FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJBA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 8064389-97.2024.8.05.0001
sigla tribunal:TJBA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
tipo documento:Despacho
data disponibilizacao:10/06/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 12:14
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
2 KBPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8064389-97.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - [Gratificação Complementar de Vencimento] REQUERENTE: ROBSON OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DESPACHO Vistos,etc. Após análise dos autos, entendo que o julgamento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença depende de conhecimento técnico específico, razão pela qual, com amparo no art. 10 da Lei nº 12.153/2009 determino a realização de exame técnico contábil. Para tanto, nomeio contador judicial o Ilmo. Sr. ROBERTO TOSHIYUKI DA SILVA SHOSHIMA, CPF: ***.***.***-**, CRC/BA 044074/O-5, e-mail: toshi.ba@outlook.com.br, telefone: (75) 99189-8397, com endereço profissional na Rua Caminho 12, casa 10, Itaberaba-BA, Cep 46880-000. Determino, com fulcro no artigo 465 e seguintes do CPC, o que abaixo se segue: 1. Intimação do especialista, para realização do estudo técnico contábil, cujo laudo deverá ser juntado aos autos no prazo de 15 dias úteis, observada a contagem de prazos processual; 2. Com o laudo nos autos, intimem-se as partes e, após, façam-se conclusos para julgamento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença; 3. Considerando a relativa complexidade do laudo, grau de zelo e especialidade exigidos do profissional, além da dificuldade em localizar perito disponível para atuação em processos desta natureza em prazo razoável, estando presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 5º, da Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) que, por sua vez, deverão ser suportados pelo Tribunal de Justiça da Bahia, levando-se em conta que o feito tramita sob a égide das Leis nº 12.153/2009 e 9.099/1995. 4. Os honorários deverão ser levantados pelo perito, após a juntada do laudo pericial no processo, devendo a secretaria providenciar o cadastro no sistema administrativo competente. 5. Torna-se sem efeito o despacho anterior. Publique-se. Intime-se. Dou a esta decisão força de mandado/ofício para todos os fins de direito. À Secretaria para as diligências necessárias. Salvador (BA), data certificada pelo sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente)