FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJCE — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 3047044-11.2026.8.06.0001
sigla tribunal:TJCE
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
nome classe:MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:04/06/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 12:53
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     PROCESSO: 3047044-11.2026.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ICMS/Importação, Apreensão] POLO ATIVO: USIBRAS USINA BRASILEIRA DE OLEOS E CASTANHA LTDA   POLO PASSIVO: Auditor Adjuto Estadual João Auricio de Lavor e outros        DECISÃO    Vistos, etc.   Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por USIBRAS USINA BRASILEIRA DE OLEOS E CASTANHA LTDA - CNPJ: 08.395.782/0003-89, em face de ato reputado como ilegal atribuído ao AUDITOR FISCAL JOÃO AURÍCIO DE LAVOR, vinculado a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, a liberação das mercadorias relacionadas no Auto de Infração nº 2026.00849-4 e Certificado de Guarda de Mercadorias ("CGM") nº 2026.13586. Alega a impetrante, em sua peça vestibular, que é "pessoa jurídica que tem por atividade econômica a moagem e fabricação de produtos de origem vegetal (CNAE 10.69-4-00), de modo que comercializa e transfere a mercadoria produzida para empresas, inclusive suas próprias filiais, de outros estados". Informa ademais que: 03. No dia 28/05/2025, ao efetuar o transporte de um carregamento de amêndoa em processamento, a Impetrante foi surpreendida pela conduta do Auditor Fiscal João Aurício, no Posto Fiscal de Aracati da SEFAZ/CE, que considerou a nota fiscal que acompanhava a mercadoria inidônea, reteve a mercadoria e lavrou o Auto de Infração nº 2026.00849-4 (doc. 04). 04. Contudo, não bastasse a lavratura do auto de infração, foi determinada a retenção da mercadoria da Impetrante como medida coercitiva para o pagamento do imposto e multa, conforme Certificado de Guarda de Mercadorias ("CGM") nº 2026.13586 (doc. 05). 05. Após a ciência da lavratura do referido Auto de Infração, a Impetrante apresentou solicitação para liberação da mercadoria por meio do portal da Sefaz/CE, e obteve como resposta a informação de que as mercadorias só seriam liberadas com o pagamento do crédito tributário, senão vejamos: [...] 08. Nesse contexto, conclui-se que o ato coator ora questionado configura sanção política, na medida em que a Autoridade Coatora vem mantendo a mercadoria da Impetrante retida no posto fiscal de Aracati/CE, desde o dia 28/05/2026, demonstrando-se unicamente o intuito de cobrança indireta do ICMS.   Requer liminarmente a concessão da tutela de urgência "para determinar que a Autoridade Coatora promova a imediata liberação da mercadoria objeto do Auto de Infração nº 2026.00849-4 e do CGM nº 2026.13586, apreendida no posto fiscal da SEFAZ/CE, em Aracati, independentemente do pagamento do ICMS cobrado". O despacho de ID 205560988 determinou a intimação da impetrante para indicar corretamente a autoridade (pessoa física) a quem imputa o ato impugnado (apreensão de mercadorias), bem como, emendar a inicial atribuindo o valor da causa de acordo com o conteúdo econômico da demanda.   Relatei. Decido.   A atual disciplina do Mandado de Segurança, regramento dado pelo artigo 7º, III, Lei nº 12.016/2009 c/c artigo 300 da Lei nº 13.105/2015, estabelece que a medida liminar em sede mandamental visa evitar dano irreparável ao patrimônio jurídico do impetrante, desde que presentes os pressupostos de concessão perigo de dano risco de ineficácia da medida da probabilidade do direito e fundamento relevante, pode o juiz conceder a medida liminar. A concessão de provimento judicial da liminar está condicionada à demonstração dos pressupostos legais de admissibilidade, acima mencionados. A controvérsia, no caso em tela, cinge-se em torno da suposta ilegalidade da apreensão de mercadorias da impetrante como meio coercitivo ao pagamento de tributo. O Supremo Tribunal Federal - STF, por entender que é ilegítima a manutenção da apreensão de mercadorias após a lavratura do respectivo auto de infração e imposição de multa, editou a Súmula n.º 323, cujo enunciado retrata que "é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos." Além disso, firmou entendimento segundo o qual a apreensão de mercadorias só se justifica quando a autoria da infração ainda não foi identificada; quando se tratar de crime de contrabando ou descaminho, e finalmente, quando for impossível determinar o destinatário das mercadorias; hipóteses que parecem não se enquadrar ao caso em questão. Dessa forma, é de se reconhecer arbitrária a conduta do agente fiscal caracterizada pela apreensão indefinida de bens, após a lavratura do auto, caso ocorra. Ademais, dispondo a Fazenda Pública de outros meios eficazes e adequados para a cobrança do crédito que entende devido, qual seja, a propositura de Ação de Execução Fiscal, não pode utilizar-se de medidas coercitivas para obter o pagamento pretendido. Conforme se verifica do documento de ID 205485670, foi lavrado o Auto de Infração nº 202600849-4, acompanhado do correspondente Documento de Arrecadação Estadual (DAE), evidenciando que o crédito tributário já se encontra formalmente constituído. De igual modo, no documento de ID 205485673 consta o Certificado de Guarda de Mercadorias (CGM) nº 202613586, que comprova a retenção dos produtos descritos no auto de infração mencionado. Não se pode confundir, a retenção com a apreensão de mercadorias, uma vez que o objetivo da retenção é somente possibilitar a correta lavratura do respectivo auto de infração. Este, uma vez regularmente constituído, implica na imediata liberação da mercadoria retida, pois do contrário configurar-se-á sanção política abusiva, confiscatória e violadora das garantias individuais do contribuinte, constitucionalmente consagradas. Tal entendimento se coaduna com a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará:   Súmula 31 Padece de ilegalidade e ilicitude a apreensão de mercadorias pelo fisco como forma coercitiva de pagamento de tributos, devendo a satisfação do crédito tributário ocorrer mediante a instauração de procedimento administrativo e jurisdicional próprios à sua constituição e execução, respectivamente.   Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIAS PELO FISCO COMO MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA TRIBUTÁRIA. SANÇÃO POLÍTICA. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDAS. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME  Remessa necessária em mandado de segurança impetrado por Morais de Castro Comércio e Importação de Produtos Químicos Ltda. e Transpirajá Transportes e Serviços Ltda. contra ato do Auditor Fiscal Chefe do Posto Fiscal de Quixeré-CE, que determinou a retenção de mercadorias após aplicação de multa, sob alegação de emissão de documentação fiscal inidônea, visando compelir o pagamento de tributos.  Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito líquido e certo das impetrantes à liberação das mercadorias, confirmando a liminar anteriormente deferida.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  A questão em discussão consiste em definir se é lícita a apreensão de mercadorias pelo fisco estadual como meio coercitivo para o pagamento de tributos, à luz dos princípios constitucionais da livre iniciativa e do livre exercício da atividade econômica.  III. RAZÕES DE DECIDIR  A apreensão de mercadorias como forma de compelir o contribuinte ao pagamento de tributos configura sanção política, medida incompatível com os princípios da livre iniciativa e liberdade profissional, previstos nos arts. 1º, IV, 5º, XIII, e 170 da Constituição Federal.  O ordenamento jurídico disponibiliza à Fazenda Pública meios legítimos de cobrança do crédito tributário - como a constituição administrativa do débito e a execução fiscal -, sendo inadmissível a utilização de medidas coercitivas indiretas. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 30001823320238060115, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/11/2025)   EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. RETENÇÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO. ILEGALIDADE. SÚMULA 323 DO STF E 31 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.  1. Cuida-se de Remessa Necessária nos autos da Ação de Mandado de Segurança com Pedido liminar interposto por Total Distribuidora Comercial Eireli contra ato praticado pelo Delegado Regional Tributário e pelo Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual no Posto de Aracati, com escopo de obrigar o ente estatal a liberar a mercadoria apreendida, objeto dos autos, independentemente do pagamento do ICMS cobrado. 2.Diante de eventual pendência e/ou irregularidade no transporte de mercadorias entre Estados, mostra-se indevida sua retenção pro se mostrar medida abusiva utilizada com escopo de forçar o pagamento relativo aos Autos de Infração. 3. Súmula 323 do STF e 31 desta Corte de Justiça. 4.Remessa conhecida e desprovida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 00512716620218060035, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/05/2024)   CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM VIRTUDE DA ADC Nº 49. NÃO CABIMENTO. APREENSÃO DE MERCADORIA. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 323 DO STF E DA SÚMULA Nº. 31 DO TJCE. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Deve ser rejeitada a preliminar de sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos declaratórios na ADC nº 49, porquanto esta tem por objeto a discussão acerca da cobrança de ICMS em operações interestaduais entre empresas do mesmo grupo econômico, enquanto o objeto do presente writ cinge-se, tão somente, à analise da legalidade, ou não, do ato praticado pela autoridade impetrada, de apreender a mercadoria da impetrante para fins de coação do pagamento do tributo. 2.A jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive do Supremo Tribunal Federal e desta e. Corte de Justiça, tem entendido, reiteradamente, ser ilegal e inconstitucional a retenção de mercadorias cuja liberação fica condicionada ao pagamento de tributo, porquanto configura impedimento ao livre exercício da atividade econômica pelo contribuinte. Nesse sentido, a Súmula 323 do STF e Súmula 31 deste TJCE. 3.Na hipótese, vislumbrado-se nos autos a comprovação de direito líquido e certo a ser protegido, posto que a documentação da impetrante faz prova do ato ilegal praticado pela autoridade coatora, consistente na retenção indevida de mercadorias, impõe-se a manutenção da concessão da segurança. 4.Remessa necessária e apelação conhecidas e não providas. Sentença ratificada. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e da apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 03 de abril de 2023. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0200084-18.2022.8.06.0094, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/04/2023, data da publicação: 03/04/2023)   APELAÇÃO EM AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. APREENSÃO DE MERCADORIAS PARA GARANTIA DO PAGAMENTO DE ICMS. ILEGALIDADE. LIBERAÇÃO DEVIDA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULA Nº 323 DO STF E 31 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A questão posta em análise cinge-se ao debate acerca da possibilidade da apreensão de mercadoria pelo Fisco Estadual como meio coercitivo de exigir o pagamento do tributo de ICMS. 2. Atualmente, é firme a orientação de que, independentemente da existência de vícios na documentação das mercadorias, não pode o Fisco impedir sua circulação, como forma de compelir o contribuinte ao pagamento de obrigações tributárias. Inteligência das Súmula nº 323 do STF e nº 31 desta Corte de Justiça. 3. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados, e discutidos, os autos em análise, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO nos termos do Voto da Relatora. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Apelação Cível - 0483010-32.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 20/03/2023)    A respeito do perigo de dano alega a impetrante que "a mercadoria apreendida (castanhas) se encontravaem etapa intermediária do processo produtivo, sendo objeto de transferência para filial daImpetrante com a finalidade de conclusão do beneficiamento indispensável à sua posterior comercialização." Destaca também que "a manutenção da retenção compromete a continuidade dociclo produtivo, expõe o produto - ainda não integralmente processado - ao risco concretode deterioração e pode acarretar prejuízo material superior a R$ 600.000,00 (seiscentos milreais) à Impetrante." Nesse sentido, reconheço a presença do perigo de dano, visto que a manutenção da apreensão compromete a atividade econômica da impetrante e expõe a mercadoria ao risco de deterioração, em razão da ausência de condições adequadas de armazenamento, não podendo aguardar o desfecho final da demanda sem prejuízo relevante. Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, CONCEDO a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a autoridade coatora promova a liberação das mercadorias pertencentes à impetrante, descritas no Auto de Infração nº 202600849-4 e no Certificado de Guarda de Mercadorias-CGM nº 202613586, desde que, após a conclusão do procedimento de verificação fiscal, remanesça como única pendência a exigência de pagamento do ICMS supostamente devido, hipótese em que a liberação deverá ocorrer independentemente de seu recolhimento, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). Notifique-se a autoridade coatora (mandado), para que dê imediato cumprimento a presente decisão judicial e para, no decêndio legal, prestar as informações que achar pertinentes, na forma do art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/09. Dê-se ciência a Procuradoria-Geral do Estado do Ceará (portal), enviando-lhe a cópia da inicial, para, querendo, ingressar no feito, conforme art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/09. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é firme no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda, inclusive em sede de mandado de segurança. (AgRg no AREsp n. 475.339/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 23/9/2016). Assim, corrijo de ofício o valor da causa para adequá-lo ao proveito econômico buscado, tomando por base o Documento de Arrecadação Estadual (DAE) juntado sob o ID 205485670, fixando-o em R$ 195.797,67 (cento e noventa e cinco mil, setecentos e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos).  Expedientes necessários.   Fortaleza/CE, data da assinatura digital.    DEMETRIO SAKER NETO  Juiz de Direito