FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5000757-30.2024.8.13.0518
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:03/06/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 13:01
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Texto íntegra
5 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5000757-30.2024.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: NILCELIA NOGUEIRA DE CARVALHO CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: WINSTON DE OLIVEIRA CPF: ***.***.***-** DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de manifestação apresentada por NILCÉLIA NOGUEIRA DE CARVALHO e FERNANDO MUNIZ DA SILVA, no ID 10664165812, por meio da qual requerem, em síntese, a reconsideração da decisão que afastou, por ora, o reconhecimento da preclusão do direito do réu à produção da prova pericial. Alegam os autores que a decisão partiu de premissa equivocada ao considerar a existência de novo patrono do réu, pois o advogado Edilmar do Carmo e Silva já figurava na procuração anteriormente juntada aos autos, ao lado da advogada Kely Aparecida Ferraz de Melo. Sustentam, por isso, que a saída desta última patrona não teria importado ingresso de novo procurador, de modo que a intimação realizada em 19/12/2025 já teria sido suficiente para deflagrar o prazo de recolhimento dos honorários periciais. Aduzem, nessa linha, que o transcurso in albis do prazo anteriormente assinalado teria configurado desistência tácita da prova e preclusão, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil. O pedido não comporta acolhimento. Embora se possa reconhecer que o advogado Edilmar do Carmo e Silva já constava da representação processual do réu em momento anterior, tal circunstância não altera, no estágio atual do processo, a conclusão adotada na decisão de ID 10657057706, reproduzida na intimação de ID 10657332417. Com efeito, a decisão anterior não se limitou a afirmar, em termos estritamente formais, a existência de novo patrono. O fundamento determinante foi a necessidade de preservar a regularidade da instrução, diante da alteração da representação postulatória efetivamente verificada nos autos, especialmente porque a controvérsia dizia respeito ao custeio de prova técnica já deferida, cuja supressão prematura poderia gerar posterior alegação de nulidade e comprometer a higidez dos atos processuais subsequentes. Por essa razão, entendeu-se que a solução mais adequada, à luz da cooperação processual, da primazia do julgamento de mérito e da condução racional da instrução, consistia em franquear ao réu oportunidade derradeira para recolhimento dos honorários periciais, com advertência expressa de preclusão. Foi exatamente o que se determinou: intimação do réu para promover o recolhimento dos honorários periciais no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão do direito à produção da prova técnica. Na sequência, antes de qualquer certificação de inércia em relação à nova oportunidade processual concedida, o réu juntou petição de ID 10662210254, requerendo a juntada do recolhimento dos honorários periciais, com referência ao despacho anteriormente proferido, bem como a abertura de vista ao perito para manifestação sobre eventual reajuste da proposta, apresentada em dezembro de 2025. Também consta dos autos a juntada da guia de honorários periciais e do respectivo comprovante de pagamento nos IDs 10662211552 e 10662212005, ambos em 14/04/2026, isto é, após a decisão que concedeu a oportunidade derradeira de recolhimento. Assim, ainda que os autores divirjam da fundamentação adotada na decisão anterior, o fato processualmente relevante é que a oportunidade concedida foi regularmente aproveitada pelo réu, com a juntada do recolhimento dos honorários periciais. Não se mostra adequado, neste momento, desconstituir a marcha processual já estabelecida para reconhecer preclusão de prova que, além de previamente deferida, teve seu custeio providenciado após determinação judicial expressa. A preclusão, enquanto técnica de estabilização do procedimento, não deve ser aplicada de modo dissociado das peculiaridades concretas do processo, sobretudo quando a prova pericial já foi admitida e se revela pertinente ao esclarecimento da matéria controvertida. A finalidade do processo não se confunde com a imposição de consequências processuais em caráter meramente sancionatório, mas com a formação de convencimento judicial em bases suficientes, observados o contraditório, a cooperação e a duração razoável do feito. Posto isso, indefiro o pedido formulado pelos autores no ID 10664165812. Mantenho a decisão de ID 10657057706, com o regular prosseguimento da prova pericial, considerando o recolhimento dos honorários periciais comprovado nos IDs 10662211552 e 10662212005. Intime-se o perito para, no prazo de 05 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, bem como esclarecer eventual necessidade de complementação, reajuste ou providência preparatória indispensável à prática do ato, caso ainda não o tenha feito. Intimem-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO HESKETH Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas