FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJAC — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0700790-37.2022.8.01.0011
sigla tribunal:TJAC
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Turma Recursal
nome classe:RECURSO INOMINADO CíVEL
tipo documento:Acórdão
data disponibilizacao:16/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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Recurso Inominado Cível 0700790-37.2022.8.01.0011, da Sena Madureira / Vara Cível - Juizado Especial). Relator: Juiz de Direito Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga.
Apelante: Francisco Batista de Souza
Advogado: Saymon Daygo de Souza Silva (OAB: 5049/AC)
Apelado: Energisa Acre
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB: 5021/AC)
Advogado: Rodrigo Nóbrega Farias (OAB: 10220/PB)
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB: 23664/PB)
Advogado: Carlos Frederico Nobrega Farias (OAB: 7119/PB)
Advogado: Lucas Damasceno Nóbrega Cesarino (OAB: 18056/PB)
Advogado: Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva (OAB: 10914/PB)
D E C I S Ã O: 
E M E N T A:Classe	: Recurso Inominado Cível n. 0700790-37.2022.8.01.0011
Foro de Origem	: Sena Madureira
Órgão	: 1ª Turma Recursal
Relator	: Juiz de Direito Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga
Apelante	: Francisco Batista de Souza. 
Advogado	: Saymon Daygo de Souza Silva (OAB: 5049/AC). 
Apelado	: Energisa Acre. 
Advogado	: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB: 5021/AC). 
Advogado	: Rodrigo Nóbrega Farias (OAB: 10220/PB). 
Advogado	: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB: 23664/PB). 
Advogado	: Carlos Frederico Nobrega Farias (OAB: 7119/PB). 
Advogado	: Lucas Damasceno Nóbrega Cesarino (OAB: 18056/PB). 
Advogado	: Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva (OAB: 10914/PB). 

Assunto	: Fornecimento de Energia Elétrica
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RECURSO INOMINADO DUPLO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES FIXADAS EM TUTELA DE URGÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA DIÁRIA PARA DIAS ÚTEIS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA PESSOA JURÍDICA QUE SE EQUIPARA À INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 410 DO STJ. INAPLICABILIDADE. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA MULTA DIÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 537, §1º, DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo exequente em face de concessionária de energia elétrica, fundado em título executivo judicial formado decisão interlocutória transitada em julgado (fl. 40/41), que na fase de conhecimento determinou a religação de energia elétrica da unidade consumidora do reclamante/exequente no prazo de 24 horas.
1.2. A executada opôs embargos à execução, arguindo nulidade da multa diária, por ausência de intimação pessoal, nos termos da Súmula 410 do STJ; excesso de execução; necessidade de cômputo das astreintes apenas em dias úteis; e inaplicabilidade da multa prevista no art. 523 do CPC.
1.3. Sobreveio Decisão de fl. 258/263, ora impugnada, acolhendo parcialmente os embargos à execução para reduzir a base de cálculo da multa diária, determinando seu cômputo em dias úteis, fixando-a no montante deR$ 16.103,10, e determinando-se a expedição de alvará para levantamento dos valores, pelo exequente.
1.4. Recurso inominado interposto pelo exequente (fl. 271/282), pleiteando a reforma da decisão para que a multa diária seja executada em sua integralidade, considerando dias corridos e não apenas dias úteis.
1.5. Recurso inominado interposto pela executada Energisa Acre S/A (fl. 287/304), sustentando de forma preliminar a nulidade da expedição de alvará antes do trânsito em julgado dos embargos à execução; inexigibilidade das astreintes por ausência de intimação pessoal, além de requerer a restituição dos valores indevidamente levantados.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se é nula a expedição de alvará para levantamento das astreintes antes do trânsito em julgado dos embargos à execução; (ii) saber se a ausência de intimação pessoal da executada afasta a exigibilidade da multa cominatória, à luz da Súmula 410 do STJ; (iii) saber se é possível a limitação do cômputo da multa diária aos dias úteis, com fundamento no art. 537, §1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminarmente, em análise ao recurso interposto pela concessionária de energia, afasto a preliminar de nulidade da decisão que determinou a expedição de alvará. No caso, tratam-se de valores entendidos como incontroversos, após enfrentamento das teses defensivas esposadas em embargos à execução. Ademais, a expedição do alvará ocorreu após o decurso do prazo para pagamento voluntário, não configurando nulidade quando já houve trânsito em julgado da ação de conhecimento que reconheceu a obrigação principal e a multa diária fixada em tutela de urgência.
3.2. Nesse sentido, o art. 537, §3º, do CPC dispõe que a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo o valor ser depositado em juízo, sendo permitido o levantamento após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. No caso, o levantamento ocorreu após o trânsito em julgado da fase cognitiva, inexistindo afronta ao referido dispositivo.
3.3. Outrossim, a alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal da concessionária de energia elétrica não prospera. Nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC/2015, o devedor será intimado para cumprir a sentença na pessoa de seu advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, de modo que a doutrina majoritária vem entendendo o referido entendimento sumular como superado, pois construído sob égide do Código de Processo Civil de 1973. Ademais, o art. 246, §1º, do CPC e art. 9º, §1º, da Lei 11.419/2006 reforçam que a intimação eletrônica de pessoa jurídica cadastrada no sistema processual eletrônico equipara-se à intimação pessoal para todos os efeitos legais.
3.4. Destarte, colaciono jurisprudência para reconhecer reconhece que a intimação eletrônica supre a exigência de intimação pessoal prevista na Súmula 410 do STJ, quando a parte está regularmente cadastrada no sistema eletrônico. Nesse sentido: “A jurisprudência consolidada reconhece que a intimação eletrônica de pessoa jurídica cadastrada no sistema processual eletrônico supre a exigência de intimação pessoal prevista no artigo 485, §1º, do CPC” (TJ-PB, Apelação Cível nº 00016609820138150351).
3.5. No mesmo sentido: “A intimação via sistema dispensa qualquer outro modo de intimação, inclusive o pessoal. [...] Por ter sido intimada pessoalmente para cumprir a obrigação, é devida multa por descumprimento da ordem no prazo determinado” (TJ-DF, AI nº 07371714120248070000, Rel. Fátima Rafael, j. 13/11/2024).
3.6. Ademais, após a intimação inicial acerca da tutela de urgência, a executada apresentou contestação, evidenciando ciência inequívoca da decisão e da obrigação imposta.
3.7. Quanto ao cômputo da multa diária, o art. 537, §1º, I, do CPC autoriza o magistrado a modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou vencida, caso se torne insuficiente ou excessiva.
3.8. Destarte, a limitação da incidência das astreintes aos dias úteis revela-se medida adequada e proporcional, a fim de evitar enriquecimento sem causa e assegurar equilíbrio entre a coercitividade da medida e sua função instrumental, razão pela qual não merece provimento o recurso interposto pelo exequente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recursos conhecidos e não providos.
4.2. Mantida a decisão que acolheu parcialmente os embargos à execução para limitar o cômputo da multa diária aos dias úteis e fixar o valor em R$ 16.103,10, bem como a validade da expedição de alvará para levantamento dos valores.
4.3. Condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, e condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: A intimação eletrônica realizada por meio do Diário da Justiça Eletrônico ou sistema processual, quando a parte está regularmente cadastrada, equipara-se à intimação pessoal para fins de exigibilidade de astreintes, não havendo nulidade na expedição de alvará após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, sendo possível ao juízo, com fundamento no art. 537, §1º, do CPC, adequar a periodicidade da multa diária quando excessiva.
Dispositivos relevantes citados:
Código de Processo Civil, arts. 246, §1º; 513, §2º, I; 523; 537, §1º, I e §3º.
Lei nº 9.099/1995, art. 19.
Lei nº 11.419/2006, arts. 5º, caput e §6º, e 9º, §1º.
Jurisprudência relevante citada:
TJ-PB, Apelação Cível nº 00016609820138150351.
TJ-DF, Agravo de Instrumento nº 07371714120248070000, Rel. Fátima Rafael, j. 13/11/2024.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0700790-37.2022.8.01.0011, ACORDAM os Juizes membros da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, conhecer e negar provimento aos recursos,  nos termos do voto do relator. Votação unânime.

Rio Branco, 25/02/2026.



Juiz de Direito Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga
Relator



Secretaria da 1ª Turma Recursal aos quinze de abril de dois mil, vinte e seis. Emily Morais Costa, Secretária.