FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRT2 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1000526-67.2021.5.02.0604
sigla tribunal:TRT2
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:10/06/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 12:17
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Texto íntegra
4 KBPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000526-67.2021.5.02.0604 RECLAMANTE: BRUNA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: HOSPITAL E MATERNIDADE 8 DE MAIO LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a365b92 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isto: 1. DETERMINO a exclusão de GABRIEL HENRIQUE SANTOS FERREIRA (CPF ***.***.***-**), por não deter a qualidade de sócio da empresa executada, ratificando a decisão de id. e5d7b4b. 2. JULGO IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de BRETTON HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ 37.512.862/0001-03) e HOSPITAL SUGISAWA LTDA (CNPJ 80.352.925/0001-30), por ausência de sobreposição entre o período de participação societária de cada um desses suscitados e o contrato de trabalho objeto desta demanda (10/05/2013 a 19/02/2020), nos termos do artigo 10-A da CLT. 3. JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face dos sócios atuais CORVUS CORAX PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ 37.283.465/0001-07) e LUIZ RENATO AMARAL PROFERIS (CPF ***.***.***-**), para que a execução dos autos atinja diretamente o patrimônio de ambos, com fundamento no artigo 4º da Lei nº 6.830/1980, artigo 790, II do CPC, e artigo 28, §5º, do CDC, aplicáveis ao Processo do Trabalho por força dos artigos 8º, 769 e 889 da CLT. 4. JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face dos sócios retirantes abaixo relacionados, para que sejam integrados ao polo passivo, respondendo de forma subsidiária pelas obrigações decorrentes da presente demanda, observada a ordem de preferência do artigo 10-A da CLT: (a) SANTA RITA SISTEMA DE SAÚDE LTDA (CNPJ 04.004.287/0001-89) - sócia de 14/06/2010 a 30/01/2023; retirou-se após o ajuizamento; (b) MARCELO GIMENEZ (CPF ***.***.***-**) - representante de Santa Rita, de 04/03/2022 a 30/01/2023; retirou-se após o ajuizamento; (c) RICARDO MOLLO MORENO AVILEZ (CPF ***.***.***-**) - administrador de 04/03/2022 a 30/01/2023; retirou-se após o ajuizamento. A execução somente poderá prosseguir em face dos sócios retirantes após a tentativa de execução em face dos sócios atuais (Corvus Corax Participações Ltda. e Luiz Renato Amaral Proferis), nos termos do artigo 10-A da CLT. Intime-se a reclamante BRUNA RODRIGUES DA SILVA, via DJEN, por intermédio de seu patrono. Intime-se HOSPITAL SUGISAWA LTDA, via DJEN, por intermédio de seu patrono, para ciência da presente sentença. Intime-se BRETTON HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA por edital, para ciência da presente sentença. Intimem-se CORVUS CORAX PARTICIPAÇÕES LTDA e LUIZ RENATO AMARAL PROFERIS por edital, para ciência da presente sentença e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realizem o pagamento ou indiquem bens à penhora, sob pena de bloqueio. Intimem-se SANTA RITA SISTEMA DE SAÚDE LTDA, MARCELO GIMENEZ e RICARDO MOLLO MORENO AVILEZ por edital, para ciência da presente sentença e da responsabilidade subsidiária, observando-se que a execução em face destes somente terá curso após as tentativas de execução em face dos sócios atuais. Decorrido o prazo de 45 dias da intimação para pagamento, inclua(m)-se o(s) executado(s) no BNDT. Em caso de inércia dos suscitados em realizar o pagamento, a parte autora deverá, no prazo sucessivo de 30 dias e independentemente de nova intimação, indicar meios de prosseguimento da execução. No silêncio ou apresentando medida de execução inócua, terá início o prazo prescricional intercorrente, previsto no artigo 11-A da CLT. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - HOSPITAL SUGISAWA LTDA<br> - HOSPITAL E MATERNIDADE 8 DE MAIO LTDA<br>