FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJAC — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0700790-37.2022.8.01.0011
sigla tribunal:TJAC
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Turma Recursal
nome classe:RECURSO INOMINADO CíVEL
tipo documento:Acórdão
data disponibilizacao:16/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
4 KBRecurso Inominado Cível 0700790-37.2022.8.01.0011, da Sena Madureira / Vara Cível - Juizado Especial). Relator: Juiz de Direito Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga. Apelante: Francisco Batista de Souza Advogado: Saymon Daygo de Souza Silva (OAB: 5049/AC) Apelado: Energisa Acre Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB: 5021/AC) Advogado: Rodrigo Nóbrega Farias (OAB: 10220/PB) Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB: 23664/PB) Advogado: Carlos Frederico Nobrega Farias (OAB: 7119/PB) Advogado: Lucas Damasceno Nóbrega Cesarino (OAB: 18056/PB) Advogado: Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva (OAB: 10914/PB) D E C I S Ã O: E M E N T A:Classe : Recurso Inominado Cível n. 0700790-37.2022.8.01.0011 Foro de Origem : Sena Madureira Órgão : 1ª Turma Recursal Relator : Juiz de Direito Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga Apelante : Francisco Batista de Souza. Advogado : Saymon Daygo de Souza Silva (OAB: 5049/AC). Apelado : Energisa Acre. Advogado : Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB: 5021/AC). Advogado : Rodrigo Nóbrega Farias (OAB: 10220/PB). Advogado : Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB: 23664/PB). Advogado : Carlos Frederico Nobrega Farias (OAB: 7119/PB). Advogado : Lucas Damasceno Nóbrega Cesarino (OAB: 18056/PB). Advogado : Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva (OAB: 10914/PB). Assunto : Fornecimento de Energia Elétrica _______________________________________________________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. ASTREINTES. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. SÚMULA 410 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a exigibilidade de multa diária fixada por descumprimento de obrigação de fazer, estabelecendo sua incidência em dias úteis e admitindo a intimação eletrônica, via diário da justiça eletrônico, como suficiente para fins de exigibilidade das astreintes. 1.2. O embargante sustenta a existência de contradição no julgado, ao argumento de que a decisão estaria em desacordo com a Súmula 410 do STJ, defendendo a necessidade de prévia intimação pessoal para a cobrança da multa. 1.3. Requer o saneamento do alegado vício, com a adequação do entendimento adotado no acórdão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão ao admitir a intimação eletrônica como suficiente para a exigibilidade de multa cominatória, em suposta desconformidade com a Súmula 410 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3.2. A alegação de contradição não se verifica quando a parte pretende rediscutir o mérito da decisão sob o pretexto de vício formal, caracterizando mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3.3. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de forma expressa a questão da exigibilidade das astreintes e da forma de intimação, adotando entendimento fundamentado acerca da validade da intimação eletrônica quando regularmente cadastrada a parte. 3.4. A invocação da Súmula 410 do STJ não revela contradição interna no julgado, mas apenas divergência interpretativa, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. 3.5. Inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 4.2. Sem condenação em honorários, por incabíveis. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ainda que a parte alegue contrariedade a entendimento sumulado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula 410 do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0700790-37.2022.8.01.0011, ACORDAM os Juizes membros da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do relator. Votação unânime. Rio Branco, 8 de abril de 2026. Juiz de Direito Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga Relator Secretaria da 1ª Turma Recursal aos quinze de abril de dois mil, vinte e seis. Emily Morais Costa, Secretária.