FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMT — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0016780-08.2016.8.11.0055
sigla tribunal:TJMT
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
nome classe:APELAçãO CíVEL
tipo documento:Acórdão
data disponibilizacao:09/06/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 12:23
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Texto íntegra
10 KBESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 0016780-08.2016.8.11.0055 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). LUIS OTAVIO PEREIRA MARQUES] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), MANUELA RIZZON SOUZA - CPF: ***.***.***-** (APELADO), ANDERSON MELLO ROBERTO - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), MANUELA RIZZON SOUZA - CNPJ: 04.952.424/0002-98 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 26 DA LEI Nº 6.830/1980. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1.076/STJ. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal em razão do cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa (CDA), nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/1980, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com fundamento na Súmula 153 do STJ. 2. O recorrente sustenta a inaplicabilidade do Tema 1.076 do STJ e requer a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, diante da ausência de proveito econômico mensurável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de extinção da execução fiscal em razão do cancelamento administrativo da CDA pela Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com base nos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC ou por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do mesmo dispositivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tema 1.076 do STJ não se aplica às hipóteses de extinção da execução fiscal decorrentes do cancelamento administrativo da CDA, pois o precedente trata de situações em que há acolhimento de exceção de pré-executividade ou embargos à execução, com obtenção de proveito econômico mensurável. 5. O cancelamento da CDA constitui ato unilateral da Administração Pública que retira o título executivo da ordem jurídica, sem pronunciamento judicial sobre o mérito da pretensão executiva e sem geração de proveito econômico mensurável pelos critérios dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. 6. A jurisprudência do STJ admite a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de extinção da execução fiscal com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/1980, em razão da ausência de correlação direta entre o valor da execução e a atuação do advogado da parte executada. 7. Consideradas a reduzida complexidade da causa, a limitada atuação processual desenvolvida e o valor da execução, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios em R$ 4.000,00, por apreciação equitativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O Tema 1.076 do STJ não se aplica às execuções fiscais extintas em razão do cancelamento administrativo da CDA pela Fazenda Pública. 2. Nas hipóteses de extinção da execução fiscal com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/1980, os honorários advocatícios podem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, diante da inexistência de proveito econômico mensurável." Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; STJ, AgInt no REsp nº 2.194.283/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma; STJ, REsp nº 2.214.181/RJ; TJMT, Apelação Cível nº 1000095-72.2021.8.11.0041, Rel. Des. Deosdete Cruz Junior, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 10.03.2026, publ. 17.03.2026. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO DESA. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO EGRÉGIA CÂMARA Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra/MT que, nos autos da Execução Fiscal nº 0016780-08.2016.8.11.0055, ajuizada em face de MANUELA RIZZON SOUZA, extinguiu o feito em razão do cancelamento administrativo do crédito tributário objeto da Certidão de Dívida Ativa nº 20145272 e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa. O apelante aduz que a execução fiscal foi extinta em razão do cancelamento administrativo do crédito tributário, o que impõe a revisão da verba honorária fixada na sentença. Sustenta que o Superior Tribunal de Justiça admite o arbitramento de honorários por equidade nas hipóteses de extinção da execução fiscal decorrente do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa após a apresentação de defesa pelo executado, sem afronta ao Tema 1.076, por inexistirem proveito econômico mensurável ou adequada correspondência com o valor da causa. Destaca, nesse sentido, recente decisão proferida no Recurso Especial nº 2.214.181/RJ e requer o provimento do recurso para reformar a sentença, com a aplicação do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sem contrarrazões. Dispensado o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conforme Súmula nº 189 do STJ. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO DESA. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO O apelante insurge-se contra a sentença que extinguiu a execução fiscal, em razão do cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com fundamento na Súmula 153 do STJ. Sustenta ser cabível a fixação de honorários por equidade, sem afronta ao Tema 1.076 do STJ, diante da ausência de proveito econômico mensurável. A execução fiscal foi ajuizada pelo Estado de Mato Grosso em face de Manuela Rizzon Souza, para cobrança de ICMS Garantido Integral inscrito na CDA nº 20145272, no valor de R$ 14.716,31. O recurso deve ser provido. A sentença recorrida extinguiu a execução fiscal com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/1980, em razão do cancelamento administrativo da CDA pela própria Fazenda Pública Estadual. Além disso, fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (R$ 14.716,31), com base na Súmula 153 do STJ, sob o fundamento de que houve citação e apresentação de defesa pela parte executada. Contudo, o critério adotado pelo juízo de origem não se mostra adequado ao caso. Inicialmente, deve ser afastada a aplicação do entendimento firmado no Tema 1.076 do STJ. O referido precedente vinculante trata especificamente das hipóteses em que a extinção da execução fiscal decorre do acolhimento de exceção de pré-executividade ou de embargos à execução, situações em que há pronunciamento judicial sobre a pretensão deduzida pela parte executada, com a obtenção de proveito econômico mensurável. Não é essa a hipótese dos autos. Neste caso, a extinção da execução não decorreu do acolhimento de qualquer pretensão formulada pela executada, mas de ato unilateral da Administração Pública, consistente no cancelamento administrativo do título executivo. Trata-se, portanto, de situação distinta daquela examinada no Tema 1.076 do STJ, o que autoriza a realização da devida distinção. Nas hipóteses de extinção da execução fiscal com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/1980, em razão do cancelamento da CDA, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Isso ocorre porque não há relação direta entre o valor da execução e a atuação do patrono da parte executada, uma vez que o título executivo é desconstituído por iniciativa exclusiva da Administração Pública, sem pronunciamento judicial de mérito capaz de gerar proveito econômico mensurável pelos critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Com efeito, a Primeira Turma do STJ, ao julgar o AgInt no REsp nº 2.194.283/SP, assentou que, nas hipóteses de extinção da execução fiscal fundadas no art. 26 da Lei nº 6.830/1980, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, justamente pela inexistência de correlação direta entre o valor da execução e a atuação do advogado da parte executada, distinguindo-se essa situação daquela abrangida pelo Tema 1.076. No mesmo sentido, foi proferido o julgamento do REsp nº 2.214.181/RJ. Esta Corte de Justiça já enfrentou questão semelhante e adotou idêntica orientação: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENDO DA CDA APÓS APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARTIGO 26 DA LEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. DINSTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1.076/STJ. RECURSO PROVIDO. (...) 5. O cancelamento administrativo da CDA configura ato unilateral da Administração que retira o título executivo da ordem jurídica, não havendo pronunciamento judicial de procedência de pedido apto a gerar proveito econômico mensurável segundo a lógica do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (...) (N.U 1000095-72.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, DEOSDETE CRUZ JUNIOR, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/03/2026, Publicado no DJE 17/03/2026) Reconhecida, portanto, a inaplicabilidade dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do mesmo dispositivo. No caso, a execução fiscal foi extinta em razão do cancelamento administrativo da CDA pela própria Fazenda Pública, sem exame do mérito da pretensão executiva. Ademais, embora tenha havido manifestação da parte executada, não foi apresentada defesa, limitando-se seu patrono a informar a existência de processo administrativo de compensação. Diante da reduzida complexidade da causa, da limitada atuação processual desenvolvida e do valor da execução (R$ 14.716,31), mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios, por equidade, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença exclusivamente quanto aos honorários advocatícios, fixando-os, por apreciação equitativa, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/06/2026