FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5200663-84.2026.8.09.0051
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Despacho
data disponibilizacao:10/06/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 12:14
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Texto íntegra

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Poder Judiciário do Estado de Goiás
3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível
Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível
Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo: 5200663-84.2026.8.09.0051
Promovente (s): Elycesar Moreno Queiroz CPF/CNPJ: ***.***.***-**
Endereço: Rua MDV 6, 0, QD 33 LT 13 CASA 1, MOINHO DOS VENTOS, GOIÂNIA, GO, 74371390
Promovido: Transamerica De Hoteis Nordeste Ltda CPF/CNPJ: 13.432.810/0001-69
Endereço: LOC ILHA DE COMANDATUBA, 0, , Urbis,UNA, BA, 45690000
 
DECISÃO
 
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo promovido em face de decisão de mov. 39.
Em seus aclaratórios alega que o decisium incorre em equívoco ao considerar como termo inicial da contagem do prazo a data da disponibilização da citação eletrônica, sem observar a regulamentação específica aplicável ao tema.
Em mov. 51 o autor, ora embargado, acostou contrarrazões.
Em mov. 22 acostou-se peça contestatória, e impugnação à contestação em mov. 28.
É o relatório. 
Decido.
Preliminarmente, RECEBO os aclaratórios, vez que, tempestivos.
Nos moldes do art. 1.022 do CPC, a parte interessada pode opor embargos de declaração para corrigir falhas de omissão, obscuridade, contradição e erro material.
Manifestou nos embargos que não houve a revelia do promovido, devendo ser considerados os dias em que houve suspensão do expediente forense, com a consequente suspensão dos prazos processuais, quais sejam: 20.03.2026 (Decreto do Tribunal); 01.04.2026 a 03.04.2026 (Semana Santa); 20.04.2026 (Decreto do Tribunal); e 21.04.2026 (feriado de Tiradentes), bem como, 
Neste sentido, em mov. 20 abriu pelo Domicilio Eletronico a citação expedida em mov. 19, incidindo-se o art. 231, IX do CPC/15, que pressupõe o início do cômputo do prazo no "quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico".
Desta forma, portanto, resta-se tempestiva a contestação acostada em mov. 22.
Das questões preliminares arguidas na contestação.
Com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, e bem como, a impugnação já acostada em mov. 28, passo à análise das preliminares arguidas na peça contestatória.
Em sua peça contestatória, preliminarmente, impugnou à justiça gratuita e à inversão do ônus da prova
Da impugnação à justiça gratuita.
Quanto à impugnação à concessão da gratuidade da justiça, não vejo razões para acolher a preliminar arguida. 
A lei assegura o benefício da gratuidade da justiça aos que se apresentarem com insuficiência de recursos. Mencionada previsão está contida no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assim prescreve: 
“LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” 
Como corolário legal para firmar esta necessidade, basta, em princípio, a mera afirmação do interessado. Contudo, a legislação não retirou o livre arbítrio do julgador, a quem competirá apreciar e, inclusive, por dever de ofício, indeferir o benefício quando convencido de que o requerente não o merece, sob pena de lesar o erário e mais, desvirtuar o espírito legal que é de socorrer àqueles efetivamente carentes e que se veriam alijados de intentar a garantia de seus direitos em sede judicial. 
Por sua vez, o artigo 98 do Código de Processo Civil assim diz: 
“A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 
Assim, é importante se atentar que a insuficiência de recursos é condição presente na pessoa e não em face da ação ou providência judicial a ser intentada. Não é, pois, em razão do valor da causa que se concede ou não o benefício. 
Ademais, em se tratando de preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, compete à parte adversa o ônus da prova quanto à inexistência ou desaparecimento dos requisitos que autorizaram a concessão do benefício, ônus do qual não se desincumbiu.
Portanto, não tendo demonstrado suficientemente que a parte possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que era seu ônus, vê-se que a concessão da gratuidade processual deve ser mantida, com a consequente rejeição da preliminar arguida.
Rejeito, pois, a preliminar.
Da inversão do ônus da prova.
Induvidosa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos negócios firmados entre os litigantes, tendo em vista que requerida é qualificada como prestadora de serviços, na exata letra do art. 3º da Lei nº 8.078/1990, de forma que os contratos por elas celebrados posicionam-se automaticamente entre os ajustes de consumo, tendo o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2.591/2006, confirmado de uma vez por toda a indeclinabilidade da referida sujeição.
Diante das provas juntadas, entendo que as alegações da parte autora são dotadas de verossimilhança, além de ser ela indiscutivelmente a parte hipossuficiente na relação jurídica em apreço.
Em face do alegado, mantenho a inversão do ônus no feito.
Dou o feito por saneado.
Dispositivo.
Ante o exposto, RETIFICO a decisão de mov. 39, reconhecendo tempestiva a contestação acostada em mov. 22, bem como resolvidas as questões preliminares.
Em caso de interposição de Agravo de Instrumento, intime-se a parte agravada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Fica consignado que se houver a interposição de Embargos Declaratórios protelatórios gerar-se-á a condenação ao pagamento de multa de até 2% (dois porcento) do valor desta causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC/2015.
Após, por isso, e nos termos dos arts. 6º e 10º, ambos do Código de Processo Civil/15, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, apontarem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Em relação as questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, destacando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
No que tange ao restante, e remanescendo controvérsia, as partes deverão especificar, sob pena de indeferimento, detalhada e motivadamente, as provas que pretendem produzir, dizendo, no mesmo prazo, sobre a viabilidade de promoverem acordo, hipótese que, se positivada, propiciará a designação da audiência própria.
Caso contrário, ocorrerá o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, também, manifestar sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Fica consignado que se desejarem provas orais, deverão indicar os nomes, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho [CPC, art. 450], no referido lapso temporal, sob pena de preclusão.
O número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato [CPC, art. 357, §6º].
Devem as partes explicar detalhadamente a necessidade de realização da audiência de instrução e julgamento, bem assim especificar qual testemunha será necessária para provar exatamente qual fato, sob pena de indeferimento da prova, nos termos dos artigos 442 e seguintes do CPC.
Ainda, depois de apresentado o rol, a parte só poderá substituir a testemunha que falecer, ou que, por enfermidade, não estiver em condições de depor, ou que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada [CPC, art. 451]. Se pugnar pelo depoimento pessoal de uma das partes, deverá justificar a necessidade, ficando indeferido, desde já, o requerimento genérico para a oitiva mencionada. 
Se tiverem interesse na produção de prova pericial, deverão indicar qual a perícia, especificando-a detalhada e motivadamente, bem como apresentar os quesitos.
Caso seja do seu interesse, a parte já deverá indicar um Assistente Técnico, apresentando no mesmo momento o nome, profissão e endereço deste, sob pena de preclusão.
Nada sendo requerido, ou sendo requerido de modo intempestivo, volvam-se os autos conclusos para prolação da sentença de mérito.
 
Goiânia, assinado e datado digitalmente.
 
ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO
Juíza de Direito
(assinatura digital)
 
30
* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.
* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br 
* Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.