a unidade de sujeitos. Desse modo, ocorre uma confusão patrimonial indissociável, de sorte que as esferas de direitos, obrigações e responsabilidades de cunho patrimonial pertencentes ao empresário individual confundem-se integralmente com o acervo pessoal da pessoa física do titular.</p> <p>Além dos fundamentos societários e patrimoniais, cumpre salientar que o objeto da presente demanda reside na proteção possessória de bem público municipal de uso comum do povo, circunstância que exige a apreciação do poder de fato exercido sobre a coisa. Os elementos probatórios coligidos no bojo do feito e a própria narrativa constante da peça de defesa (Evento 41, CONT1) evidenciam de forma incontroversa que a posse direta, a ocupação fática e a exploração comercial diária do quiosque situado na Praça Ronieliton Pereira dos Santos são exercidas de forma física e direta por <strong>VANEILDE SÁTIRO DE SOUZA</strong>. Nas ações possessórias, a legitimidade passiva <em>ad causam</em> se delineia a partir da imputação da prática do esbulho ou da turbação possessória ao ocupante direto do imóvel. Sendo a requerida a pessoa natural que detém o controle material do quiosque e que se recusa a proceder à devolução das chaves do bem após a devida notificação municipal (Evento 12, DECDESPA1), resta consolidada a sua pertinência subjetiva passiva para figurar no polo desta demanda, sendo irrelevante a qualificação formal adotada no instrumento contratual nulo.</p> <p><strong>2.2. Da Nulidade do Contrato de Comodato e da Autotutela Administrativa</strong></p> <p>O exame do mérito da controvérsia instaurada nestes autos conexos revela a manifesta invalidade do negócio jurídico que fundamenta a ocupação do imóvel pela requerida. O denominado contrato de comodato foi celebrado em 30 de dezembro de 2024, data que antecedeu em apenas dois dias a posse do novo Prefeito eleito e o início da nova legislatura (Evento 1, PROCADM7). Tal ajuste, firmado de forma direta com o ex-gestor do Poder Executivo local e sem qualquer procedimento de concorrência ou publicidade prévia, buscou assegurar o uso gratuito de um bem público específico, um quiosque de propriedade do Município situado na Praça Ronieliton Pereira dos Santos, pelo extenso prazo de 36 meses (Evento 1, PROCADM7). Ocorre que a concessão de uso de espaços públicos a particulares para fins comerciais não pode se sujeitar à mera discricionariedade privada do Chefe do Executivo, tampouco afastar-se das normas constitucionais e locais que regem a correta destinação dos bens públicos.</p> <p>A validade dos atos da Administração Pública submete-se de forma estrita ao princípio da legalidade, de modo que a gestão do patrimônio público municipal encontra seus limites na Lei Orgânica do Município de Aurora do Tocantins. Nesse sentido, os artigos 155 e 156, parágrafo primeiro, do diploma orgânico municipal dispõem de forma expressa sobre os parâmetros para a exploração de bens públicos por particulares (Evento 1, PROCADM7). O artigo 155 prevê que a utilização de bens municipais por terceiros somente será admitida desde que atenda ao interesse público e observe as disposições legais (Evento 1, PROCADM7). Logo em seguida, o artigo 156 estabelece que o uso dos bens municipais por terceiros poderá ser transferido mediante concessão ou permissão, as quais devem ser obrigatoriamente precedidas de licitação sob a modalidade de concorrência (Evento 1, PROCADM7). Por fim, de modo peremptório, o parágrafo primeiro do referido artigo veda taxativamente os institutos da locação, do aforamento e do comodato sobre os bens pertencentes ao acervo municipal (Evento 1, PROCADM7).</p> <p>A vedação expressa inserta na legislação local retira qualquer viabilidade jurídica de subsistência do comodato em análise. Trata-se de hipótese evidente de nulidade absoluta do negócio jurídico por ilicitude de seu objeto e inobservância de forma prescrita em lei, haja vista que a legislação orgânica municipal proscreve de forma cabal a outorga gratuita de bens sob tal regime civilista. Por conseguinte, o negócio jurídico celebrado em 30 de dezembro de 2024 (Evento 1, PROCADM7) reveste-se de vício de legalidade de natureza gravíssima e insanável, não se mostrando apto a produzir quaisquer efeitos válidos e tampouco a legitimar a fruição comercial particular do imóvel de uso comum. Diante de tal quadro de ilegalidade manifesta, agiu com pleno acerto a municipalidade ao deflagrar o Processo Administrativo nº 001/2025 para expurgar a invalidade cometida (Evento 1, PROCADM7).</p> <p>A anulação do contrato de comodato operada na esfera administrativa (Evento 1, PROCADM7) depara-se com respaldo integral na prerrogativa de autotutela, segundo a qual compete ao Poder Público exercer o controle de legalidade sobre suas próprias condutas e atos, invalidando aqueles que se divorciem do ordenamento jurídico vigente. Esse entendimento encontra-se plenamente consolidado no âmbito jurisprudencial brasileiro, sendo dever da Administração zelar pelo restabelecimento da legalidade sem necessidade de prévia intervenção jurisdicional.</p> <p><strong>Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.</strong></p> <p>A requerida, em sua defesa, suscita a ocorrência de cerceamento de defesa e sustenta que a ordem de desocupação do imóvel traduz perseguição política em decorrência de divergências partidárias locais (Evento 41, CONT1). Aduz ainda ter direito de permanência fundado na promessa de cessão e em sua cooperação eleitoral com a anterior gestão municipal (Evento 1, PROCADM7). Contudo, nenhuma das alegações formuladas resiste ao crivo da legalidade e da impessoalidade administrativas. A nulidade que macula o contrato de comodato em debate possui caráter eminentemente objetivo e legal, decorrendo de uma vedação expressa fixada na Lei Orgânica Municipal desde a sua edição (Evento 1, PROCADM7). O ato nulo por infração à norma cogente não convalesce pelo decurso do tempo e tampouco dá ensejo à consolidação de direito adquirido ou ato jurídico perfeito. Sendo o contrato nulo de pleno direito, os motivos particulares ou a alegação de favorecimento decorrente de relações político-partidárias pretéritas mostram-se insuscetíveis de resguardar a ocupação do quiosque público, impondo-se a confirmação da higidez da decisão administrativa que declarou a nulidade absoluta da cessão (Evento 1, PROCADM7).</p> <p><strong>2.3. Da Natureza Jurídica da Ocupação de Bem Público e do Esbulho Possessório</strong></p> <p>Ultrapassada a questão atinente à nulidade do contrato de comodato, impõe-se definir a natureza jurídica da ocupação exercida pela requerida sobre o imóvel público objeto da lide. O imóvel em questão consiste em um quiosque edificado sobre a Praça Ronieliton Pereira dos Santos, espaço público urbano situado na zona central do Município (Evento 1, INIC1). De conformidade com o disposto no artigo 99, inciso I, do Código Civil, as praças públicas, ruas, estradas e rios integram a categoria jurídica dos bens públicos de uso comum do povo, os quais são caracterizados pelo uso geral, livre e indistinto por parte de toda a comunidade. Desse modo, o quiosque edificado em área de praça pública herda a mesma natureza de bem de uso comum do povo, restando submetido ao regime jurídico de direito público, cujos traços marcantes são a inalienabilidade, a imprescritibilidade, a impenhorabilidade e a indisponibilidade.</p> <p>A sujeição de bem público ao regime de direito público impede de forma absoluta a caracterização de posse civil por particular. A posse constitui instituto de direito privado que pressupõe a possibilidade de apropriação e de posterior aquisição da propriedade, requisitos que se revelam totalmente incompatíveis com o patrimônio público, o qual é imprescritível e imune à usucapião, nos termos do artigo 183, parágrafo terceiro, da Constituição Federal. Por conseguinte, a ocupação de área pública por particular, quando destituída de autorização administrativa válida e tempestiva, não induz posse jurídica, mas traduz mera detenção de natureza precária.</p> <p>Como corolário lógico da natureza precária da ocupação, o pedido inicial deve ser acolhido, rejeitando-se a tese da requerida. Com efeito, o direito de retenção e a indenização por benfeitorias previstos na legislação civil destinam-se exclusivamente ao possuidor de boa-fé, qualidade jurídica que não se estende ao mero detentor de imóvel público. A precariedade de tal detenção obsta o reconhecimento de boa-fé em face da Fazenda Pública, uma vez que o particular tem plena ciência de que o imóvel integra o patrimônio estatal e que sua utilização dependia de ato administrativo formal, lícito e essencialmente revogável.</p> <p>A caracterização do esbulho possessório, apto a justificar a procedência da presente ação de reintegração de posse, restou plenamente configurada no caso concreto. A detenção do quiosque pela ré, que até então se apoiava em contrato nulo de comodato, transmudou-se em inequívoca ocupação ilegal e injusta a partir do momento em que findou o prazo concedido para a desocupação voluntária do imóvel. Conforme consta das provas documentadas, a decisão administrativa que declarou a nulidade do comodato foi devidamente notificada à requerida, que dela tomou expressa ciência e registrou seu recebido em 24 de janeiro de 2025, mesma data em que houve a publicação oficial do ato administrativo (Evento 1, PROCADM7). A partir daquela data, a permanência da requerida no local, associada à sua expressa recusa em restituir as chaves do imóvel público ao Município, passou a configurar esbulho possessório.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o fim de <strong>JULGAR PROCEDENTE</strong> os pedidos deduzidos pelo <strong>MUNICÍPIO DE AURORA DO TOCANTINS</strong> na presente ação de reintegração de posse (autos nº 0000148-44.2025.8.27.2738/TO), determinando a expedição de mandado de desocupação e de reintegração de posse definitiva em favor do ente municipal sobre o imóvel público do tipo quiosque situado na Praça Ronieliton Pereira dos Santos, denominado coreto da praça, fixando o prazo de 15 dias para desocupação voluntária por parte de <strong>VANEILDE SÁTIRO DE SOUZA</strong>, sob pena de imediata desocupação forçada e uso de força policial se necessário;</p> <p>Concedo à requerida <strong>VANEILDE SÁTIRO DE SOUZA</strong> os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, tendo em vista a comprovação de sua hipossuficiência econômica para suportar as despesas do processo;</p> <p>Condeno a requerida <strong>VANEILDE SÁTIRO DE SOUZA</strong> ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais de ambas as demandas conexas, verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade de tais obrigações financeiras pelo prazo de 5 anos, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade judiciária ora concedida.</p> <p>Transitada em julgado esta decisão, proceda-se às baixas e arquivamento definitivo.</p> <p>Taguatinga/TO, 02 de junho de 2026.</p> <p> </p> <p><strong>Jean Fernandes Barbosa de Castro</strong></p> <p><strong> Juiz de Direito</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>