FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRT2 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1000526-67.2021.5.02.0604
sigla tribunal:TRT2
tipo comunicacao:Edital
nome orgao:4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Edital
data disponibilizacao:10/06/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 12:17
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Texto íntegra
17 KBPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000526-67.2021.5.02.0604 RECLAMANTE: BRUNA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: HOSPITAL E MATERNIDADE 8 DE MAIO LTDA E OUTROS (7) EDITAL DE INTIMAÇÃO Destinatário: MARCELO GIMENEZ O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, INTIMA o(s) destinatário(s), do que segue: SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da reclamada HOSPITAL E MATERNIDADE 8 DE MAIO LTDA (CNPJ 58.404.005/0001-60), no qual a reclamante, ora suscitante BRUNA RODRIGUES DA SILVA, requer o início da execução em face dos sócios, ora suscitados SANTA RITA SISTEMA DE SAUDE LTDA, CNPJ: 04.004.287/0001-89; LUIZ RENATO AMARAL PROFERIS, CPF: ***.***.***-**; MARCELO GIMENEZ, CPF: ***.***.***-**; RICARDO MOLLO MORENO AVILEZ, CPF: ***.***.***-**; HOSPITAL SUGISAWA LTDA, CNPJ: 80.352.925/0001-30; BRETTON HOLDING PARTICIPACOES S.A., CNPJ: 37.512.862/0001-03; CORVUS CORAX PARTICIPACOES LTDA., CNPJ: 37.283.465/0001-07. A suscitante juntou ficha cadastral completa da JUCESP (id. 2e60447 e id. 8473050). Deferida a instauração do incidente. Citados para se manifestarem em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC. Os suscitados citados quedaram-se inertes. Quanto a GABRIEL HENRIQUE SANTOS FERREIRA, foi proferida decisão liminar de exclusão em 29/10/2024 (id. e5d7b4b), reconhecendo-se que este não detém a qualidade de sócio, mas tão somente de administrador nomeado. O feito foi sobrestado em razão da determinação de suspensão nacional decorrente do IRDR nº 1000276-32.2023.5.02.0000 do TRT da 2ª Região, extinto sem resolução de mérito, retomando o curso pelo despacho de id. 56304bf, de 08/09/2025. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A finalidade primordial do processo é assegurar ao trabalhador a satisfação das verbas reconhecidas no título condenatório, impondo-se a utilização de todos os meios legalmente admitidos para a quitação integral do crédito. Frustradas as tentativas de constrição do patrimônio da pessoa jurídica executada, mostrou-se necessária a desconsideração da personalidade jurídica. O crédito trabalhista possui natureza alimentar e destina-se à garantia da subsistência do trabalhador, que não pode ser onerado com os riscos da atividade empresarial nem com os prejuízos decorrentes de gestão negligente, os quais, via de regra, resultam no esvaziamento patrimonial da pessoa jurídica e na preservação do patrimônio dos sócios, em detrimento daquele que contribuiu para o funcionamento da empresa e para o consequente incremento patrimonial das pessoas físicas amparadas pela personalidade jurídica. O CPC regulamenta o procedimento para a desconsideração da personalidade jurídica das empresas, cujos requisitos, dependendo do tipo de relação, são regulados por diversos dispositivos de lei, dentre eles o artigo 50 do CC; o artigo 28 do CDC; o artigo 2º, § 2º da CLT; o artigo 135 do CTN; o artigo 4º da Lei nº 9.605/1998; e os artigos 117, 158, 245 e 246 da Lei nº 6.404/1976. Na Justiça do Trabalho, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica com base nos princípios da subsidiariedade material (CLT, artigo 8º e seu § 1º) e da subsidiariedade processual (CLT, artigos 769 e 889). Quanto aos requisitos, adota-se a teoria de que basta a ausência de bens da empresa para que ocorra a desconsideração de sua personalidade. Assim, aplica-se o disposto no artigo 4º da Lei nº 6.830/1980 e no artigo 28, § 5º do CDC e, ainda, a inteligência do Código Civil, em seus artigos 1.001 e 1.032. Por fim, registre-se que não incide, na espécie, a vedação fixada pelo STF no julgamento do Tema 1232, uma vez que tal precedente se restringe a empresas que não integraram a fase de conhecimento, não alcançando as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica voltadas à responsabilização dos integrantes do quadro societário, sejam eles atuais ou retirantes. Assim, a mera insuficiência patrimonial da pessoa jurídica autoriza a incursão nos sócios, dada a natureza alimentar do crédito trabalhista, bem como a ordinária hipossuficiência do empregado, não se exigindo os requisitos da lei civil a fim de se excutir o patrimônio daqueles que compõem a sociedade empresária. 1. EXCLUSÃO DE GABRIEL HENRIQUE SANTOS FERREIRA Conforme já decidido nos autos, em 29/10/2024 (id. e5d7b4b), GABRIEL HENRIQUE SANTOS FERREIRA não possui a qualidade de sócio da empresa executada, figurando apenas como administrador nomeado para representar a sócia BRETTON HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA, nos termos do arquivamento de SESSÃO 30/01/2023 na JUCESP. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC e do artigo 855-A da CLT, tem por finalidade o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios da pessoa jurídica. O administrador que não detém participação societária não se insere nessa categoria, sendo sua responsabilidade regida por regime jurídico diverso, que exigiria demonstração de ato culposo ou doloso, o que não se verifica na espécie. Mantém-se, portanto, a exclusão de GABRIEL HENRIQUE SANTOS FERREIRA do polo passivo do presente incidente, ratificando a decisão de id. e5d7b4b. 2. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS ATUAIS — CORVUS CORAX PARTICIPAÇÕES LTDA E LUIZ RENATO AMARAL PROFERIS Analisando-se a ficha cadastral da JUCESP (id. 8473050), verifica-se que a estrutura societária atual do Hospital e Maternidade 8 de Maio Ltda. é composta por CORVUS CORAX PARTICIPAÇÕES LTDA como sócia quotista e, na condição de sócio administrador sem averbação de saída, LUIZ RENATO AMARAL PROFERIS. 2.1 Corvus Corax Participações Ltda. CORVUS CORAX PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ 37.283.465/0001-07) é a única sócia quotista atual da executada, tendo ingressado na sociedade em 07/08/2024. Constata-se que a reclamante laborou na reclamada pelo período compreendido entre 10/05/2013 e 19/02/2020. Ao adquirir a totalidade das quotas da executada, a Corvus Corax assumiu a posição de responsável pelo patrimônio social, sendo-lhe aplicável a desconsideração pela via da teoria menor, amplamente admitida na Justiça do Trabalho. Nem se cogite a necessidade de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, pois no âmbito do Direito do Trabalho basta a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para que a execução seja direcionada aos sócios, tornando prescindível o preenchimento dos requisitos do artigo 50 do Código Civil. Ao deixar de adimplir as verbas devidas à trabalhadora e, mesmo após regularmente instada judicialmente, permanecer inerte, a pessoa jurídica executada revela estado de insolvência, sendo evidente, diante das reiteradas tentativas infrutíferas de localização de bens, que a manutenção da autonomia patrimonial tem se constituído em óbice ao cumprimento da obrigação. Registre-se, ainda, que Ricardo Mollo Moreno Avilez, administrador da Corvus Corax, é o mesmo sujeito que anteriormente integrou a estrutura societária da executada — o que corrobora a continuidade do controle societário e a ausência de ruptura genuína na gestão do empreendimento. 2.2 Luiz Renato Amaral Proferis LUIZ RENATO AMARAL PROFERIS (CPF ***.***.***-**) foi admitido como sócio administrador da executada em 14/06/2010. Em nenhum dos arquivamentos subsequentes — 18/08/2017, 04/03/2022 ou 30/01/2023 — consta registro formal de "RETIRA-SE" em seu nome. O registro de 18/08/2017, que consolidou o contrato social, registrou apenas Santa Rita Sistema de Saúde Ltda. como sócia remanescente, sem consignar expressamente a saída de Luiz Renato Amaral Proferis. O registro de 30/01/2023, por sua vez, que registrou a saída dos demais sócios e o ingresso da Bretton Holding, também não faz qualquer menção à retirada deste sócio. A ausência de averbação da retirada perante a Junta Comercial impede a produção de efeitos erga omnes da eventual modificação societária, nos termos do artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil. Neste sentido: "(...) é importante ressaltar que a norma celetista determina que haverá responsabilidade do sócio retirante, pelos débitos sociais, até dois anos 'depois de averbada a modificação' do contrato social. Isso implica dizer que a saída informal do quadro societário não constitui parâmetro para cômputo do prazo decadencial da responsabilidade patrimonial. Somente o ato formal de averbação das alterações sociais perante a Junta Comercial do Estado está contemplado no diploma legal." (GUIMARÃES, Rafael; CALCINI, Ricardo; JAMBERG, Richard Wilson. Execução Trabalhista na Prática. Leme, SP: Mizuno, 2024, p. 510). Não havendo averbação formal de saída, LUIZ RENATO AMARAL PROFERIS permanece, para todos os efeitos legais, na condição de sócio da executada. Aplica-se-lhe, portanto, a mesma fundamentação da teoria menor adotada para a sócia Corvus Corax, respondendo diretamente pela satisfação do crédito exequendo. Portanto, com fulcro nas previsões do artigo 4º da Lei nº 6.830/1980, do artigo 790, II do CPC e do artigo 28 do CDC, aplicáveis ao Processo do Trabalho subsidiariamente por força dos artigos 8º, 769 e 889 da CLT, ACOLHO o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de CORVUS CORAX PARTICIPAÇÕES LTDA e LUIZ RENATO AMARAL PROFERIS, sócios atuais da executada. 3. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES No caso em tela, também há sócios que não mais integram o quadro societário da empresa executada. Neste sentido, impõe-se a análise do artigo 10-A da CLT, que estabelece regime específico para o sócio retirante: "O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I – a empresa devedora; II – os sócios atuais; e III – os sócios retirantes." Ademais, nos termos dos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, a retirada do sócio não o exime da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, incluídas aquelas já em curso à época de sua retirada. 3.1 Santa Rita Sistema de Saúde Ltda., Marcelo Gimenez e Ricardo Mollo Moreno Avilez — retirantes após o ajuizamento Conforme a ficha cadastral da JUCESP, SANTA RITA SISTEMA DE SAÚDE LTDA (CNPJ 04.004.287/0001-89), MARCELO GIMENEZ (CPF ***.***.***-**) e RICARDO MOLLO MORENO AVILEZ (CPF ***.***.***-**) retiraram-se da sociedade em 30/01/2023. A presente ação foi ajuizada em 12/04/2021. Todos esses sócios retiraram-se após o ajuizamento. Consoante o artigo 10-A da CLT e os artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, a retirada do sócio não o exime das obrigações sociais anteriores, permanecendo responsável pelas demandas já ajuizadas à época da saída. O vínculo empregatício da reclamante se deu entre 10/05/2013 e 19/02/2020 — integralmente durante o período em que Santa Rita, Marcelo Gimenez e Ricardo Mollo Moreno Avilez integravam a sociedade. A retirada de todos ocorreu somente após o ajuizamento da ação (12/04/2021), pelo que se aplica a responsabilidade subsidiária sem qualquer limitação temporal relativa ao biênio do art. 10-A da CLT. Esses sócios respondem, portanto, de forma subsidiária, observada a ordem de preferência do art. 10-A da CLT: (i) empresa devedora; (ii) sócios atuais (Corvus Corax e Luiz Renato Amaral Proferis); (iii) sócios retirantes. 3.2 Bretton Holding Participações Ltda. e Hospital Sugisawa Ltda. — indeferimento por ausência de sobreposição com o período do vínculo empregatício O artigo 10-A da CLT restringe a responsabilidade do sócio retirante às "obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio". Para que essa responsabilidade exista, é necessário que haja ao menos alguma sobreposição temporal entre o período de participação societária e o período do vínculo empregatício que originou as obrigações em discussão. Ocorre que o contrato de trabalho da reclamante vigorou entre 10/05/2013 e 19/02/2020, e a ação foi ajuizada em 12/04/2021. Nenhum dos dois suscitados ora analisados integrava a sociedade nesse período: a) BRETTON HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ 37.512.862/0001-03) ingressou na sociedade em 30/01/2023 e dela se retirou em 07/08/2024, tendo permanecido como sócia por aproximadamente 18 meses — período inteiramente posterior ao encerramento do contrato de trabalho (19/02/2020) e posterior ao ajuizamento da ação (12/04/2021); b) HOSPITAL SUGISAWA LTDA (CNPJ 80.352.925/0001-30), cuja data de ingresso na sociedade não consta expressamente na ficha cadastral da JUCESP, mas cuja participação societária de R$ 600,00 já figurava no arquivamento de 30/01/2023, data em que se retirou — período igualmente posterior ao encerramento do contrato de trabalho (19/02/2020) e ao ajuizamento da ação (12/04/2021). Não havendo qualquer período de sobreposição entre a participação societária de BRETTON HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA (30/01/2023 a 07/08/2024) ou de HOSPITAL SUGISAWA LTDA e o contrato de trabalho objeto desta demanda (10/05/2013 a 19/02/2020), inexiste fundamento jurídico para a responsabilização de qualquer deles pelas obrigações trabalhistas ora executadas. Revendo posicionamento anterior, no que diz respeito ao HOSPITAL SUGISAWA LTDA, a circunstância de encontrar-se em Recuperação Judicial sequer chega a ser enfrentada, pois o indeferimento decorre de fundamento anterior e mais elementar: a ausência de vínculo temporal entre sua participação societária e as obrigações trabalhistas discutidas nestes autos. Dessa forma, julgo improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de BRETTON HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA e HOSPITAL SUGISAWA LTDA. III – DISPOSITIVO Posto isto: 1. DETERMINO a exclusão de GABRIEL HENRIQUE SANTOS FERREIRA (CPF ***.***.***-**), por não deter a qualidade de sócio da empresa executada, ratificando a decisão de id. e5d7b4b. 2. JULGO IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de BRETTON HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ 37.512.862/0001-03) e HOSPITAL SUGISAWA LTDA (CNPJ 80.352.925/0001-30), por ausência de sobreposição entre o período de participação societária de cada um desses suscitados e o contrato de trabalho objeto desta demanda (10/05/2013 a 19/02/2020), nos termos do artigo 10-A da CLT. 3. JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face dos sócios atuais CORVUS CORAX PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ 37.283.465/0001-07) e LUIZ RENATO AMARAL PROFERIS (CPF ***.***.***-**), para que a execução dos autos atinja diretamente o patrimônio de ambos, com fundamento no artigo 4º da Lei nº 6.830/1980, artigo 790, II do CPC, e artigo 28, §5º, do CDC, aplicáveis ao Processo do Trabalho por força dos artigos 8º, 769 e 889 da CLT. 4. JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face dos sócios retirantes abaixo relacionados, para que sejam integrados ao polo passivo, respondendo de forma subsidiária pelas obrigações decorrentes da presente demanda, observada a ordem de preferência do artigo 10-A da CLT: (a) SANTA RITA SISTEMA DE SAÚDE LTDA (CNPJ 04.004.287/0001-89) - sócia de 14/06/2010 a 30/01/2023; retirou-se após o ajuizamento; (b) MARCELO GIMENEZ (CPF ***.***.***-**) - representante de Santa Rita, de 04/03/2022 a 30/01/2023; retirou-se após o ajuizamento; (c) RICARDO MOLLO MORENO AVILEZ (CPF ***.***.***-**) - administrador de 04/03/2022 a 30/01/2023; retirou-se após o ajuizamento. A execução somente poderá prosseguir em face dos sócios retirantes após a tentativa de execução em face dos sócios atuais (Corvus Corax Participações Ltda. e Luiz Renato Amaral Proferis), nos termos do artigo 10-A da CLT. Intime-se a reclamante BRUNA RODRIGUES DA SILVA, via DJEN, por intermédio de seu patrono. Intime-se HOSPITAL SUGISAWA LTDA, via DJEN, por intermédio de seu patrono, para ciência da presente sentença. Intime-se BRETTON HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA por edital, para ciência da presente sentença. Intimem-se CORVUS CORAX PARTICIPAÇÕES LTDA e LUIZ RENATO AMARAL PROFERIS por edital, para ciência da presente sentença e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realizem o pagamento ou indiquem bens à penhora, sob pena de bloqueio. Intimem-se SANTA RITA SISTEMA DE SAÚDE LTDA, MARCELO GIMENEZ e RICARDO MOLLO MORENO AVILEZ por edital, para ciência da presente sentença e da responsabilidade subsidiária, observando-se que a execução em face destes somente terá curso após as tentativas de execução em face dos sócios atuais. Decorrido o prazo de 45 dias da intimação para pagamento, inclua(m)-se o(s) executado(s) no BNDT. Em caso de inércia dos suscitados em realizar o pagamento, a parte autora deverá, no prazo sucessivo de 30 dias e independentemente de nova intimação, indicar meios de prosseguimento da execução. No silêncio ou apresentando medida de execução inócua, terá início o prazo prescricional intercorrente, previsto no artigo 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 09 de junho de 2026. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 09 de junho de 2026. MARCELO CHANE DA SILVA Servidor<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - MARCELO GIMENEZ<br>