FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5016919-46.2024.8.13.0245
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
nome classe:REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:04/06/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 12:53
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Texto íntegra
10 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5016919-46.2024.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: Espólio de JOSÉ MARCELINO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOSE MARCELINO DE OLIVEIRA CPF: ***.***.***-** RÉU: ADER JOSE DE SOUZA CPF: ***.***.***-** e outros DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo Espólio de José Marcelino de Oliveira em face de Ader José de Souza, Débora Aparecida de Oliveira Souza e Danillo Samer de Oliveira Souza, visando à retomada da posse das unidades identificadas como Casa 2, Casa 3 e loja existentes no imóvel situado na Avenida Venâncio Pereira dos Santos, nº 151, Bairro Conjunto Cristina, em Santa Luzia/MG. Inicialmente, após a realização de audiência de justificação, foi indeferido o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, por se entender ausente, naquele momento processual, a comprovação dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil (ID. 10520076015). Contestação apresentada pelos réus (ID. 10516033892). Impugnação juntada no ID. 10544289459. Inconformada, a parte autora interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reformou a decisão de primeiro grau e deferiu a tutela liminar possessória (ID. 10592565627). Na oportunidade, o Tribunal reconheceu, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, concluindo pela demonstração da posse anteriormente exercida pelo espólio autor, pela ocorrência de esbulho possessório e pela perda da posse, determinando, ao final pela: a) expedição de mandado para reintegrar o Espólio de José Marcelino de Oliveira na posse das unidades Casa 2, Casa 3 (apartamento) e loja do imóvel situado na Av. Venâncio Pereira dos Santos, nº 151, Bairro Conjunto Cristina, Santa Luzia/MG, tal como delimitado na inicial; e b) fixação de prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento voluntário, a contar da intimação pessoal dos ocupantes, autorizado o reforço policial e, em caso de resistência, o arrombamento estritamente necessário, com retirada de bens móveis mediante cautelas de estilo, tudo sob supervisão do oficial de justiça. Em cumprimento ao acórdão, foi expedido mandado de intimação para desocupação voluntária em relação ao réu Danillo Samer de Oliveira Souza (ID. 10621779978), tendo sido posteriormente recolhidas as custas necessárias para expedição dos demais mandados (ID. 10621743763). Contudo, não houve efetiva intimação pessoal dos corréus Ader José de Souza e Débora Aparecida de Oliveira Souza para cumprimento voluntário da ordem judicial. Na sequência, os réus Ader José de Souza, Débora Aparecida de Oliveira Souza e Danillo Samer de Oliveira Souza apresentaram petição (ID. 10632539281) requerendo a suspensão do mandado de reintegração de posse, sob o argumento de que apenas Danillo teria sido regularmente intimado para desocupação, razão pela qual eventual cumprimento da medida em relação aos demais ocupantes seria nulo. Alegaram, ainda, a inexistência da loja indicada na decisão judicial, afirmando tratar-se de erro material. Defenderam o exercício de posse mansa, pacífica e contínua desde o ano de 2017, circunstância que caracterizaria posse velha e afastaria a concessão da medida liminar possessória. Aduziram, também, terem realizado benfeitorias nos imóveis, fazendo jus à respectiva indenização e ao direito de retenção, bem como requereram a suspensão do processo com fundamento no art. 315 do CPC, em razão da existência de procedimento criminal envolvendo fatos relacionados à demanda. Posteriormente, após o transcurso do prazo concedido ao réu Danillo Samer de Oliveira Souza para desocupação voluntária, foi expedido mandado de reintegração de posse (ID. 10662463521). Todavia, antes do cumprimento da medida, o Sr. Oficial de Justiça apresentou certidão (ID. 10690381949) informando ter realizado diligências preliminares para conhecimento do local e organização do cumprimento da ordem judicial, ocasião em que constatou que o imóvel objeto da lide consiste em um único lote subdividido em diversas unidades residenciais e comerciais. Relatou, ainda, que a unidade comercial atualmente ostenta a numeração nº 157, embora a ordem judicial faça referência ao nº 151. Consignou também que o mandado de reintegração havia sido expedido apenas em nome do réu Danillo Samer de Oliveira Souza, com referência específica à Casa 3, embora os demais ocupantes sustentassem não estar abrangidos pela medida por não terem sido intimados ou nominalmente indicados no mandado. Acrescentou que, em contato com o patrono da parte autora, foi informado de que a ordem reintegratória abrangeria todas as unidades objeto da ação, exceto determinada unidade ocupada por terceiros estranhos à presente demanda, cuja situação estaria sendo discutida em outro processo judicial. Diante das dúvidas verificadas durante a diligência, especialmente quanto à extensão da ordem judicial, à identificação das unidades alcançadas pela reintegração e à divergência de numeração da loja existente no local, o Sr. Oficial de Justiça solicitou esclarecimentos antes da execução da medida, a fim de evitar equívocos no cumprimento da ordem. É o relatório. Decido. Em análise aos autos, verifica-se, inicialmente, que as alegações dos réus relativas à inexistência de esbulho, posse velha, necessidade de dilação probatória já foram objeto de apreciação pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais quando do julgamento do Agravo de Instrumento. Com efeito, ao reformar a decisão anteriormente proferida por este Juízo, o Tribunal reconheceu expressamente a presença dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil e determinou a reintegração liminar da posse, concluindo que os elementos constantes dos autos eram suficientes para a concessão da medida, sem necessidade de dilação probatória. Ademais, não há falar em suspensão do presente feito com fundamento no art. 315 do Código de Processo Civil, pois a suspensão prevista no referido dispositivo possui caráter excepcional e pressupõe que o julgamento da demanda dependa da prévia apuração de fato delituoso pela jurisdição criminal, circunstância não verificada no caso concreto. As instâncias cível e criminal são, em regra, independentes, de modo que a existência de investigação ou ação penal envolvendo fatos relacionados à controvérsia não impede o exame da pretensão possessória deduzida nestes autos. No caso em análise, o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao apreciar o Agravo de Instrumento, já reconheceu, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil e determinou a reintegração liminar da posse, não havendo qualquer determinação de suspensão do processo em razão da existência de procedimento criminal. 1 - Assim, inexistindo questão penal prejudicial indispensável ao deslinde da presente demanda possessória, REJEITO o pedido de suspensão formulado pelos réus. Por outro lado, assiste parcial razão aos réus quanto à necessidade de observância integral do procedimento estabelecido no próprio acórdão. Isso porque o acórdão condicionou o cumprimento coercitivo da medida ao transcurso do prazo de 20 (vinte) dias contado da intimação pessoal dos ocupantes, providência que, até o momento, somente foi efetivamente cumprida em relação ao réu Danillo Samer de Oliveira Souza. Considerando que a ordem reintegratória abrange as unidades Casa 2, Casa 3 (apartamento) e loja do imóvel situado na Av. Venâncio Pereira dos Santos, nº 151, Bairro Conjunto Cristina, Santa Luzia/MG, em um mesmo lote, mostra-se recomendável e juridicamente adequado que o cumprimento da medida ocorra de forma conjunta, após o decurso do prazo conferido a todos os ocupantes abrangidos pela decisão do Tribunal. Quanto à alegação de inexistência da loja objeto da reintegração, a própria certidão do Sr. Oficial de Justiça esclarece que a unidade comercial existe fisicamente no local, ostentando atualmente a numeração nº 157, circunstância que não afasta sua vinculação ao imóvel descrito no acórdão (ID. 10690381949 - páginas 06 e 07). 2 - Diante do exposto, ACOLHO parcialmente a manifestação dos réus apenas para determinar a observância integral do procedimento estabelecido no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e, em consequência: a) suspendo, por ora, o cumprimento da diligência de reintegração de posse em nome do réu Danillo Samer de Oliveira Souza; b) determino a expedição de mandados de intimação pessoal de Ader José de Souza e Débora Aparecida de Oliveira Souza para desocupação voluntária dos imóveis abrangidos pelo acórdão, no prazo de 20 (vinte) dias; c) decorrido o prazo concedido aos ocupantes, que será contado nos termos da legislação processual aplicável, ou seja, a partir da última intimação juntada ao processo, expeça-se mandado único de reintegração de posse; d) por ocasião da expedição do mandado, deverá constar expressamente que a ordem abrange as unidades Casa 2, Casa 3 (apartamento) e loja do imóvel situado na Avenida Venâncio Pereira dos Santos, nº 151, Bairro Conjunto Cristina, Santa Luzia/MG, constando que a unidade comercial atualmente é identificada pela numeração nº 157; e) ressalto ao Sr. Oficial de Justiça que o cumprimento da diligência deverá observar integralmente os limites fixados pelo acórdão (ID. 10592565627), procedendo-se à reintegração do Espólio de José Marcelino de Oliveira na posse das unidades Casa 2, Casa 3 (apartamento) e loja descritas na petição inicial, independentemente da identidade dos ocupantes encontrados no local. Caso exista, dentro do mesmo lote, unidade diversa daquelas expressamente delimitadas no acórdão, a diligência não deverá alcançá-la, restringindo-se exclusivamente às áreas objeto da ordem reintegratória. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Santa Luzia/MG, data da assinatura eletrônica. Gustavo Cesar Sant’Ana Juiz de Direito