FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0009501-96.2016.8.13.0642
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Única da Comarca de São Romão
nome classe:USUCAPIãO
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:03/06/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 13:01
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Romão / Vara Única da Comarca de São Romão Avenida Newton Gonçalves Pereira, 1285, Morada Nova, São Romão - MG - CEP: 39290-000 PROCESSO Nº: 0009501-96.2016.8.13.0642 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: ANTONIO LOPES DA SILVA JUNIOR CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: ANTONIO LOPES DA SILVA CPF: ***.***.***-** DESPACHO Em análise aos autos, verifica-se que, por meio da decisão de ID n. 10517817928, foi determinada à parte autora a juntada de documentos necessários ao regular prosseguimento do feito. Contudo, após análise da documentação posteriormente acostada aos autos, verifica-se que permanecem pendentes os seguintes documentos e esclarecimentos: a) juntada das certidões cível e vintenária de distribuição de feitos, pelo prazo de 20 (vinte) anos, em nome do autor Antônio Lopes da Silva Junior, haja vista que já foram apresentadas certidões relativas aos demais integrantes do polo ativo; b) esclarecimento da divergência de área do imóvel, que consta como 226,5002 ha no memorial descritivo mais recente (ID 10465402161) e 259,2 ha nas declarações de ITR (ID 1702979839), devendo a parte autora retificar os documentos que se mostrarem inconsistentes, a fim de que haja perfeita correspondência entre eles. Verifica-se, ainda, que a manifestação de ID n. 10657113649 requereu a inclusão de ELBETH LOPES DA SILVA, ERIVALDO GOMES DA SILVA, ELIZABETE CÂNDIDA DA SILVA e do ESPÓLIO DE EDESSON LOPES DA SILVA no polo ativo da demanda, na qualidade de herdeiros por representação. Assim, inclua-se no polo ativo da demanda ELBETH LOPES DA SILVA, ERIVALDO GOMES DA SILVA e ELIZABETE CÂNDIDA DA SILVA. Quanto ao ESPÓLIO DE EDESSON LOPES DA SILVA, considerando a decisão de ID n. 10309969639, que consignou que, formalizada a partilha, cessa a legitimidade do espólio, intime-se a parte autora para esclarecer se houve partilha dos bens deixados pelo falecido, devendo, em caso positivo, promover a habilitação dos sucessores/herdeiros, em substituição ao espólio. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, juntar aos autos os documentos faltantes e promover a regularização acima apontada. Ademais, altere-se o valor da causa para R$752.149,50, conforme documento de ID n. 10657117652. Intime-se. Cumpra-se. São Romão, data da assinatura eletrônica. MARILIA FERNANDES CRUVINEL COSTA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de São Romão