FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 4002900-74.2025.8.26.0562
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Santos
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:03/06/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 13:01
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Texto íntegra

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<section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel  N&ordm; 4002900-74.2025.8.26.0562/SP</b></section>
<section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ORCA PESCADOS LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAONI MESCHITA FERNANDES (OAB SP286317)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: C.R.G. FOMENTO COMERCIAL LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GABRIEL ELIAS MUNIZ PEREIRA (OAB SP253523)</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<p>A documenta&ccedil;&atilde;o (<span>evento 93, DOCUMENTACAO2</span>) juntada pela parte revela que a sociedade empres&aacute;ria Lina Fishi Ltda. foi dissolvida voluntariamente pelo(a) s&oacute;cio(a).&nbsp;</p>
<p>Neste caso, &eacute; firme a jurisprud&ecirc;ncia no sentido de que a dissolu&ccedil;&atilde;o da sociedade equivale &agrave; morte da pessoa f&iacute;sica o que autoriza, por interpreta&ccedil;&atilde;o anal&oacute;gica ao artigo 110 do CPC, a inclus&atilde;o dos s&oacute;cios da pessoa jur&iacute;dica no polo passivo a fim de que respondam pelo d&eacute;bito por ela contra&iacute;do, inclusive, sem necessidade de instaura&ccedil;&atilde;o de incidente de desconsidera&ccedil;&atilde;o da personalidade jur&iacute;dica, eis que esta (a personalidade) n&atilde;o mais existe.&nbsp;</p>
<p>Neste sentido se orienta o E. TJSP:&nbsp;</p>
<p><em>&ldquo;LOCA&Ccedil;&Atilde;O DE IM&Oacute;VEL &ndash; A&Ccedil;&Atilde;O RENOVAT&Oacute;RIA &ndash; CUMPRIMENTO DE SENTEN&Ccedil;A &ndash; DISSOLU&Ccedil;&Atilde;O DA PESSOA JUR&Iacute;DICA EXECUTADA - INCLUS&Atilde;O DOS S&Oacute;CIOS NO POLO PASSIVO, CONFIGURANDO SUCESS&Atilde;O PROCESSUAL &ndash; CABIMENTO - DECIS&Atilde;O MANTIDA - RECURSO N&Atilde;O PROVIDO. Diante da not&iacute;cia de que a empresa executada foi dissolvida (liquida&ccedil;&atilde;o volunt&aacute;ria), bem como que o cr&eacute;dito objeto da execu&ccedil;&atilde;o refere-se &agrave; obriga&ccedil;&atilde;o constitu&iacute;da &agrave; &eacute;poca em que o recorrente era s&oacute;cio da empresa, o que evidencia sua responsabilidade, leg&iacute;tima a inclus&atilde;o dos mesmos, por sucess&atilde;o processual, no polo passivo da demanda, aplicando-se, analogicamente, o disposto no artigo 110 do CPC, sendo que tal quest&atilde;o, inclusive, j&aacute; foi apreciada por esta Segunda Inst&acirc;ncia quando do julgamento do Agravo de Instrumento n&ordm; 2253250-32.2020.8.26.0000. (TJSP; Agravo de Instrumento 2281689-53.2020.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; &Oacute;rg&atilde;o Julgador: 31&ordf; C&acirc;mara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1&ordf; Vara C&iacute;vel; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020)&rdquo;&nbsp;</em></p>
<p><em>"EXECU&Ccedil;&Atilde;O A extin&ccedil;&atilde;o da sociedade empres&aacute;ria equivale &agrave; morte da pessoa natural prevista no art. 110 do CPC/2015, n&atilde;o havendo impedimento ao prosseguimento da a&ccedil;&atilde;o mediante a substitui&ccedil;&atilde;o processual e a inclus&atilde;o dos s&oacute;cios no polo passivo quando do encerramento regular das atividades da pessoa jur&iacute;dica Admiss&iacute;vel o deferimento do pedido de inclus&atilde;o dos s&oacute;cios da executada, no polo passivo da a&ccedil;&atilde;o de execu&ccedil;&atilde;o de origem, em substitui&ccedil;&atilde;o &agrave; pessoa jur&iacute;dica devedora, com situa&ccedil;&atilde;o cadastral 'baixada', por ter sido extinta por 'liquida&ccedil;&atilde;o volunt&aacute;ria', por aplica&ccedil;&atilde;o anal&oacute;gica do art. 110 CPC. Recurso provido.&rdquo; (TJSP-20&ordf; C&acirc;mara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n&deg; 2118882-23.2019.8.26.0000-Birig&uuml;i, J. 01.07.2019, Rel. Des. REBELLO PINHO)."&nbsp;</em></p>
<p><em>"Agravo de instrumento &ndash; loca&ccedil;&atilde;o de m&oacute;vel- a&ccedil;&atilde;o de cobran&ccedil;a em passo de cumprimento de senten&ccedil;a- dissolu&ccedil;&atilde;o regular da empresa executada- insurg&ecirc;ncia contra r. "decisum" que trouxe indeferido pedido de substitui&ccedil;&atilde;o processual da empresa acionada pela pessoa f&iacute;sica de seu s&oacute;cio- titular- acolhimento- sucess&atilde;o processual leg&iacute;tima- desnecessidade do manejo do incidente de desconsidera&ccedil;&atilde;o da personalidade jur&iacute;dica-aplica&ccedil;&atilde;o anal&oacute;gica do artigo 110 do C&oacute;digo de Processo Civil- responsabilidade do s&oacute;cio, contudo, limitada ao recebido por ocasi&atilde;o da liquida&ccedil;&atilde;o da pessoa jur&iacute;dica- exegese do artigo 980-A, &sect;7&ordm;, do C&oacute;digo Civil- decis&atilde;o reformada- recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2044812-98.2020.8.26.0000; Relator (a): Tercio Pires; &Oacute;rg&atilde;o Julgador: 34&ordf; C&acirc;mara de Direito Privado; Foro de Sert&atilde;ozinho - 1&ordf; Vara C&iacute;vel; Data do Julgamento: 22/06/2020; Data de Registro: 22/06/2020)"&nbsp;</em></p>
<p>Em tal contexto, sendo&nbsp;a rela&ccedil;&atilde;o entre as partes constitu&iacute;da&nbsp;em momento anterior &agrave; extin&ccedil;&atilde;o da&nbsp;sociedade,&nbsp;de rigor o deferimento da sucess&atilde;o processual visando a responsabiliza&ccedil;&atilde;o do ex-s&oacute;cio(a)&nbsp;</p>
<p><span>Por essas raz&otilde;es DEFIRO a inclus&atilde;o da s&oacute;cia ADRIANE APARECIDA DA SILVA (CPF:&nbsp;***.***.***-** - dados de qualifica&ccedil;&atilde;o em <span>evento 93, DOCUMENTACAO2</span>)&nbsp;no polo passivo da demanda em substitui&ccedil;&atilde;o &agrave; pessoa jur&iacute;dica extinta (LINA FISHI LTDA.).</span></p>
<p><span>Providencie a serventia a regulariza&ccedil;&atilde;o do cadastro processual.&nbsp;</span></p>
<p><span>Ap&oacute;s a inclus&atilde;o da s&oacute;cia no polo passivo, determino a exepedi&ccedil;&atilde;o de carta de cita&ccedil;&atilde;o ao endere&ccedil;o constante da Junta Comercial</span> (RUA MARIA JOSE DO AMARAL, 13, BAIRRO CENTRO, CEP - 35628-000, MORADA NOVA DE MINAS/MG, BRAS).</p>
<p><span>Concedo o prazo de 15 dias &agrave; parte autora para o recolhimento das custas.</span></p>
<p>Em caso de cita&ccedil;&atilde;o negativa, defiro a realiza&ccedil;&atilde;o da pesquisa Infojud requerida anteriormente (<span>evento 79, PET1</span>).</p>
<p>Intime-se.&nbsp;</p></section>
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<p>&nbsp;</p>
<hr>
<p>&nbsp;</p></section>
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