FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRT1 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0217800-03.1997.5.01.0263
sigla tribunal:TRT1
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:10/06/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 12:17
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
5 KBINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1f23f3 proferido nos autos. Vistos, etc. Apreciadas as petições de Id 3fca1bb; 021ee1a e 8e69a6b. Registre-se, inicialmente, o réu ALCIDES OSWALDO MIRIO, advogando em causa própria, OAB/SP 27127, sendo retificada a autuação, nesta data, para incluir o advogado (o próprio), no polo passivo. Inicialmente, é preciso registrar que, em regra, “vencimento, subsídios, soldos, salários,remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomos e os honorários de profissional liberal” são impenhoráveis (CPC, art. 833, IV). Desde o advento do CPC de 2015, fortaleceu-se a corrente jurisprudencial que entende que a impenhorabilidade tratada na lei não deve ser interpretada como regra absoluta, sendo possível relativiza-la, especialmente na seara trabalhista, onde o crédito que se executa também possui natureza alimentar. Observe-se que o § 2º do art. 833 faz referência a "pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", abarcando outras prestações que não a alimentícia, no sentido estrito. Assim, cabe ao julgador examinar o caso concreto e autorizar a penhora desde que a mesma não comprometa a sobrevivência do devedor e desde que esse não disponha de outro meio para honrar o débito. Nesse sentido, cumpre enfatizar a natureza alimentar do crédito devido ao trabalhador, visto que visa à manutenção do empregado e de sua família. Logo, inobstante a vedação legal, tem-se que houve a ressalva para penhora de créditos com natureza alimentar, conforme se infere do parágrafo segundo do art. 833, do CPC/2015, sendo este o caso dos autos. Nas manifestações do réu, alega ser pessoa idosa e que os proventos de sua aposentadoria é o único recurso de sobrevivência dele e de sua esposa, também idosa. Que a penhora de 30% sobre o seu benefício bruto afetaria a sobrevivência do casal, para aquisição de alimentos e medicamentos. Não há nos autos, ainda, comprovação de bloqueio sobre o respectivo provento de aposentadoria. Contudo, afirma o réu que a incidência de 30% sobre o respectivo valor foi no montante de R$1.518,78 (um mil, quinhentos e dezoito reais e setenta e oito centavos). Conforme resposta da Autarquia Previdenciária no id.c0ec042, o bloqueio de 30% incidirá sobre o valor de R$5.062,61 (renda bruta), com ordem a partir de março/2026. Ressalta-se que ainda não há valores transferidos em favor da presente execução. Pois bem. A situação fática vem apenas confirmar a necessidade de ponderação entre o direito do exequente de ver seu crédito satisfeito e a própria subsistência do executado, prevalecendo esta última com base em princípio basilar constitucional de proteção à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). Assim, considerando o salário percebido pelo devedor de R$5.062,61 (renda bruta), e analisando as despesas apresentadas de plano de saúde apresentada pelo executado no id. b11d412, determino a redução do bloqueio para 20% sobre o ganho líquido. Entendo que o bloqueio de 20% sobre o ganho líquido não afeta a subsistência digna do devedor. Atendendo ao princípio da razoabilidade, e a fim de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, sem desconsiderar a proteção outorgada pelo legislador ao salário/aposentaria do devedor, determino a penhora de 20% do provento líquido recebido pelo executado, que garante a manutenção de suas necessidades, e, em contrapartida, a possibilidade de quitação dos valores devidos. Determina-se, de imediato: A expedição de Ofício ao INSS ( Gerente da Agência da Previdência Social Alto de Santana APSALST - GEXSP – Rua Voluntários da Pátria, 2373 – São Paulo – SP. CEP 02011-600. (E-mail: aps21002050@inss.gov.br), determinando a redução do bloqueio para 20% sobre o provento líquido recebido pelo réu ALCIDES OSWALDO MIRIO CPF:***.***.***-** - benefício previdenciário nº. 42/070.994.791-7.A liberação de eventual valor bloqueado acima do percentual acima estabelecido (20% sobre provento líquido) por alvará ao reclamado. Dá-se FORÇA DE OFÍCIO ao presente despacho para todos os fins de direito. Intimem-se as partes. Por medida de celeridade, venha o réu ALCIDES OSWALDO MIRIO, no prazo de 5 dias, com a indicação dos seus dados bancários ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou de seu advogado, com poderes específicos para RECEBER PAGAMENTOS/ALVARÁS E DAR QUITAÇÃO. Decorrido o prazo legal, aguarde-se pela comprovação dos depósitos pela Autarquia Previdenciária. Havendo interesse na conciliação, as partes poderão apresentar minuta escrita conjunta, ou petições sucessivas de igual teor, a ser submetida à apreciação para análise e eventual homologação, ficando ressalvada a inclusão em pauta especial de conciliação neste Juízo. /omsc SAO GONCALO/RJ, 09 de junho de 2026. HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - HERCULES ELIAS ALVARES<br>