FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5000188-52.2025.8.13.0499
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Juizado Especial da Comarca de Perdões
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:04/06/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 12:53
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Perdões / Juizado Especial da Comarca de Perdões Rua Ciríaco Capitalucci, 181, centro, Perdões - MG - CEP: 37260-000 PROCESSO Nº: 5000188-52.2025.8.13.0499 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo] AUTOR: FABIANA PEREIRA LASMAR CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A CPF: 00.512.777/0001-35 DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Fabiana Pereira Lasmar e Magda Pereira Balduíno Lasmar em face de Passaredo Transportes Aéreos S.A., decorrente de título judicial transitado em julgado. No curso da fase executiva, foram realizadas tentativas de satisfação do crédito, inclusive por meio do sistema SISBAJUD, sem êxito na localização de valores suficientes à quitação do débito. A parte exequente, então, apresentou manifestação requerendo o prosseguimento do feito, com a admissão de prova emprestada extraída do processo nº 5007092-79.2022.8.13.0342, bem como a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a fim de apurar eventual responsabilidade patrimonial de empresas supostamente integrantes do mesmo grupo econômico e de seus sócios/administradores. Intimada, a parte executada manifestou-se contrariamente ao pedido, sustentando, em síntese, a impossibilidade de responsabilização de terceiros sem a prévia instauração do incidente próprio, com observância do contraditório e da ampla defesa, bem como a ausência dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. É o necessário. Decido. Inicialmente, verifico que a parte exequente apresentou manifestação útil ao prosseguimento da execução, indicando providência destinada à tentativa de satisfação do crédito. Assim, não há, neste momento, fundamento para extinção do feito com base no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, observo que a pretensão deduzida pela parte exequente envolve eventual responsabilização patrimonial de terceiros que ainda não integram a relação processual, o que exige a observância do procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica é compatível com o rito dos Juizados Especiais, conforme previsão expressa do art. 1.062 do CPC, devendo ser assegurado aos eventuais atingidos o exercício do contraditório e da ampla defesa antes de qualquer inclusão definitiva no polo passivo ou prática de atos constritivos em seu desfavor. Nesse sentido, a presente decisão não importa em reconhecimento imediato da responsabilidade patrimonial dos terceiros indicados, tampouco em sua inclusão definitiva no polo passivo da execução, mas apenas na instauração do incidente próprio, para regular apuração da presença, ou não, dos requisitos legais da desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, a prova emprestada indicada pela parte exequente poderá ser admitida, neste momento, apenas como elemento inicial de instrução do incidente, nos termos do art. 372 do CPC, sem prejuízo de sua posterior valoração após o contraditório. Diante do exposto, INSTAURE-SE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, com fundamento nos arts. 133 a 137 e 1.062 do Código de Processo Civil, em face de: a) MAP Transportes Aéreos Ltda.; b) Passaredo Gestão Aeronáutica Ltda.; c) Joluca Participações Ltda.; d) Serabens Administradora de Bens Ltda.; e) José Luiz Felício Filho; f) Cássia Aparecida Vieira Felício. Admito, para fins de instrução inicial do incidente, a prova emprestada indicada pela parte exequente, extraída do processo nº 5007092-79.2022.8.13.0342, cujo valor probatório será apreciado oportunamente, após a manifestação dos interessados. Nos termos do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o cumprimento de sentença quanto aos atos executivos voltados à satisfação do crédito, até decisão do incidente, sem prejuízo da prática dos atos necessários à sua regular formação e instrução. Citem-se/intimem-se os requeridos acima indicados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se e requererem as provas cabíveis, conforme art. 135 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Perdões, data da assinatura eletrônica. MARIO PAULO DE MOURA CAMPOS MONTORO Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Perdões