FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJRS — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5003115-20.2026.8.21.0018
sigla tribunal:TJRS
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível da Comarca de Montenegro
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:05/06/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 12:47
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Texto íntegra

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<section><b>PROCEDIMENTO COMUM C&Iacute;VEL  N&ordm; 5003115-20.2026.8.21.0018/RS</b></section>
<section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ALTAMIRO PEREIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LAUREN RIBEIRO COSTA</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: CARINE OLIVEIRA DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CAROLINE MENDES DE CASTRO (OAB RS072378)</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<p>Trata-se de processo em fase de saneamento, com quest&otilde;es processuais e de m&eacute;rito a serem organizadas.</p>
<p>A parte autora obteve tutela de urg&ecirc;ncia parcial&nbsp;que suspendeu medidas de constri&ccedil;&atilde;o judicial em seu desfavor. Posteriormente, noticiou o protesto extrajudicial de d&iacute;vidas fiscais e pediu a extens&atilde;o da medida liminar para sustar tais atos.</p>
<p>A r&eacute; <span>CARINE OLIVEIRA DA SILVA</span> apresentou contesta&ccedil;&atilde;o, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. No m&eacute;rito, negou participa&ccedil;&atilde;o na fraude alegada, afirmando ter se desvinculado da gest&atilde;o da empresa e do corr&eacute;u <span>Cedenir Santos de Oliveira</span> por for&ccedil;a de acordo de dissolu&ccedil;&atilde;o de uni&atilde;o est&aacute;vel homologado em 2020. Sustentou ser tamb&eacute;m v&iacute;tima do esquema.</p>
<p>Em r&eacute;plica, o autor impugnou a preliminar, reiterou a responsabilidade da r&eacute; Carine e requereu a decreta&ccedil;&atilde;o da revelia dos demais r&eacute;us citados que n&atilde;o contestaram. Insistiu na necessidade de aprecia&ccedil;&atilde;o dos pedidos de extens&atilde;o da liminar e de novas dilig&ecirc;ncias para cita&ccedil;&atilde;o dos r&eacute;us faltantes, al&eacute;m de pleitear a produ&ccedil;&atilde;o de prova t&eacute;cnica para rastreio das assinaturas digitais.</p>
<p>Os autos vieram conclusos para decis&atilde;o.</p>
<p>&Eacute; o breve relato. <strong>DECIDO.</strong></p>
<p><strong>Da Extens&atilde;o da Tutela de Urg&ecirc;ncia</strong></p>
<p>O autor requer&nbsp;a extens&atilde;o dos efeitos da tutela de urg&ecirc;ncia deferida&nbsp;para alcan&ccedil;ar <strong>protestos extrajudiciais</strong> lavrados em seu nome, relacionados a d&eacute;bitos fiscais da empresa Serraria Rua Nova Ltda. (Protocolos n&ordm; 1026794-8 e 1026795-6, no Tabelionato de Protestos Mezzari).</p>
<p>A decis&atilde;o que concedeu a liminar reconheceu a <strong>probabilidade do direito</strong> do autor, com base na cronologia suspeita dos atos societ&aacute;rios, e o <strong>perigo de dano</strong>, evidenciado pelas constri&ccedil;&otilde;es patrimoniais j&aacute; em curso. O fundamento que justifica a suspens&atilde;o de atos executivos judiciais &eacute; o mesmo que ampara a susta&ccedil;&atilde;o de protestos extrajudiciais: <strong>proteger o patrim&ocirc;nio e o cr&eacute;dito do autor de cobran&ccedil;as que, em an&aacute;lise inicial, parecem decorrer de fraude</strong>.</p>
<p>O protesto de t&iacute;tulos, embora seja um ato extrajudicial, produz efeitos pr&aacute;ticos an&aacute;logos aos de uma penhora: restringe o acesso ao cr&eacute;dito, afeta a reputa&ccedil;&atilde;o comercial e exerce forte press&atilde;o coercitiva sobre o devedor. Permitir que os protestos subsistam enquanto as execu&ccedil;&otilde;es judiciais est&atilde;o suspensas seria <strong>esvaziar a efic&aacute;cia da tutela provis&oacute;ria</strong> j&aacute; concedida, contrariando o poder-dever do juiz de adotar as medidas adequadas para sua efetiva&ccedil;&atilde;o, conforme o artigo 297 do C&oacute;digo de Processo Civil.</p>
<p>Desse modo, presentes os mesmos requisitos que fundamentaram a decis&atilde;o liminar, o pedido de extens&atilde;o deve ser acolhido.</p>
<p><strong>Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva</strong></p>
<p>A r&eacute; <span>Carine Oliveira da Silva</span> argumenta ser parte ileg&iacute;tima, pois um acordo de dissolu&ccedil;&atilde;o de uni&atilde;o est&aacute;vel de 2020 teria transferido toda a responsabilidade pela empresa ao corr&eacute;u <span>Cedenir Santos de Oliveira</span>.</p>
<p>A preliminar <strong>n&atilde;o prospera</strong>.</p>
<p>A legitimidade das partes deve ser analisada em abstrato (<em>in status assertionis</em>), com base na rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica descrita na peti&ccedil;&atilde;o inicial. O objeto desta a&ccedil;&atilde;o &eacute; a anula&ccedil;&atilde;o da altera&ccedil;&atilde;o contratual registrada na JUCISRS em 31 de maio de 2022 (<span>evento 1, CONTRSOCIAL7</span>). Nesse ato, a r&eacute; Carine figura formalmente como a vendedora das cotas sociais ao autor.</p>
<p>Uma eventual senten&ccedil;a de anula&ccedil;&atilde;o afetar&aacute; diretamente sua esfera jur&iacute;dica, pois, desconstitu&iacute;do o neg&oacute;cio, ela retornar&aacute; &agrave; condi&ccedil;&atilde;o registral de s&oacute;cia da empresa. A discuss&atilde;o sobre sua responsabilidade material, ou seja, se ela participou ou n&atilde;o da fraude, &eacute; quest&atilde;o de m&eacute;rito e ser&aacute; analisada com as provas produzidas.</p>
<p>Ademais, a pr&oacute;pria contesta&ccedil;&atilde;o levanta a hip&oacute;tese de que seu certificado digital tamb&eacute;m possa ter sido utilizado indevidamente, o que apenas refor&ccedil;a a necessidade de sua perman&ecirc;ncia na lide para o completo esclarecimento dos fatos.</p>
<p>Portanto, <strong>rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva</strong>.</p>
<p><strong>Da Revelia</strong></p>
<p>Verifico, por meio das certid&otilde;es juntadas aos autos, que os r&eacute;us <strong><span>Cedenir Santos de Oliveira</span></strong> (CPF ***.***.***-**), <strong>Cedenir S. de Oliveira</strong> (CNPJ 07.201.506/0001-08) e <strong>Serraria Rua Nova Ltda.</strong> (CNPJ 20.204.060/0001-33) foram regularmente citados (Eventos 22 e 24) e n&atilde;o apresentaram contesta&ccedil;&atilde;o no prazo legal.</p>
<p>Dessa forma, <strong>decreto a revelia</strong> dos referidos r&eacute;us, nos termos do artigo 344 do C&oacute;digo de Processo Civil, com a consequente presun&ccedil;&atilde;o relativa de veracidade dos fatos narrados na peti&ccedil;&atilde;o inicial contra eles.</p>
<p><strong>Do Saneamento e Organiza&ccedil;&atilde;o do Processo</strong></p>
<p>O processo encontra-se em ordem, com partes leg&iacute;timas e interesse processual. Passo a organizar a fase de instru&ccedil;&atilde;o, nos termos do artigo 357 do CPC.</p>
<p><u>Pontos Controvertidos</u></p>
<p>Fixo como pontos f&aacute;ticos e jur&iacute;dicos controvertidos, sobre os quais recair&aacute; a atividade probat&oacute;ria:<br>a) A exist&ecirc;ncia de <strong>v&iacute;cio de consentimento (dolo, fraude ou simula&ccedil;&atilde;o)</strong> na altera&ccedil;&atilde;o contratual que incluiu o autor como s&oacute;cio da empresa Serraria Rua Nova Ltda.;<br>b) A <strong>validade e a autoria das assinaturas eletr&ocirc;nicas</strong> apostas no ato de altera&ccedil;&atilde;o contratual (31/05/2022) e no distrato social (01/06/2022), especialmente quanto ao consentimento do autor;<br>c) A <strong>participa&ccedil;&atilde;o e a responsabilidade individual</strong> de cada um dos r&eacute;us na suposta fraude;<br>d) A ocorr&ecirc;ncia e a extens&atilde;o do <strong>dano moral</strong> alegadamente sofrido pelo autor.</p>
<p><u>&Ocirc;nus da Prova</u></p>
<p>O autor pleiteia a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova. Com raz&atilde;o.</p>
<p>Aplica-se ao caso a <strong>teoria da distribui&ccedil;&atilde;o din&acirc;mica do &ocirc;nus da prova</strong>, prevista no artigo 373, &sect; 1&ordm;, do CPC. O autor, pessoa de instru&ccedil;&atilde;o simples, enfrenta dificuldade excessiva, sen&atilde;o imposs&iacute;vel (<em>prova diab&oacute;lica</em>), de comprovar um fato negativo: que n&atilde;o consentiu com o uso de seu certificado digital.</p>
<p>Por outro lado, os r&eacute;us, em especial o contador <strong><span>Rafael Silveira Machado</span></strong> e a s&oacute;cia retirante <strong><span>Carine Oliveira da Silva</span></strong>, possuem maior facilidade para demonstrar a regularidade da opera&ccedil;&atilde;o. Cabe a eles provar a higidez do neg&oacute;cio jur&iacute;dico, a efetiva manifesta&ccedil;&atilde;o de vontade do autor e o correspondente pagamento dos R$ 200.000,00 pelas cotas.</p>
<p>Assim, <strong>defiro a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova</strong>, para atribuir aos r&eacute;us o encargo de comprovar a validade da altera&ccedil;&atilde;o contratual impugnada.</p>
<p><strong>Das Cita&ccedil;&otilde;es Pendentes</strong></p>
<p>A cita&ccedil;&atilde;o &eacute; pressuposto de validade do processo. Acolho os pedidos formulados para dar andamento &agrave;s cita&ccedil;&otilde;es faltantes.</p>
<p>a) Expe&ccedil;a-se carta precat&oacute;ria de cita&ccedil;&atilde;o para o r&eacute;u <strong><span>RAFAEL SILVEIRA MACHADO</span></strong>, no endere&ccedil;o indicado no Evento 28: Av. da Azenha, n&ordm; 172, Bairro Azenha, Porto Alegre/RS, CEP 90.160-004.</p>
<p>b) Autorizo a cita&ccedil;&atilde;o da empresa r&eacute; <strong>MONTEVERDE MADEIRAS LTDA</strong>, na pessoa de seu representante legal, por meio de Oficial de Justi&ccedil;a, utilizando-se o contato telef&ocirc;nico/WhatsApp n&ordm; +55 51 9923-1355, pertencente ao corr&eacute;u <span>Cedenir Santos de Oliveira</span>, reconhecido como administrador de fato do grupo econ&ocirc;mico em decis&atilde;o proferida no processo n&ordm; 5001040-13.2023.8.21.0018.</p>
<p>Ante o exposto:</p>
<p>a) <strong>DEFIRO</strong> o pedido de extens&atilde;o da tutela de urg&ecirc;ncia&nbsp;para <strong>DETERMINAR a imediata susta&ccedil;&atilde;o dos efeitos dos protestos</strong> lavrados contra o autor <span>ALTAMIRO PEREIRA</span> (CPF ***.***.***-**) sob os Protocolos n&ordm; 1026794-8 e 1026795-6 no Tabelionato de Protestos Mezzari de Montenegro/RS, bem como de quaisquer outros protestos extrajudiciais fundados nos mesmos d&eacute;bitos discutidos nesta a&ccedil;&atilde;o. Expe&ccedil;a-se of&iacute;cio ao referido Tabelionato com urg&ecirc;ncia.</p>
<p>b) <strong>REJEITO</strong> a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela r&eacute; <span>Carine Oliveira da Silva</span>.</p>
<p>c) <strong>DECRETO A REVELIA</strong> dos r&eacute;us <span>Cedenir Santos de Oliveira</span>, Cedenir S. de Oliveira (firma individual) e Serraria Rua Nova Ltda.</p>
<p>d) <strong>SANEIO O PROCESSO</strong>, fixando os pontos controvertidos e deferindo a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova, nos termos da fundamenta&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>e) <strong>DETERMINO</strong> a expedi&ccedil;&atilde;o de carta precat&oacute;ria e mandado para cita&ccedil;&atilde;o dos r&eacute;us <span>Rafael Silveira Machado</span> e Monteverde Madeiras Ltda., conforme item 2.5.</p>
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