FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJES — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5017977-54.2025.8.08.0030
sigla tribunal:TJES
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
nome classe:Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
tipo documento:Termo de Audiência com Ato Judicial
data disponibilizacao:10/06/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 12:15
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Texto íntegra

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AUTOS DO PROCESSO N°.: 5017977-54.2025.8.08.0030 AÇÃO: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) AUTOR(A): ALBERTO PORTES RIBEIRO ADVOGADO(A): THIAGO PESSOA VAZ - OAB/BA 29937 ADVOGADO(A): RAFAEL SOARES RASO - OAB/MG 108.260 RÉU: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): ROBERTA BOTELHO PEREIRA OABES 26.690 PREPOSTO(A): DAVID LUCIANO ARAÚJO PINTO - CPF: ***.***.***-** RÉU: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A): SAYMON BERNARDO PEREIRA CARDOSO, OAB/ES 40.245. PREPOSTO(A): EVANDRO DE SOUZA NUNES - CPF N° ***.***.***- ** RÉU: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A): RONALDO MIDENA FERRUCCI OAB/SP 381.320 PREPOSTO(A): LUÍS FERNANDO HONÓRIO - CPF: ***.***.***-** Aos 14 (quatorze) dias do mês de maio do ano de 2026 (dois mil e vinte e seis), às 15:50 horas, nesta cidade e Comarca de Linhares-ES, na sala de audiências da 1ª Vara Cível e Comercial, situada no edifício do Fórum “Desembargador Mendes Wanderley”, presente o Exmo. Sr. Dr. Samuel Miranda Gonçalves Soares, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial, às 15:50 horas, determinou o MM. Juiz que abrisse os trabalhos da audiência para hoje designada, nos autos da ação acima mencionada. Feito o pregão, presente as partes e respectivos advogados. A presente ata de audiência se presta a comprovar a presença das partes no ato judicial. Aberta a audiência, infrutífera a tentativa de acordo no presente ato. Pelo MM. Juiz foi proferido o seguinte despacho: Vistos, etc. Trata-se de pedido de repactuação de dívidas formulado pela parte autora com fulcro nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor - CDC (inseridos pela Lei nº 14.181/2021). Designada e realizada a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, não se obteve êxito na repactuação amigável entre o(a) consumidor(a) e os credores presentes, restando infrutífera a fase conciliatória coletiva. É o relatório. Decido. O advento da Lei nº 14.181/2021 introduziu no ordenamento jurídico brasileiro o procedimento para tratamento do superendividamento da pessoa física. O rito é bifásico: inicia-se com uma tentativa de conciliação coletiva perante o magistrado ou órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (fase preventiva) e, em caso de ausência de acordo, avança para a fase judicial (processo por superendividamento). Dispõe o art. 104-B do CDC: Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisar e repactuar o núcleo familiar ou os débitos remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos débitos não tenham sido objeto de acordo. Considerando que a fase conciliatória restou frustrada, imperiosa é a instauração da fase judicial para elaboração de um plano judicial compulsório, que garanta ao consumidor o pagamento do passivo, preservando, contudo, o seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação vigente. Ante o exposto, diante da ausência de acordo na audiência de conciliação INSTAURO o processo por superendividamento (fase judicial), nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Intimem-se os credores que não compuseram acordo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem documentos e razões que justifiquem a manutenção dos encargos e a impossibilidade de aceitação do plano proposto pelo consumidor, bem como apresentem o saldo atualizado e discriminado da dívida, sob pena de preclusão. Apresentada manifestação dos credores vistas a parte autora para ciência e manifestação no prazo de quinze dias e, após, venham os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais havendo, dou por encerrado o presente termo que vai devidamente assinado por mim, pelo MM. Juiz e pelos presentes. SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES Juiz de Direito