FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJPI — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0800161-35.2026.8.18.0051
sigla tribunal:TJPI
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Única da Comarca de Simões
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:09/06/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 12:24
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Texto íntegra
10 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800161-35.2026.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão] AUTOR: SPE NOVA ERA INTEGRACAO TRANSMISSORA S.A. REU: ESPÓLIO DE ESPEDITO GRANJA ARRAES, RICARDO LUIZ DE ALENCAR ARRAES, MARIA CRISTINA RIBEIRO DE ALENCAR ARRAES, ALEXANDRE JOSE ALENCAR ARRAES, ROBERTA MACEDO BERTINO ARRAES, PAULO EDUARDO DE ALENCAR ARRAES, CYBELE LIMA BATISTA, ANA FABIOLA DE ALENCAR ARRAES MARANHAO, ANDRE PEREIRA DE ALBUQUERQUE MARANHAO, TOMAZ JEFERSON DE ALENCAR ARRAES, VALERIA DE SANTIAGO ARRAES DECISÃO Visto. Foi proferida decisão deferindo a imissão provisória na posse da faixa de servidão administrativa, correspondente à Linha de Transmissão Chapada III a Crato II C1, incidente sobre a fração de terras denominada Serra da Lagoinha e Serra Gitirana, mediante a comprovação do depósito judicial prévio da quantia de R$ 103.139,00 (cento e três mil, cento e trinta e nove reais) (ID 92516126). Conforme noticiado pela autora, a imissão na posse da faixa de servidão, embora inicialmente certificada em Auto de Imissão (ID 92857423), restou obstada pelos réus no dia 22/04/2026. Juntou Boletim de Ocorrência nº 00093318/2026, em que se constata que o herdeiro Paulo Arraes impediu fisicamente a entrada das equipes de engenharia de campo da empresa CONSAG contratada para as obras, sob a justificativa de possuírem contrato particular de arrendamento de geração eólica sobre as mesmas terras, condicionando a liberação da passagem das linhas de transmissão à anuência das empresas arrendatárias (ID 97328878 e 97328882). Diante disso, a requerente pleiteou a expedição de mandado para entrada compulsória com requisição de força policial e ordem de arrombamento. Pugnou também pela majoração das astreintes diárias e pelo deferimento da inclusão de Casa dos Ventos Ltda e Ventos de Santa Joana Energias Renováveis no polo passivo da lide. É o relato. Decido. DA EFETIVIDADE DA LIMINAR A servidão administrativa é direito real de gozo de natureza pública que onera o imóvel de propriedade alheia para viabilizar a execução de serviços ou obras de utilidade coletiva. O empreendimento sob análise refere-se à construção da Linha de Transmissão Chapada III a Crato II C1, de 230 kV, essencial para assegurar a regularidade de suprimento e dar suporte para a infraestrutura do Sistema Interligado Nacional (ID 90193516). A utilidade pública da faixa de terra restou declarada pela Agência Nacional de Energia Elétrica por meio da Resolução Autorizativa nº 15.892/2025 (ID 90194189), que autorizou expressamente a SPE Nova Era Integração Transmissora S.A. a adotar todas as providências de liberação fundiária e a invocar o caráter de urgência para fins de imissão na posse, nos moldes do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (ID 90194189). No que concerne às atribuições do expropriante ou concessionário em áreas decretadas sob utilidade pública, o art. 7º do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece prerrogativas mandamentais para contornar resistência física ou fática imposta pelos proprietários da terra serviente: Art. 7º Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas do expropriante ou seus representantes autorizados a ingressar nas áreas compreendidas na declaração, inclusive para realizar inspeções e levantamentos de campo, podendo recorrer, em caso de resistência, ao auxílio de força policial. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) Parágrafo único. Em caso de dano por excesso ou abuso de poder ou originário das inspeções e levantamentos de campo realizados, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuízo da ação penal. O Boletim de Ocorrência de ID 97328882 demonstra que os herdeiros do espólio réu criaram embaraço físico ao cumprimento da decisão liminar de ID 92516126, impedindo o acesso das equipes de campo incumbidas do cronograma de obras (ID 97328882). A oposição baseada na necessidade de prévia concordância de empresas eólicas arrendatárias do bem não constitui justa causa para obstar a atuação da concessionária de transmissão de energia elétrica, na medida em que a servidão de passagem de cabos aéreos é perfeitamente compatível com o domínio e uso do imóvel serviente, não importando na perda da propriedade e admitindo a composição indenizatória posterior. Constatado o impedimento forçado da entrada da equipe de campo, impõe-se deferir a ordem de entrada compulsória. DA NECESSIDADE DA CITAÇÃO PESSOAL E DA COERCITIVIDADE DAS ASTREINTES Ao lado das providências ora deferidas, revela-se imperioso examinar a regularidade formal da relação processual estabelecida, especificamente no que diz respeito ao ato de citação e intimação pessoal dos demandados. Conforme os autos, a carta precatória de citação e intimação (ID 94525683), embora distribuída perante a Comarca de Araripina/PE (18/05/2026) (ID 96591958), ainda não teve seu cumprimento certificado pela serventia deprecada. Embora conste do processo a lavratura do Auto de Imissão Provisória na Posse (ID 92857423), a efetiva incidência de penalidades pecuniárias de caráter coercitivo exige que os destinatários da ordem judicial tenham sido formalmente integrados ao processo e intimados pessoalmente dos comandos mandamentais que lhes foram impostos. A ausência de citação pessoal concluída impede que os réus respondam formalmente em juízo e limita o termo inicial de imposição de multas diárias que dependem de sua ciência prévia. Portanto, com o objetivo de assegurar que a decisão liminar seja cumprida de imediato e que não subsistam dúvidas sobre a ciência pessoal dos proprietários, determina-se que a diligência forçada de imissão compulsória na posse com concurso policial venha necessariamente acompanhada da imediata e pessoal citação e intimação de todos os réus localizados no imóvel. No que tange à necessidade de fortalecimento das medidas de coerção patrimonial, a requerente postulou a majoração da multa por descumprimento. O Código de Processo Civil autoriza a modificação do valor da multa cominatória quando esta se demonstrar ineficaz para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer. A majoração do valor cominatório revela-se imperativa quando a imposição pecuniária anterior é ignorada pelo polo passivo, ensejando a elevação do montante diário como técnica de indução ao cumprimento das obrigações mandamentais. Assim, impõe-se acolher o pleito de majoração das astreintes para o valor de R$ 500,00 por dia de descumprimento ou embaraço, montante que se mostra proporcional à capacidade econômica das partes. Registre-se, contudo, que para preservar a segurança jurídica e a ampla defesa, o novo valor ora arbitrado passará a incidir apenas a partir da ciência e da intimação pessoal desta decisão, ficando os réus formalmente advertidos das consequências financeiras de sua resistência. DA LEGITIMIDADE PASSIVA E INCLUSÃO DE TERCEIROS ARRENDATÁRIOS No que diz respeito ao pleito formulado pela concessionária autora para inclusão de Casa dos Ventos Ltda e Ventos de Santa Joana Energias Renováveis no polo passivo da presente demanda, este também merece acolhimento por parte deste Juízo. As referidas empresas eólicas mantêm nítido interesse jurídico no deslinde do feito, na medida em que são as titulares de direitos de uso e gozo sobre o bem decorrentes de contratos de arrendamento de longo prazo averbados na matrícula imobiliária. Como os próprios réus e herdeiros do espólio invocaram a existência de tais contratos e condicionaram o livre ingresso das equipes da concessionária de transmissão de energia elétrica à prévia anuência das arrendatárias de energia eólica (ID 97328878), mostra-se necessário integrar as referidas pessoas jurídicas à relação jurídica processual, de modo a assegurar o contraditório e a ampla defesa no que concerne às faixas de servidão, evitando qualquer conflito de projetos ou sobreposição de áreas entre a linha de transmissão de utilidade pública federal e a atividade de geração eólica privada. Ante o exposto, com fundamento nas disposições do art. 300 do Código de Processo Civil, nos arts. 7º do Decreto-Lei nº 3.365/1941, determino a adoção das seguintes providências: a) expeça-se, de imediato, novo mandado de entrada compulsória e imissão forçada na posse em favor da autora sobre a área de terra descrita na decisão liminar de ID 92516126, a ser cumprido por Oficial de Justiça da comarca de Simões/PI, constando expressamente autorização para o auxílio de força policial militar e ordem de arrombamento de porteiras, cercas, trincos, cadeados ou demais obstáculos físicos que impeçam o livre ingresso das equipes técnicas de campo e respectivos equipamentos; b) majoro a multa diária por descumprimento ou embaraço à posse para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), estabelecendo que a incidência prospectiva das novas astreintes ocorrerá exclusivamente a partir da ciência formal e intimação pessoal de cada um dos réus acerca do teor desta decisão; c) determino ao Oficial de Justiça encarregado que proceda à citação pessoal e imediata de todos os réus e herdeiros que forem localizados no imóvel rural por ocasião do cumprimento da diligência; d) defiro a inclusão no polo passivo da presente demanda das empresas Casa dos Ventos Ltda. (inscrita no CNPJ nº ***.***.***-**, com sede na Avenida Paulista, nº 1842, 22º andar, Torre Norte, São Paulo/SP, CEP 01310-923) e Ventos de Santa Joana Energias Renováveis (inscrita no CNPJ nº 19.724.929/0001-91, com sede na Rua Campos Bicudo, nº 98, Anexo Parte, Jardim Europa, São Paulo/SP, CEP 04536-010), determinando a sua imediata citação postal com aviso de recebimento nos respectivos endereços indicados no ID 97328878, para que, querendo, apresentem manifestação no prazo legal de 15 dias. Comunique-se ao juízo deprecado na Comarca de Araripina/PE acerca do teor desta decisão para os devidos fins de cooperação judiciária. Expeçam-se os mandados, ofícios e as comunicações necessárias com urgência. Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado e ofício. Cumpra-se. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões