FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5000393-57.2020.8.13.0208
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Única da Comarca de Cruzília
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:03/06/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 13:01
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cruzília / Vara Única da Comarca de Cruzília Rua Margarida Pereira Leite Arantes, 177, Kennedy, Cruzília - MG - CEP: 37445-000 PROCESSO Nº: 5000393-57.2020.8.13.0208 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: FUNDO GARANTIDOR DE DEPOSITOS DO SICOOB SISTEMA CREDIMINAS - FGD CPF: 05.877.217/0001-06 RÉU: MARIA DA GRACA KAYA VASSALLO CPF: ***.***.***-** e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado Fabrizio Vassallo Teixeira, por meio da qual suscita a nulidade da citação por edital, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, no mérito, alega ausência de interesse de agir do exequente ao argumento de que a execução já se encontraria garantida por bem imóvel. Intimado, o exequente apresentou impugnação, requerendo a rejeição da exceção de pré-executividade e o regular prosseguimento da execução. Decido. Inicialmente, no que concerne à alegação de nulidade da citação por edital, não assiste razão ao excipiente. A citação por edital constitui modalidade excepcional de comunicação processual, admissível quando frustradas as tentativas de localização da parte demandada, nos termos do artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se dos autos que a citação editalícia não foi deferida de forma prematura ou sem a prévia adoção das diligências cabíveis para localização do executado. Conforme demonstrado pelo exequente, foram realizadas diversas tentativas de localização do requerido ao longo da tramitação processual, incluindo o cumprimento de mandados judiciais em diferentes endereços, expedição de cartas precatórias, pesquisas perante sistemas conveniados ao Poder Judiciário, além de diligências junto à concessionária de energia elétrica, todas infrutíferas. Ressalte-se, ainda, que a presente execução foi distribuída em agosto de 2020, tendo a citação por edital sido deferida apenas em novembro de 2025, circunstância que evidencia a adoção de inúmeras providências prévias voltadas à localização do executado. Dessa forma, não se verifica qualquer irregularidade capaz de macular o ato citatório, sobretudo porque a nomeação de curador especial assegurou a observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo processual. Também não prospera a alegação de ausência de interesse de agir. O fato de eventualmente existir bem passível de constrição ou mesmo garantia da execução não afasta o interesse processual do credor em promover os atos executivos necessários à satisfação integral do crédito perseguido. A execução tem por finalidade a efetiva satisfação da obrigação inadimplida, sendo facultado ao exequente valer-se dos meios executivos previstos em lei para obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação. Assim, a mera alegação de que a dívida estaria garantida por bem imóvel não constitui causa de extinção da execução, tampouco afasta o interesse de agir do exequente. Por fim, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, defiro-o ao executado, considerando a atuação da Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial e inexistindo elementos concretos capazes de afastar, neste momento, a presunção legal necessária à concessão do benefício. Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado Fabrizio Vassallo Teixeira, mantendo hígida a citação por edital realizada nos autos e determinando o regular prosseguimento da presente execução. Defiro ao executado, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o valor atualizado do débito para a realização de pesquisa nos sistemas conveniados. Intime-se. Cruzília, data da assinatura eletrônica. FABIO GARCIA MACEDO FILHO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Cruzília