FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJPE — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0000481-66.2023.8.17.2310
sigla tribunal:TJPE
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Única da Comarca de Bom Jardim
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:09/06/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 12:22
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Texto íntegra

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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bom Jardim Rua Tabelião Manoel Arnóbio Souto Maior, S/N, Centro, BOM JARDIM - PE - CEP: 55730-000 - F:(81) 36382221 Processo nº 0000481-66.2023.8.17.2310 AUTOR(A): ENILDA BARBOSA DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória interposta por Enilda Barbosa da Silva em face do Banco do Brasil S/A, objetivando a reparação por supostos desfalques em conta individualizada do PASEP pertencente ao seu falecido esposo. O feito encontra-se maduro para saneamento, tendo o Réu apresentado a respectiva Contestação em 29/04/2025, e a parte Autora colacionado a sua Réplica em 26/05/2025. O Réu, em petição superveniente, pugnou pelo prosseguimento do feito com a realização de prova pericial. Passo ao saneamento do processo. 1. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição O Banco Réu arguiu a ocorrência de prescrição, sustentando que o lapso temporal deveria ser contado a partir de 1999 . A matéria, contudo, encontra-se definitivamente pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. O prazo prescricional aplicável à espécie é decenal (10 anos), em estrita observância ao art. 205 do Código Civil e ao entendimento firmado no Tema 1150 do STJ. No que tange ao termo inicial para a contagem deste lapso prescricional, o STJ, por ocasião do julgamento do Tema 1387 — que consiste em um Recurso Especial Representativo de Controvérsia —, fixou a tese vinculante de que o marco objetivo é a data do saque integral do principal. Esta tese consolidou o marco objetivo para garantir a mais lídima segurança jurídica, superando o viés subjetivo da ciência dos desfalques alegado pela Autora na exordial. Compulsando os extratos juntados aos autos, constata-se que o saque integral — evento que esvaziou a conta PASEP do instituidor da pensão — ocorreu em 23/08/2018 ("PGTO TED LEI 13.677 BCO: 037 AG:0003/000000046016 1.233.28 D", com saldo final "0,00"). Como a presente ação foi ajuizada em 05/04/2023, verifica-se o transcurso de apenas 5 (cinco) anos. Portanto, afasto a prescrição arguida pelo Réu, destrancando o feito e determinando o seu regular impulso. 2. Do Saneamento e da Distribuição do Ônus da Prova Inexistindo outras nulidades a sanar ou preliminares pendentes, dou o processo por saneado. Fixo como pontos controvertidos: (i) a regularidade dos lançamentos a débito na conta individualizada do PASEP gerida pelo Réu; e (ii) a efetiva destinação e recebimento desses valores pelo beneficiário originário. Para a adequada instrução probatória, é indispensável observar o trânsito em julgado do Tema 1300 do STJ, que pacificou a sistemática probatória e justificou o destrancamento de demandas desta natureza, fixando regras claras sobre o encargo de cada parte: Cabe ao participante (Autora): O ônus de provar os saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG). Trata-se de fato constitutivo do seu direito, sendo incabível a inversão do ônus da prova pelo CDC ou a sua redistribuição baseada no CPC. Cabe ao Banco (Réu): O ônus de provar os saques sob a forma de saque em caixa das agências do Banco do Brasil. Trata-se de fato extintivo do direito da Autora. 3. Dispositivo Diante de todo o exposto: I - AFASTO a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pelo Réu, com supedâneo nos Temas 1150 e 1387 do STJ. II - FIXO os pontos controvertidos e DISTRIBUO o ônus da prova de forma estrita, em total consonância com os ditames do Tema 1300 do STJ. III - Para a elucidação das questões financeiras descritas nos pontos controvertidos e a verificação estrita das naturezas dos débitos averbados nas microfichas, DEFIRO a produção de prova pericial contábil, requerida tempestivamente pela instituição financeira (ID 231281851). Consigno que o adiantamento da remuneração pericial recai integralmente sobre o Banco do Brasil, nos termos do art. 95 do CPC, uma vez que requereu a prova e a parte contrária é beneficiária da gratuidade de justiça. a) Nomeio como Perito do Juízo o Sr. Ítalo Henrique Alves da Fonseca, Administrador e Especialista em cálculos revisionais do PASEP (CRA-PB 20-06324, CPF: ***.***.***-**) , italoh.fonseca@hotmail.com, profissional habilitado perante o TJPE . b) Intime-se o Sr. Perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar a sua proposta de honorários periciais (art. 465, §2º, do CPC), considerando a complexidade da causa e a necessidade de categorização dos débitos à luz do Tema 1300 do STJ. c) Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 (cinco) dias. Havendo concordância tácita ou expressa, intime-se o Banco do Brasil S.A. para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o depósito judicial do valor e comprovar o pagamento nos autos. d) Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, §1º, do CPC). Com a juntada do comprovante de depósito dos honorários e o decurso dos prazos facultados, intime-se o Expert para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Expedientes necessários. Bom Jardim / PE, data da assinatura digital. Mariana Flores Matos Paula Juíza de Direito