FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJPR — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0001375-90.2023.8.16.0169
sigla tribunal:TJPR
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Cível de Tibagi
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Conclusão
data disponibilizacao:03/06/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 13:03
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Texto íntegra
4 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: gbdg@tjpr.jus.br Autos nº. 0001375-90.2023.8.16.0169 Processo: 0001375-90.2023.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$229.473,50 Autor(s): MARCO AURELIO LIPKE KOPP (CPF/CNPJ: ***.***.***-**) Rua Caetano Alberti, 1311 - bom pastor - TIBAGI/PR - CEP: 84.300-000 Réu(s): ESSOR SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 14.525.684/0001-50) Rua Visconde de Inhauma, 83 Sala 1801 - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.091-007 Expresso Princesa dos Campos S/A (CPF/CNPJ: 80.227.796/0001-59) Avenida Anita Garibaldi, 861 - Orfãs - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.015-050 DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por Marco Aurelio Lipke Kopp, decorrente de acidente de trânsito que resultou, em tese, em sequelas permanentes, inclusive amputação de membro superior. Deferida a produção de prova pericial (mov. 42.1), foi nomeado o perito Dr. Marcelo Casciato Carlini, que aceitou o encargo, concordando com os honorários fixados e sugerindo a realização da perícia na modalidade remota, mediante análise documental e por videoconferência (mov. 180.1). A parte autora manifestou concordância com a realização da perícia na modalidade virtual, sustentando a suficiência da prova documental já produzida (mov. 183.1). A ré Essor Seguros S/A manifestou ciência (mov. 184.1). A ré EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS S.A, por sua vez, apresentou impugnação, arguindo a inadequação da modalidade remota, ante a necessidade de avaliação clínica direta para apuração da capacidade funcional e laborativa do autor (mov. 185.1). Vieram os autos conclusos. 2. Decido: A controvérsia reside na definição da modalidade da perícia médica. 2.1. Modalidade da perícia A prova pericial deferida tem por finalidade a verificação da existência e extensão dos danos alegados, notadamente dano estético, eventual incapacidade e necessidade de tratamento médico, bem como sua repercussão funcional e laborativa. Em demandas dessa natureza, a perícia não se limita à análise documental, exigindo também a avaliação clínica direta do periciando, com exame físico destinado à aferição de limitações funcionais, capacidade laborativa, amplitude de movimentos, força, dor e demais aspectos relevantes à conclusão técnica. Ainda que a amputação narrada seja fato relevante e já documentado nos autos, a prova pericial destina-se, sobretudo, a apurar suas consequências práticas e atuais, o que demanda exame físico direto e contemporâneo. Assim, a realização da perícia exclusivamente na modalidade remota mostra-se inadequada, por comprometer a completude e a confiabilidade da prova técnica. Desse modo, indefiro a realização da perícia na modalidade virtual, devendo o ato ser realizado de forma presencial. Ressalte-se, contudo, que o perito nomeado não consignou expressamente impossibilidade de realização do ato presencial, tendo apenas sugerido a modalidade remota (mov. 180.1). Dessa forma, antes de eventual substituição, deve ser oportunizado ao expert que se manifeste acerca da viabilidade de realização da perícia nos moldes ora definidos. 3. Ante o exposto, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita realizar a perícia na modalidade presencial, indicando, em caso positivo, data, horário e local para realização do ato. 4. Em caso de impossibilidade ou recusa, proceda-se à nomeação de novo perito pelo Sistema CAJU, observados os termos da decisão de mov. 42.1. Intimações e demais diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto Magistrado