FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRS — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5003115-20.2026.8.21.0018
sigla tribunal:TJRS
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível da Comarca de Montenegro
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:05/06/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 12:47
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Texto íntegra
11 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003115-20.2026.8.21.0018/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ALTAMIRO PEREIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LAUREN RIBEIRO COSTA</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: CARINE OLIVEIRA DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CAROLINE MENDES DE CASTRO (OAB RS072378)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de processo em fase de saneamento, com questões processuais e de mérito a serem organizadas.</p> <p>A parte autora obteve tutela de urgência parcial que suspendeu medidas de constrição judicial em seu desfavor. Posteriormente, noticiou o protesto extrajudicial de dívidas fiscais e pediu a extensão da medida liminar para sustar tais atos.</p> <p>A ré <span>CARINE OLIVEIRA DA SILVA</span> apresentou contestação, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, negou participação na fraude alegada, afirmando ter se desvinculado da gestão da empresa e do corréu <span>Cedenir Santos de Oliveira</span> por força de acordo de dissolução de união estável homologado em 2020. Sustentou ser também vítima do esquema.</p> <p>Em réplica, o autor impugnou a preliminar, reiterou a responsabilidade da ré Carine e requereu a decretação da revelia dos demais réus citados que não contestaram. Insistiu na necessidade de apreciação dos pedidos de extensão da liminar e de novas diligências para citação dos réus faltantes, além de pleitear a produção de prova técnica para rastreio das assinaturas digitais.</p> <p>Os autos vieram conclusos para decisão.</p> <p>É o breve relato. <strong>DECIDO.</strong></p> <p><strong>Da Extensão da Tutela de Urgência</strong></p> <p>O autor requer a extensão dos efeitos da tutela de urgência deferida para alcançar <strong>protestos extrajudiciais</strong> lavrados em seu nome, relacionados a débitos fiscais da empresa Serraria Rua Nova Ltda. (Protocolos nº 1026794-8 e 1026795-6, no Tabelionato de Protestos Mezzari).</p> <p>A decisão que concedeu a liminar reconheceu a <strong>probabilidade do direito</strong> do autor, com base na cronologia suspeita dos atos societários, e o <strong>perigo de dano</strong>, evidenciado pelas constrições patrimoniais já em curso. O fundamento que justifica a suspensão de atos executivos judiciais é o mesmo que ampara a sustação de protestos extrajudiciais: <strong>proteger o patrimônio e o crédito do autor de cobranças que, em análise inicial, parecem decorrer de fraude</strong>.</p> <p>O protesto de títulos, embora seja um ato extrajudicial, produz efeitos práticos análogos aos de uma penhora: restringe o acesso ao crédito, afeta a reputação comercial e exerce forte pressão coercitiva sobre o devedor. Permitir que os protestos subsistam enquanto as execuções judiciais estão suspensas seria <strong>esvaziar a eficácia da tutela provisória</strong> já concedida, contrariando o poder-dever do juiz de adotar as medidas adequadas para sua efetivação, conforme o artigo 297 do Código de Processo Civil.</p> <p>Desse modo, presentes os mesmos requisitos que fundamentaram a decisão liminar, o pedido de extensão deve ser acolhido.</p> <p><strong>Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva</strong></p> <p>A ré <span>Carine Oliveira da Silva</span> argumenta ser parte ilegítima, pois um acordo de dissolução de união estável de 2020 teria transferido toda a responsabilidade pela empresa ao corréu <span>Cedenir Santos de Oliveira</span>.</p> <p>A preliminar <strong>não prospera</strong>.</p> <p>A legitimidade das partes deve ser analisada em abstrato (<em>in status assertionis</em>), com base na relação jurídica descrita na petição inicial. O objeto desta ação é a anulação da alteração contratual registrada na JUCISRS em 31 de maio de 2022 (<span>evento 1, CONTRSOCIAL7</span>). Nesse ato, a ré Carine figura formalmente como a vendedora das cotas sociais ao autor.</p> <p>Uma eventual sentença de anulação afetará diretamente sua esfera jurídica, pois, desconstituído o negócio, ela retornará à condição registral de sócia da empresa. A discussão sobre sua responsabilidade material, ou seja, se ela participou ou não da fraude, é questão de mérito e será analisada com as provas produzidas.</p> <p>Ademais, a própria contestação levanta a hipótese de que seu certificado digital também possa ter sido utilizado indevidamente, o que apenas reforça a necessidade de sua permanência na lide para o completo esclarecimento dos fatos.</p> <p>Portanto, <strong>rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva</strong>.</p> <p><strong>Da Revelia</strong></p> <p>Verifico, por meio das certidões juntadas aos autos, que os réus <strong><span>Cedenir Santos de Oliveira</span></strong> (CPF ***.***.***-**), <strong>Cedenir S. de Oliveira</strong> (CNPJ 07.201.506/0001-08) e <strong>Serraria Rua Nova Ltda.</strong> (CNPJ 20.204.060/0001-33) foram regularmente citados (Eventos 22 e 24) e não apresentaram contestação no prazo legal.</p> <p>Dessa forma, <strong>decreto a revelia</strong> dos referidos réus, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, com a consequente presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial contra eles.</p> <p><strong>Do Saneamento e Organização do Processo</strong></p> <p>O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e interesse processual. Passo a organizar a fase de instrução, nos termos do artigo 357 do CPC.</p> <p><u>Pontos Controvertidos</u></p> <p>Fixo como pontos fáticos e jurídicos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória:<br>a) A existência de <strong>vício de consentimento (dolo, fraude ou simulação)</strong> na alteração contratual que incluiu o autor como sócio da empresa Serraria Rua Nova Ltda.;<br>b) A <strong>validade e a autoria das assinaturas eletrônicas</strong> apostas no ato de alteração contratual (31/05/2022) e no distrato social (01/06/2022), especialmente quanto ao consentimento do autor;<br>c) A <strong>participação e a responsabilidade individual</strong> de cada um dos réus na suposta fraude;<br>d) A ocorrência e a extensão do <strong>dano moral</strong> alegadamente sofrido pelo autor.</p> <p><u>Ônus da Prova</u></p> <p>O autor pleiteia a inversão do ônus da prova. Com razão.</p> <p>Aplica-se ao caso a <strong>teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova</strong>, prevista no artigo 373, § 1º, do CPC. O autor, pessoa de instrução simples, enfrenta dificuldade excessiva, senão impossível (<em>prova diabólica</em>), de comprovar um fato negativo: que não consentiu com o uso de seu certificado digital.</p> <p>Por outro lado, os réus, em especial o contador <strong><span>Rafael Silveira Machado</span></strong> e a sócia retirante <strong><span>Carine Oliveira da Silva</span></strong>, possuem maior facilidade para demonstrar a regularidade da operação. Cabe a eles provar a higidez do negócio jurídico, a efetiva manifestação de vontade do autor e o correspondente pagamento dos R$ 200.000,00 pelas cotas.</p> <p>Assim, <strong>defiro a inversão do ônus da prova</strong>, para atribuir aos réus o encargo de comprovar a validade da alteração contratual impugnada.</p> <p><strong>Das Citações Pendentes</strong></p> <p>A citação é pressuposto de validade do processo. Acolho os pedidos formulados para dar andamento às citações faltantes.</p> <p>a) Expeça-se carta precatória de citação para o réu <strong><span>RAFAEL SILVEIRA MACHADO</span></strong>, no endereço indicado no Evento 28: Av. da Azenha, nº 172, Bairro Azenha, Porto Alegre/RS, CEP 90.160-004.</p> <p>b) Autorizo a citação da empresa ré <strong>MONTEVERDE MADEIRAS LTDA</strong>, na pessoa de seu representante legal, por meio de Oficial de Justiça, utilizando-se o contato telefônico/WhatsApp nº +55 51 9923-1355, pertencente ao corréu <span>Cedenir Santos de Oliveira</span>, reconhecido como administrador de fato do grupo econômico em decisão proferida no processo nº 5001040-13.2023.8.21.0018.</p> <p>Ante o exposto:</p> <p>a) <strong>DEFIRO</strong> o pedido de extensão da tutela de urgência para <strong>DETERMINAR a imediata sustação dos efeitos dos protestos</strong> lavrados contra o autor <span>ALTAMIRO PEREIRA</span> (CPF ***.***.***-**) sob os Protocolos nº 1026794-8 e 1026795-6 no Tabelionato de Protestos Mezzari de Montenegro/RS, bem como de quaisquer outros protestos extrajudiciais fundados nos mesmos débitos discutidos nesta ação. Expeça-se ofício ao referido Tabelionato com urgência.</p> <p>b) <strong>REJEITO</strong> a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré <span>Carine Oliveira da Silva</span>.</p> <p>c) <strong>DECRETO A REVELIA</strong> dos réus <span>Cedenir Santos de Oliveira</span>, Cedenir S. de Oliveira (firma individual) e Serraria Rua Nova Ltda.</p> <p>d) <strong>SANEIO O PROCESSO</strong>, fixando os pontos controvertidos e deferindo a inversão do ônus da prova, nos termos da fundamentação.</p> <p>e) <strong>DETERMINO</strong> a expedição de carta precatória e mandado para citação dos réus <span>Rafael Silveira Machado</span> e Monteverde Madeiras Ltda., conforme item 2.5.</p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>