FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 4002900-74.2025.8.26.0562
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Santos
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:03/06/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 13:01
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
6 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 4002900-74.2025.8.26.0562/SP</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ORCA PESCADOS LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAONI MESCHITA FERNANDES (OAB SP286317)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: C.R.G. FOMENTO COMERCIAL LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GABRIEL ELIAS MUNIZ PEREIRA (OAB SP253523)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>A documentação (<span>evento 93, DOCUMENTACAO2</span>) juntada pela parte revela que a sociedade empresária Lina Fishi Ltda. foi dissolvida voluntariamente pelo(a) sócio(a). </p> <p>Neste caso, é firme a jurisprudência no sentido de que a dissolução da sociedade equivale à morte da pessoa física o que autoriza, por interpretação analógica ao artigo 110 do CPC, a inclusão dos sócios da pessoa jurídica no polo passivo a fim de que respondam pelo débito por ela contraído, inclusive, sem necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, eis que esta (a personalidade) não mais existe. </p> <p>Neste sentido se orienta o E. TJSP: </p> <p><em>“LOCAÇÃO DE IMÓVEL – AÇÃO RENOVATÓRIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DISSOLUÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA - INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO, CONFIGURANDO SUCESSÃO PROCESSUAL – CABIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Diante da notícia de que a empresa executada foi dissolvida (liquidação voluntária), bem como que o crédito objeto da execução refere-se à obrigação constituída à época em que o recorrente era sócio da empresa, o que evidencia sua responsabilidade, legítima a inclusão dos mesmos, por sucessão processual, no polo passivo da demanda, aplicando-se, analogicamente, o disposto no artigo 110 do CPC, sendo que tal questão, inclusive, já foi apreciada por esta Segunda Instância quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2253250-32.2020.8.26.0000. (TJSP; Agravo de Instrumento 2281689-53.2020.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020)” </em></p> <p><em>"EXECUÇÃO A extinção da sociedade empresária equivale à morte da pessoa natural prevista no art. 110 do CPC/2015, não havendo impedimento ao prosseguimento da ação mediante a substituição processual e a inclusão dos sócios no polo passivo quando do encerramento regular das atividades da pessoa jurídica Admissível o deferimento do pedido de inclusão dos sócios da executada, no polo passivo da ação de execução de origem, em substituição à pessoa jurídica devedora, com situação cadastral 'baixada', por ter sido extinta por 'liquidação voluntária', por aplicação analógica do art. 110 CPC. Recurso provido.” (TJSP-20ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n° 2118882-23.2019.8.26.0000-Birigüi, J. 01.07.2019, Rel. Des. REBELLO PINHO)." </em></p> <p><em>"Agravo de instrumento – locação de móvel- ação de cobrança em passo de cumprimento de sentença- dissolução regular da empresa executada- insurgência contra r. "decisum" que trouxe indeferido pedido de substituição processual da empresa acionada pela pessoa física de seu sócio- titular- acolhimento- sucessão processual legítima- desnecessidade do manejo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica-aplicação analógica do artigo 110 do Código de Processo Civil- responsabilidade do sócio, contudo, limitada ao recebido por ocasião da liquidação da pessoa jurídica- exegese do artigo 980-A, §7º, do Código Civil- decisão reformada- recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2044812-98.2020.8.26.0000; Relator (a): Tercio Pires; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2020; Data de Registro: 22/06/2020)" </em></p> <p>Em tal contexto, sendo a relação entre as partes constituída em momento anterior à extinção da sociedade, de rigor o deferimento da sucessão processual visando a responsabilização do ex-sócio(a) </p> <p><span>Por essas razões DEFIRO a inclusão da sócia ADRIANE APARECIDA DA SILVA (CPF: ***.***.***-** - dados de qualificação em <span>evento 93, DOCUMENTACAO2</span>) no polo passivo da demanda em substituição à pessoa jurídica extinta (LINA FISHI LTDA.).</span></p> <p><span>Providencie a serventia a regularização do cadastro processual. </span></p> <p><span>Após a inclusão da sócia no polo passivo, determino a exepedição de carta de citação ao endereço constante da Junta Comercial</span> (RUA MARIA JOSE DO AMARAL, 13, BAIRRO CENTRO, CEP - 35628-000, MORADA NOVA DE MINAS/MG, BRAS).</p> <p><span>Concedo o prazo de 15 dias à parte autora para o recolhimento das custas.</span></p> <p>Em caso de citação negativa, defiro a realização da pesquisa Infojud requerida anteriormente (<span>evento 79, PET1</span>).</p> <p>Intime-se. </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>