FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5036638-76.2016.8.13.0024
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte
nome classe:USUCAPIãO
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:09/06/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 12:21
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
2 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte Avenida Afonso Pena, 2300, 9º andar, Savassi, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-012 PROCESSO Nº: 5036638-76.2016.8.13.0024 LT CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: CARLOS ALBERTO DE ARANDA LAGE CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: Maria Thereza Bastos Trindades CPF: não informado e outros DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Carlos Alberto de Aranda Lage, Norma Lucia Soares Lage, Marco Aurelio de Aranda Lage, Marcia Rodrigues Fernandes Lage, Julio Cesar de Aranda Lages, Elisabeth de Pinho Lage, Tulio Magno de Aranda Lage, Geraldo Magela de Aranda Lage, Renata Maria Machado Lage, Daisy Aparecida de Aranda Lage Rodrigues, Denise Maria de Aranda Lage, Paulo Roberto de Aranda Lage e Camila Maria Salles Carvalho Lage (ID 6661812). Não remanesce qualquer diligência citatória ou notificatória pendente. Os confrontantes foram citados e mantiveram-se silentes. As herdeiras do proprietário registral foram devidamente integradas, tendo Lourdes anuído com a pretensão e Giovania sido defendida por meio de contestação por negação geral ofertada pela Curadoria Especial (ID 10438496776). Os entes públicos manifestaram desinteresse na área, e o Ministério Público declinou de atuar na causa. O feito, portanto, apresenta-se maduro e livre de quaisquer vícios ou irregularidades. Declaro o feito saneado e organizado, uma vez que foram preenchidos todos os pressupostos processuais, as condições da ação e as determinações documentais impostas pelo juízo. Diante do exposto: 1. INTIMEM-SE as partes para especificarem, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir. 2. Se pretendida a produção de prova oral e não houver litigiosidade instaurada no feito, autorizo, para abreviar a tramitação do feito face à sobrecarga da pauta de audiências desta Vara, a oitiva extrajudicial através de ata notarial de, pelo menos, duas testemunhas, devendo a opção ser informada no prazo supra, hipótese em que a parte terá o prazo de 60 dias para a juntada das atas, indo os autos, nesse caso, conclusos para sentença. 3. Se requerida a produção de prova oral, sem a possibilidade de fazê-lo por ata notarial, venham os autos conclusos para designação de audiência. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PATRICIA SANTOS FIRMO Juíza de Direito Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte