FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJBA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 8000068-36.2026.8.05.0081
sigla tribunal:TJBA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:09/06/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 12:22
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO       Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000068-36.2026.8.05.0081   Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO   AUTOR: EDP TRANSMISSAO NORTE NORDESTE 1 S.A.   Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO registrado(a) civilmente como GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB:BA55666-A)   REU: SIBIO RAFAEL REGINATTO e outros (4)   Advogado(s): ELVIS RIGODANZO (OAB:SP225427)         DECISÃO        23. Vistos, etc.   1. RELATÓRIO SUCINTO DA CONTROVÉRSIA   Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com pedido liminar de imissão provisória na posse proposta por EDP Transmissão Norte Nordeste 1 S.A. em face de Sibio Rafael Reginatto, Marcos Antonio Reginatto, Marlise Ten Caten Reginatto, Paulo Cesar Reginatto e Carlo Roque Reginatto.   Na petição inicial, a autora sustentou a necessidade de instituição de servidão sobre uma área de terra de 3,9621 hectares na Fazenda Águas Claras, Lote número 02.04-F, registrada sob a matrícula imobiliária de número 5561 do Cartório de Registro de Imóveis de Formosa do Rio Preto (ID 538511477). Esclareceu que a referida ocupação se faz indispensável à implantação e passagem da Linha de Transmissão 230 kV Formosa do Rio Preto, Gilbués II, C1, que interligará a Subestação Formosa do Rio Preto à Subestação Gilbués II, no âmbito do Lote 07 do Leilão de Transmissão número 1 de 2024 da Agência Nacional de Energia Elétrica.    O juízo deferiu a imissão provisória na posse em favor da concessionária mediante a decisão de ID 546542761, fixando a urgência do empreendimento e considerando suficiente o depósito judicial prévio da indenização ofertada de R$ 14.350,22 (ID 542377420). A ordem judicial de imissão provisória foi efetivamente cumprida no dia 12 de março de 2026 por oficiais de justiça, os quais lavraram o respectivo auto de imissão de posse devidamente subscrito pelo preposto qualificado da autora (ID 548520416).   Posteriormente, a concessionária autora retornou aos autos por meio das petições de ID 557216359, ID 559694171 e de ID 561347993, alegando que os réus têm descumprido deliberadamente a liminar concedida faticamente. Conforme as razões apresentadas, as equipes de campo e as empreiteiras contratadas para a montagem de estruturas foram faticamente obstadas de adentrar no imóvel sob graves tons de ameaça proferidos pelo réu Marcos Antonio Reginatto, o que ensejou a confecção de Boletim de Ocorrência de fatos atípicos de número 00312252/2026 perante a Polícia Civil da Bahia (ID 557216360). Postulou, por conseguinte, a expedição de mandado de reforço de imissão na posse com auxílio de força policial e imposição de multas de natureza coercitiva.   Em contrapartida, os réus peticionaram no feito apresentando contestação de ID 556391668 e ID 556394275, além de manifestação de ID 557521420, requerendo a imediata revogação ou suspensão da ordem de imissão provisória faticamente. Sustentaram a insuficiência do depósito prévio, alegando que a passagem dos cabos de transmissão inutiliza e compromete por completo a segurança e a área de aproximação de um aeródromo agrícola preexistente na propriedade e crucial para a atividade agroindustrial local (ID 556391668). Invocaram a incidência de direito de retenção e informaram que no processo conexo de número 8000045-90.2026.8.05.0081, relativo ao mesmo complexo agrícola, a Desembargadora Relatora do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia concedeu efeito suspensivo em agravo de instrumento para obstar a imissão de posse (ID 557521420).   Vieram os autos conclusos para a apreciação dos pleitos urgentes.   2. FUNDAMENTAÇÃO   2.1. Da autonomia das demandas conexas e distinção das decisões   Examino, de início, o requerimento de suspensão e de unificação das decisões de imissão provisória formulado pelos réus sob a alegação de que a outorga de efeito suspensivo em recurso de agravo de instrumento em trâmite na Segunda Instância deve ser estendida a este feito faticamente (ID 557521420).   O argumento defensivo sustenta que os imóveis rurais atingidos pelas diversas ações de servidão ajuizadas pela concessionária formam um condomínio agrícola coeso e interdependente, de modo que a sustação da imissão de posse em um dos processos conexos deveria determinar, por isonomia e segurança jurídica, a suspensão deste processo conexo.   Ocorre que tal posicionamento dos réus desconsidera a autonomia processual e material que rege os feitos conexos. O reconhecimento da conexão de ofício decretado por este juízo, pautado no artigo 55 do Código de Processo Civil, visa estritamente garantir a otimização dos atos processuais e a economia do andamento processual, evitando a ocorrência de julgamentos exaurientes contraditórios na fase de cognição final de mérito (ID 546542761).   No entanto, a reunião de processos decorrente de conexão não retira a individualidade jurídica nem a autonomia de cada uma das ações de servidão de passagem em trâmite. Cada demanda de instituição de servidão refere-se a uma fração de terra específica, delimitada por memorial descritivo próprio e amparada por matrícula individualizada no fólio imobiliário do correspondente Cartório de Registro de Imóveis, o que exige do julgador exame particularizado faticamente.   No caso concreto destes autos, a lide cinge-se especificamente à instituição de servidão sobre a área serviente de 3,9621 hectares pertencente ao imóvel rural cadastrado sob o lote número 02.04-F, devidamente registrado na matrícula sob o número 5561 (ID 538511477). O efeito suspensivo invocado pelos réus (ID 557521420) foi proferido em sede de Agravo de Instrumento número 8030295-58.2026.8.05.0000 (ID 557521421), interposto no bojo do processo de número 8000045-90.2026.8.05.0081, o qual trata de servidão sobre imóvel diverso e sob matrícula imobiliária distinta (matrícula número 5558), de titularidade de outra parte processual.   Ademais, resta evidenciado nos autos que, no âmbito deste específico processo de número 8000068-36.2026.8.05.0081, foi interposto o Agravo de Instrumento número 8030305-05.2026.8.05.0000, no qual o Desembargador Relator da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia proferiu decisão monocrática indeferindo expressamente a antecipação de tutela recursal, mantendo hígidos os efeitos da imissão provisória na posse concedida em primeiro grau (ID 561347996).   Desta forma, os efeitos de decisão proferida em sede de agravo de instrumento de feição liminar relativo a outro processo não se estendem de forma reflexa, automática ou vinculante sobre o presente feito autônomo. Não há embasamento jurídico para suspender a eficácia da tutela provisória regularmente concedida e estabilizada nestes autos de matrícula número 5561, haja vista que a legalidade do depósito prévio e o preenchimento dos requisitos da imissão provisória devem ser aferidos exclusivamente sob a perspectiva deste caso concreto, amparado pela decisão de Segundo Grau que negou efeito suspensivo ao recurso dos réus (ID 561347996). Rejeito, pois, a pretendida suspensão do feito.   2.2. Do conflito entre a servidão e o aeródromo: anterioridade da declaração de utilidade pública (DUP)   Superada a questão da suspensão, passo ao exame do conflito de interesse no tocante à instalação das torres da linha de transmissão sobre as proximidades da pista de pouso agrícola dos réus faticamente (ID 556391668). A oposição dos réus ao prosseguimento das obras da concessionária repousa na assertiva de que a servidão inviabiliza as atividades aéreas da pista de pouso (aeródromo privado), criando obstáculo que prejudica o cone de aproximação das aeronaves de pulverização agrícola e desvalorizando o complexo imobiliário de forma extraordinária.   Contudo, ao confrontar as pretensões de uso privado do solo com a destinação pública do ativo federal, verifica-se a preponderância da servidão administrativa proposta, pautada na anterioridade cronológica do ato de utilidade pública e no princípio da supremacia do interesse público.   Os elementos documentais constantes dos autos revelam uma cronologia nítida de atos. A Declaração de Utilidade Pública foi editada em favor da concessionária de transmissão pela Agência Nacional de Energia Elétrica em 29 de outubro de 2024, mediante a Resolução Autorizativa de número 15.588, cuja publicação no Diário Oficial da União ocorreu em 05 de novembro de 2024 (ID 538511485).   De outro lado, a homologação e o registro do Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo do Aeródromo Fazenda Reginatto foram editados pelo Instituto de Cartografia Aeronáutica apenas em 30 de junho de 2025 (ID 559694173).   A outorga do direito real de servidão decorrente da DUP, ato de autoridade federal, preexistia ao fólio cadastral da pista de pouso, de forma que os réus promoveram o registro do aeródromo de uso privado em data posterior à publicação da utilidade pública instituída sobre o traçado da linha de transmissão.   Nesse prisma, o aeródromo de uso estritamente privativo e vocação particular não ostenta relevância jurídica para obstaculizar a execução de obra de infraestrutura de transmissão de energia de competência da União, cuja operação busca assegurar a robustez e a segurança energética de toda a região Nordeste (ID 538511477).   A jurisprudência consolidada da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento de recurso que envolve a mesma pista de pouso de uso privado confirma este entendimento de forma definitiva, como se observa na ementa transcrita:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO DE SUSPENSÃO DA CONSTRUÇÃO DA LINHA DE TRANSMISSÃO EM VIRTUDE DA PRESENÇA DE AERÓDROMO. DESCABIMENTO. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A IMISSÃO E CONSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO. AUTORIZAÇÃO DO COMANDO DA AERONÁUTICA PARA A CONSTRUÇÃO. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. RECURSO PROVIDO. Descabimento da suspensão da construção da servidão administrativa, posto que comprovada a urgência da medida e o depósito da indenização prévia, na forma do art. 15, do DL 3.365/91. Nas ações de constituição de servidão administrativa para a implantação de linha de transmissão de energia elétrica, defere-se a imissão na posse em virtude da prevalência do interesse público da coletividade que utiliza o serviço público de energia elétrica e poderá ficar privada de um serviço de melhor qualidade a um custo menor. Interesses individuais dos proprietários do imóvel serviente que serão resguardados com a reparação decorrente da justa indenização pela imposição do ônus real. Comprovação nos autos, mediante doc. expedido pelo Comando da Aeronáutica, que resta autorizada a construção da linha de transmissão por nenhuma repercussão ter no funcionamento do Aeródromo. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJBA, Agravo de Instrumento nº 8008430-23.2019.8.05.0000, Relatora: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, Segunda Câmara Cível, Julgado em 21/01/2020).   A limitação administrativa ao direito de propriedade decorrente da servidão e eventuais prejuízos materiais causados à atividade do aeródromo privado, como a desvalorização de benfeitorias, a supressão de culturas ou os custos com a realocação física da pista de pouso para fora da faixa de segurança das torres de transmissão, não possuem o condão de obstar a imissão provisória, cuja cognição é sumária.   Tais contendas financeiras deverão ser solvidas e equacionadas por meio de perícia judicial e fixação do justo preço definitivo ao final da fase de instrução ordinária, não servindo de justificativa jurídica para paralisar o cronograma de implantação do empreendimento energético de utilidade pública.   2.3. Da obstrução ao cumprimento judicial e do cabimento do reforço   No que concerne ao pleito de reforço de liminar deduzido pela concessionária autora, as provas materiais coligidas nos autos demonstram de forma inequívoca a ocorrência de resistência material injustificada por parte dos réus ao cumprimento das determinações judiciais deste Juízo.   A ordem de imissão provisória na posse foi regularmente deferida pela decisão de ID 546542761 e cumprida no dia 12 de março de 2026, com o preposto da autora sendo legalmente imitido na posse da área serviente sob as garantias do auto de imissão (ID 548520416). Ocorre que o réu Marcos Antonio Reginatto obstou faticamente o acesso das equipes de operários e das empreiteiras contratadas para a escavação de bases e montagem de torres de transmissão, promovendo embaraços materiais que ensejaram o registro do boletim de ocorrência policial de número 00312252/2026 perante a Delegacia Territorial de Formosa do Rio Preto (ID 557216360).   O desrespeito voluntário e a criação de embaraços fáticos ao cumprimento de liminar judicial constituem violação direta ao dever de lealdade e cooperação processual das partes, caracterizando ato atentatório à dignidade da justiça, conforme as regras expressas do artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil.   O Poder Judiciário detém a atribuição de utilizar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para garantir a viabilidade fática e a pronta efetividade das decisões de urgência outorgadas nos autos, nos moldes do artigo 536, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.   A resistência material do proprietário, amparada em razões particulares de conveniência de uso do solo, não pode preponderar sobre a ordem de imissão provisória deferida com base no Decreto-Lei 3.365/41. Sendo assim, a expedição de mandado de reforço policial com ordem de arrombamento (se houver resistência física ou cercas trancadas) constitui medida adequada e indispensável para restaurar o império da lei e resguardar a integridade física das equipes de campo no canteiro de obras, sem prejuízo da aplicação de multa no caso de novo descumprimento.   2.4. Nomeação de perito e diretrizes procedimentais   Diante da discordância manifestada pelos réus no tocante ao valor provisório ofertado pela concessionária e considerando a necessidade de dilação probatória técnica para fixar a justa indenização definitiva pela constituição da servidão, no que tange à terra nua, benfeitorias, culturas e eventuais prejuízos decorrentes do seccionamento do aeródromo, resolvo saneador o feito e designar prova pericial.   Para o encargo, nomeio perito técnico deste juízo o Engenheiro Agrônomo Ronário Medeiros Mascarenhas, profissional inscrito sob o número 7381/D-GO no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás, detentor de visto profissional sob o registro AP-GO 5987. O perito deverá analisar no local a área serviente objeto da matrícula de número 5561, de forma a quantificar o valor de mercado e a depreciação real do imóvel em virtude da limitação de uso introduzida pela linha de transmissão.   Fixo as diretrizes procedimentais a serem observadas pela secretaria deste Juízo e pelas partes processuais:   a) intimar o perito ora nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste formalmente sua concordância com o encargo e apresente nos autos sua proposta de honorários profissionais fundamentada;   b) intimar as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a nomeação do perito técnico do juízo, formulem os quesitos de interesse para a instrução e indiquem os seus respectivos assistentes técnicos qualificados.   3. DISPOSITIVO   Ante o exposto, com base nos artigos 55 e 536, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, combinados com o artigo 15 do Decreto-Lei número 3.365 de 1941, resolvo as pretensões de urgência da seguinte forma:   a) acolho o pedido de reforço de imissão provisória na posse formulado por EDP Transmissão Norte Nordeste 1 S.A.;   b) rejeito os requerimentos de suspensão, revogação ou retenção de posse formulados pelos réus;   c) determino a expedição de mandado de reforço de imissão provisória na posse a ser cumprido com urgência por Oficial de Justiça de Plantão, restabelecendo à autora o livre acesso à área de 3,9621 hectares na Fazenda Águas Claras, Lote 02.04-F, cadastrada sob a matrícula de número 5561 (ID 538511477);   d) autorizo a requisição de força policial e o emprego de arrombamento (se houver resistência física ou cercas trancadas), devendo o Oficial de Justiça agir com as cautelas necessárias, respeito à integridade física de todos e acompanhado pelo preposto indicado da autora, senhor Victor Teixeira dos Santos, inscrito sob o CPF número ***.***.***-**, devendo lavrar o respectivo termo de ocorrência nos autos;   e) comino multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) especificamente para o caso de ocorrência de qualquer ato de depredação, obstrução fática ilegal ou destruição das estruturas e torres de transmissão instaladas ou em vias de instalação pela concessionária no imóvel. Ficam os réus advertidos de que novas restrições ou embaraços fáticos ao livre trâmite de prepostos e operários ensejarão a aplicação de multa coercitiva pessoal diária a ser definida por este Juízo segundo a gravidade do caso;   f) determino o saneamento processual, intimando a concessionária autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento das custas de emolumentos apontadas como devidas pelo Cartório de Registro de Imóveis de Formosa do Rio Preto (Ofício número 065/2026, ID 557758140);   g) determino que a autora seja intimada para apresentar Réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.   Intimem-se as partes com presteza. Cumpra-se com prioridade.   Formosa do Rio Preto, Bahia, datado e assinado eletronicamente.   Ricardo Costa e Silva   Juiz de Direito