FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF1 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 1017054-41.2025.4.01.3000
sigla tribunal:TRF1
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Sentença Tipo A
data disponibilizacao:04/06/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 12:56
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017054-41.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADRIANO LOPES DE ARAUJO e outros POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA No que concerne à deficiência, há nos autos laudo médico atestando que a parte autora possui diagnóstico de transtorno do espectro autista, com necessidade de tratamento multidisciplinar. Não há controvérsia quanto à condição de pessoa com deficiência, nos termos da Lei n. 12.764/2012, art. 1º, §2º (institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução): “§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.” É evidente que as limitações indicadas no laudo implicam obstrução à inclusão sociocultural em igualdade de condições com as demais pessoas. Em que pese no Brasil, vez por outra, o direito não seja levado a sério, existe lei que prescreve que “A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”. Assim, considerando-se o caráter cogente da norma, que não é simplesmente decorativa e nem possui mera função de orientação, é desnecessária a realização de perícia. Impor a realização de uma perícia médica custosa, desnecessária e que acarretaria morosidade processual seria admitir que existe uma nova espécie de lei para além das previstas no art. 59, da CF, qual seja, a "lei decorativa". Em linguagem coloquial, "a lei não pegou", fenômeno singular observado no ordenamento jurídico pátrio. A Lei 12.764/2012 não deixa dúvida de que "para todos os efeitos legais", a pessoa com transtorno do espectro autista é pessoa com deficiência. Se o operador do direito acha que a lei é inadequada ou disse mais ou disse menos do que deveria, pode se insurgir através de quaisquer meios democráticos para promover uma alteração legislativa, mas não se pode admitir que a lei seja simplesmente ignorada. Em evento ocorrido na Universidade de Brasília, em 14/05/2009, Antonin Scalia expressou: “A democracia é horrível, mas ainda não há melhor. Por isso, acho que a decisão deve ser democrática, ou seja, pelo Legislativo eleito pelo povo.” Scalia foi mais longe ao defender o rigor da lei. “Se a lei é burra, o resultado é burro. Mas o juiz não pode dizer o que é sábio.” <https://www.conjur.com.br/2009-mai-14/ministro-corte-eua-juizes-nao-podem-decisoes-morais> Acesso em 18.08.2023 Assim, por força de lei, que não faz qualquer distinção entre graus de autismo, não existe dúvida de que a parte autora é considerada pessoa com deficiência. Com efeito, o requisito de vulnerabilidade socioeconômico não foi motivo ensejador para cessação do benefício, razão pela qual foi dispensado o estudo neste sentido. Isso posto, preenchidos os requisitos legais, impõe-se o restabelecimento de amparo social à pessoa com deficiência com a DRB na data imediatamente posterior a DCB, isto é 06/11/2025. Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência anteriormente concedida e ACOLHO o pedido inicial (art. 487, I, do CPC), julgando o feito com resolução de mérito, para condenar o INSS a: a) restabelecer em favor da parte autora o benefício abaixo identificado: BPC – LOAS Deficiente Espécie B87 CPF ***.***.***-** DRB 06/11/2025 DIP 01/12/2025 Cidade de pagamento Rio Branco/AC b) pagar a título de atrasados as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, no montante de R$ 1.363,67 (mil trezentos e sessenta e três reais e sessenta e sete centavos), sendo R$ 1.265,00 o principal e R$ 98,67 a SELIC, que incidiu para correção e juros, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021, até 06/2026. Sobre os valores atrasados incidiram juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Sem custas ou honorários advocatícios. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Requisite-se o pagamento, inclusive quanto ao ressarcimento dos honorários periciais (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01). Após o trânsito em julgado, e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se