FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5002378-39.2024.8.13.0461
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:03/06/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 13:01
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5002378-39.2024.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: EDMUNDO QUINTAO DOS SANTOS JUNIOR CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessante ajuizada por Claúdia Imaculada Quintão Dos Santos, Edmundo Quintão dos Santos, Paula Diniz Quintão dos Santos, Edmundo Quintão dos Santos Junior, Lucia Helena Dos Santos Quintão, Maria de Lourdes Quintão dos Santos, Eliete Maria Quintão dos Santos, Ana Angelica Diniz Quintão dos Santos e Túlio Diniz Quintão dos Santos em face de Vale S.A, partes qualificadas na inicial. Narram que os autores Edmundo, Eliete e Espólio de Maria de Lourdes são titulares do imóvel rural, registrado sob a matrícula 19.672, conhecida por Fazenda Santo Antônio, localizado, no distrito de Miguel Burnier em Ouro Perto-MG, resultado de sucessivas aquisições as quais se iniciaram por parte do avô dos requerentes. Sustentam, ainda, que, em 30 de abril de 2021, houve evacuação da propriedade pela requerida juntamente ao corpo de bombeiros, polícia militar e assistentes sociais, ante ordem de desocupação compulsória e imediata, oriunda do TAC firmado entre Vale e Ministério Público. Ademais, a propriedade passara a integrar a Zona de Autossalvamento, resultante da construção de muros de contenção nas imediações da propriedade para desacelerar eventuais rejeitos, diante da possibilidade de colapso das 4 barragens do complexo de Forquilha, o que alterou curso anteriormente previsto que um eventual rompimento atingiria. Tal evacuação resultou no inacesso e fim da atividade econômica agropecuária e agroindustrial, a qual era realizada pelos requerentes no imóvel, que desde então a ele não retornaram. Dissertam, ainda, que a fazenda foi abandonada pela requerida e que vem acontecido sucessivos furtos ao imóvel, quais sejam: furto de peixes em 15 de julho de 2021, arrombamento do imóvel e destruição dos alarmes de segurança em janeiro de 2022, posteriormente, em março de 2022. Por fim, requererem a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos matérias: i. em patamar não inferior a R$4.905.563,87 (quatro milhões, novecentos e cinco mil, quinhentos e sessenta e três reais e oitenta e sete centavos) referentes à perda decorrente da inaptidão absoluta do imóvel; ii. decorrentes da impossibilidade de utilizar o imóvel, em parâmetro mensal de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais); iii. oriundos da impossibilidade de manutenção da atividade de plantação de eucalipto, bem como a perda das árvores já plantadas e que ainda gerariam dois ciclos produtivos em 2028 e 2035; iv. por lucros cessantes a serem mensurados por prova pericial; v. decorrentes da perda da atividade produtiva de piscicultura; vi. oriundos de atividade produtiva de produção e comercialização de cachaça; vii. em razão da perda da atividade produtiva de plantação de Capim Roxo; viii. referentes a perda dos animais que estavam na propriedade no momento da desocupação compulsória; ix. referentes aos encargos trabalhistas que teve em razão da rescisão do contrato de trabalho do funcionário da Fazenda Santo Antônio. Pugnaram, também, pela condenação por i. dano moral em montante não inferior a R$50.000,00 (cinquenta reais) para cada Autor; acrescidas de correção monetária e juros de mora; ii. materiais iminentes referentes à futura carga tributária decorrente do ganho de capital pela venda do imóvel desapropriado à Vale. Inicial instruída por documentos aos IDs 10219051569 e 10219059091. Audiência de conciliação ao ID 10254421680, entretanto, infrutífera. Contestação ao ID 10267408991. Preliminarmente, a parte ré arguiu a ilegitimidade ativa; ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial. Já no mérito, suscitou a ausência de comprovação do dano material, ante a inocorrência da desvalorização do imóvel, a inexistência de exploração do alegado minério no subsolo da propriedade, inocorrência de lucros cessantes. Argumentam, também, a não incidência de dano moral indenizável e a subsidiária aplicação da razoabilidade e proporcionalidade na sua majoração. Pugnou, ao fim, pelo acolhimento das preliminares e improcedência total do mérito. Impugnação a contestação ao ID 10359550568. Em especificação de provas, a parte requerida pugnou pela produção de prova pericial de engenharia, médica e contábil, e de prova oral consistente na colheita de depoimento pessoal da parte requerente (ID 10387274993). Por sua vez, a parte autora reiterou o pedido de inversão do ônus da prova, requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, bem como o depoimento pessoal do representante legal da requerida; pugnou, também, pela exibição de novos documentos e produção de prova pericial de engenharia, contábil e geológica em mineração (ID 10390294058). Proferiu-se decisão de saneamento (ID 10407343869) rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva e ativa e de inépcia da inicial, indeferindo o requerimento de inversão do ônus da prova, deferindo a produção de prova pericial de engenharia, oral e documental e determinando a realização de diversos. A Vale SA opôs embargos de declaração (ID 10460598355) contra a decisão de saneamento alegando haver omissões e obscuridades na decisão embargada, pelos fatos de não ter sido analisado o requerimento de suspensão do feito para a realização de tratativas extrajudiciais de acordo entre as partes, de ser necessário o acolhimento das preliminares arguidas e de dever ser realizada a distribuição proporcional de 50% para cada parte dos honorários periciais. Manifestação da parte autora (ID 10461259711) informando que a pessoa jurídica AGROITA COMPRA, VENDA E LOCAÇÃO DE IMÓVEIS S.A é legitimada para integrar o polo ativo da demanda, por ser proprietário de 60% do imóvel em questão nos autos, e que os 40% restantes são de propriedade do autor Edmundo Quintão dos Santos e de sua esposa; requerendo a regularização do polo ativo; e pugnando pela realização de ajustes à decisão de saneamento, com a apreciação dos requerimentos de produção de prova técnica de geologia e de expedição de ofícios à ANM, e o deferimento do requerimento de colheita do depoimento pessoal da parte requerida. Na oportunidade, foram anexados documentos aos autos. As partes apresentaram acordo parcial firmado (ID 10471471369). Na ocasião, foram anexados novos documentos aos autos. Manifestação da parte autora (ID 10472346152) informando a necessidade de prosseguimento do feito em relação aos pedidos constantes nos itens “IV” e “V” da inicial e reiterando a manifestação de ID 10461259711. Decisão de acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos pela Vale S.A para determinar o custeio da perícia de engenharia em 50% para cada parte (ID 10474188362). Além disso, foi acolhido o pedido de substituição processual para manter somente os autores Edmundo e Ana Angélica, incluindo-se a pessoa jurídica Agroita. Não obstante, houve a homologação do acordo parcial firmado pelas partes e a determinação de expedição de ofício à ANM, antes de apreciar a necessidade de prova pericial geológica. Os autores informaram não haver mais interesse na prova pericial de engenharia diante do acordo celebrado (ID 10496606451). A ré reiterou o pedido de produção de prova contábil, requerendo nova perícia de engenharia para apuração dos alegados danos materiais decorrentes da transferência de titularidade do imóvel relativos à compensação financeira pela exploração de recursos minerais (ID 10503455169). Resposta do ofício expedido à ANM juntada em ID 10587401926. A ré argumentou que, conforme os referidos documentos, o pedido de antecipação dos royalties não merece acolhimento, na medida em que relacionado ao resultado da exploração minerária que não existe no momento no imóvel. Arguiu, ainda, que eventual participação é custeada pela concessionária, não sendo parte legítima para tanto (ID 10625356587). Em contrapartida, o autor Agroita alegou a necessidade de nova expedição de ofício à ANM para disponibilização de cópia integral do processo minerário 27203.831470/2002-68, vinculado ao direito minerário nº 831.470/2002, para avaliação do potencial econômico da exploração minerária indicada pela ANM. Além disso, sustentou ser imprescindível a produção de prova pericial para apurar a perda de chance econômica mineral suportada. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Passa-se a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, verifico estar pendente a apreciação dos pedidos de produção de provas periciais de engenharia, médica, contábil e geológica, razão pela qual passo a apreciá-los. 2.1. Perícia contábil e médica As partes pretendem a produção de prova pericial contábil “a fim de se apurar os danos patrimoniais suportados pelos autores, neles abrangidos danos materiais, danos emergentes e lucros cessantes e, ainda, danos decorrentes de imposição tributária incidente em eventual compra e venda do imóvel” (ID 10390294058, p.5) e “para se apurar os supostos danos materiais considerando os alegados prejuízos suportados e lucros cessantes” (ID 10387274993, p. 9). Ocorre que, após os referidos pedidos, sobreveio acordo celebrado pelas partes, devidamente homologado ao ID 10474188362. Na oportunidade, foi esclarecido que o feito somente prosseguiria em relação aos pedidos de indenização referentes à propriedade superficiária decorrente da existência de minério de ferro e outros na área da Fazenda Santo Antônio e à futura carga tributária decorrente do ganho de capital pela venda do imóvel. Nesse contexto, verifico que a prova pretendida é meio inadequado para apuração de eventual indenização referente à propriedade superficiária, na medida em que não possui a especificidade técnica necessária. Quanto ao pedido de indenização por eventual carga tributária, constato se tratar de prova desnecessária neste momento, posto que passível de comprovação por prova documental superveniente. Além disso, o réu requereu a produção de prova pericial médica para “atestar se os Autores, de fato, sofreram os alegados danos morais” (ID 10387274993). A esse respeito, saliento ao réu que é ônus dos autores a comprovação dos alegados fatos constitutivos de seus direitos (Art. 373, I, CPC), inclusive quanto a eventuais danos morais. Ainda que assim não o fosse, os pedidos indenizatórios acima expostos não se fundamentam na existência de danos danos morais, mas, sim, materiais decorrentes da propriedade superficiária e existência de minério de ferro e outros na área e de eventual carga tributária devida pela venda do imóvel. Assim, tenho pela desnecessidade da prova pericial médica, uma vez que, novamente, ausente a aptidão técnica da referida prova para sua respectiva comprovação, tornando sua produção inútil ao julgamento de mérito dos pedidos remanescentes. Assim sendo, indefiro os pedidos de produção perícia contábil e médica, na medida em que inúteis ao julgamento de mérito dos pedidos indenizatórios pendentes, nos termos do Art. 370, parágrafo único, CPC. 2.2 Perícia de engenharia e geológica Não obstante, constato que a ré pretende a realização de perícia de engenharia para “apuração dos alegados danos à serem suportados pelos autores” (ID 10503455169, p. 6) decorrentes da transferência de propriedade e, consequentemente, da participação na exploração das presumidas jazidas minerárias presentes na área. No mesmo sentido, há requerimento de produção de prova pericial geológica reiterada pelo autor Agroita para avaliação do potencial econômico da viável exploração da área e, por conseguinte, “concreta mensuração/preficicação da perda de chance econômica mineral suportada pelos autores com a desocupação do imóvel.” (ID 10629356758, p. 6) Acerca de sua necessidade, verifico que a ANM informou a existência de quatro processos minerários, divergentes quanto aos minérios a serem explorados e empresas titulares (ID 10587403315): dois destes se encontram em fase de autorização de pesquisa (nº 300.917/2021 e 300.115/2020) e os demais em requerimento de lavra (nº 831/470/2002 e 830.988/2021). Nos documentos disponibilizados (ID 10587410356 e 10587410357), somente há a indicação do tipo de minério, concessionária responsável pela exploração e a respectiva data de início e fim. Especificamente em relação ao processo nº 831.470/2002 (ID 10587410356, p. 2), verifico que há a indicação de valores orçados de topografia, geologia, trincheiras, sondagens, análise química, beneficiamento e outros. Todavia, os referidos dados não permitem a apuração concreta de eventual indenização devida pela propriedade superficiária e exploração dos minérios existentes, como pretendido por ambas as partes. Logo, assiste razão ao autor Agroita em relação à necessidade de disponibilização integral dos processos relativos às áreas efetivamente exploradas (processos nº 831/470/2002 e 830.988/2021), inclusive para possibilitar a análise de eventual necessidade da prova pericial geológica para os fins pretendidos pelas partes. 3. DISPOSITIVO Posto isso, expeça-se novo ofício à ANM, determinando a disponibilização dos documentos integrais relativos aos processos nº 831/470/2002 e 830.988/2021, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, venham os autos conclusos para análise do requerimento de produção de provas, especialmente de prova pericial. Intime-se. Cumpra-se. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA LOBO PEREIRA DE FREITAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto