FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5002333-05.2025.8.13.0686
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni
nome classe:EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:03/06/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 13:01
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Texto íntegra
4 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5002333-05.2025.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: JAQUELINE MAYARA FERREIRA DA COSTA CPF: ***.***.***-** RÉU: MAKOTO EDISON SEKITA CPF: ***.***.***-** e outros SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro promovido por Jaqueline Mayara Ferreira da Costa em face de Makoto Edison Sekita e outros. Narra a parte autora que sofreu restrições patrimoniais indevidas incidentes sobre os imóveis de matrículas nº M-20.900 e M-20.901, decorrentes de ação de execução principal movida sob o n. 5008288-51.2024.8.13.0686. Aduz que é proprietária e possuidora de boa-fé dos referidos bens, razão pela qual requereu o cancelamento das restrições. Ao ID 10435381603, foi proferida decisão liminar, sendo determinada a imediata retirada das averbações premonitórias constantes das matrículas indicadas. A parte embargada apresentou impugnação ao ID 10495030317. Narra que agiu no exercício de seu direito ao buscar a satisfação de seu crédito. Sustenta que as restrições eram cabíveis no momento em que foram realizadas. É o relatório, passo a decidir. Analisadas as questões preliminares, passo ao exame direto do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a subsistência do interesse processual da parte embargante diante da alegada perda de objeto, bem como na definição dos ônus de sucumbência à luz da causalidade. No caso dos autos, a parte autora narra que sofreu constrição indevida de bens de sua propriedade em feito executivo alheio. A requerida, por seu turno, afirma que a anotação decorreu de exercício regular de direito. Pois bem. Da detida análise do feito, verifica-se que a ação de execução principal sob o nº 5008288-51.2024.8.13.0686 foi integralmente resolvida e extinta diante da satisfação do crédito pelo pagamento, conforme transação celebrada entre as partes, cuja sentença homologatória já transitou livremente em julgado e ensejou o arquivamento definitivo daquele caderno processual. Note-se que, uma vez que a obrigação que ensejou a execução originária foi plenamente adimplida, com a consequente extinção do feito executivo, a restrição premonitória perdeu sua finalidade acautelatória. Opera-se, com isso, o esvaziamento completo e superveniente do interesse processual da parte embargante no tocante à declaração judicial de inoponibilidade do ato, haja vista a impossibilidade física e jurídica de prosseguimento de qualquer ato expropriatório contra os seus bens. Vislumbra-se, ademais, a completa ausência de prejuízo de ordem material ou jurídica à parte embargante, considerando que a tutela de urgência deferida nestes autos (ID 10435381603) determinou e operou de forma eficaz a retirada das averbações premonitórias constantes das matrículas nº M-20.900 e M-20.901 do Cartório de Registro de Imóveis de Teófilo Otoni, restabelecendo a plena e livre fruição dos direitos de propriedade pela legítima adquirente. Dessa forma, concluo que, face à perda superveniente do objeto, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em decorrência da perda superveniente do objeto. Sem custas e honorários. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. BARBARA ALVES MACIEL Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni