FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF1 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1002195-43.2024.4.01.4103
sigla tribunal:TRF1
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
nome classe:AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:11/06/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 12:06
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Texto íntegra
35 KBPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1002195-43.2024.4.01.4103 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CHAVANTES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE NERI MARQUES - DF72684, FREDERICO DONATI BARBOSA - DF17825, BRIAN ALVES PRADO - DF46474, PAOLA MARTINS MOREIRA - DF57746, GABRIEL RIBEIRO DA SILVA - DF60962, PABLO ALVES PRADO - DF43164, LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS - DF24885, LUIZ FELIPE BEZERRA DE MEDEIROS - DF71065, MICHELANGELO CERVI CORSETTI - DF53486, BRENNO DUARTE MOREIRA LIMA - DF43968, ALVARO DA SILVA - DF32401 e FERNANDO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - DF30250 DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da Organização Social Santa Casa de Misericórdia de Chavantes - SCMC, Ambiental Construção Civil LTDA, Eder Hideki Pontes Munefiça LTDA, Rauf Renato Correa de Oliveira LTDA e R M Terceirização LTDA objetivando: 1) condenar a ORGANIZAÇÃO SOCIAL SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CHAVANTES na obrigação de não realizar contratações com as empresas AMBIENTAL CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA (11.979.248/0001-62); EDER HIDEKI PONTES MUNEFIÇA LTDA (43.696.531/0001-73); RAUF RENATO CORREA DE OLIVEIRA LTDA (24.408.497/0001-40); e R M TERCEIRIZAÇÃO LTDA (35.833.951/0001-26) nos contratos relacionados à publicização dos serviços de saúde pelo Município de Vilhena (atualmente CONTRATO DE GESTÃO Nº 001/2024/SEMUS); 2) declarar nulas as contratações realizadas pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CHAVANTES com as empresas AMBIENTAL CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA (11.979.248/0001-62); EDER HIDEKI PONTES MUNEFIÇA LTDA (43.696.531/0001-73); RAUF RENATO CORREA DE OLIVEIRA LTDA (24.408.497/0001-40); e R M TERCEIRIZAÇÃO LTDA (35.833.951/0001-26), em razão dos Convênios nºs 001/2023-PGM, 002/2023-PGM e 001/2024/SEMUS e vedar contratações futuras com as referidas empresas; 3) condenar a ORGANIZAÇÃO SOCIAL SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CHAVANTES no ressarcimento ao Erário no valor de R$ 33.001.641,23 (trinta e três milhões, um mil e seiscentos e quarenta e um reais e vinte e três centavos), referente à soma dos recursos repassados indevidamente às empresas AMBIENTAL CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA (11.979.248/0001-62); EDER HIDEKI PONTES MUNEFIÇA LTDA (43.696.531/0001-73); RAUF RENATO CORREA DE OLIVEIRA LTDA (24.408.497/0001-40); e R M TERCEIRIZAÇÃO LTDA (35.833.951/0001-26), as quais respondem em solidariedade com a referida organização social no limite repassado a cada uma delas, em razão dos Convênios nºs 001/2023-PGM, 002/2023-PGM e 001/2024/SEMUS; 4) deferir pedido de tutela antecipada para vedar a ORGANIZAÇÃO SOCIAL SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CHAVANTES de contratar com as empresas AMBIENTAL CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA (11.979.248/0001-62); EDER HIDEKI PONTES MUNEFIÇA LTDA (43.696.531/0001-73); RAUF RENATO CORREA DE OLIVEIRA LTDA (24.408.497/0001-40); e R M TERCEIRIZAÇÃO LTDA (35.833.951/0001-26), bem como com outras empresas vinculadas, direta ou indiretamente, aos gestores da organização social; 5) deferir pedido de tutela cautelar de bloqueio dos valores nas contas bancárias da ORGANIZAÇÃO SOCIAL SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CHAVANTES e das empresas citadas, para resguardar a recuperação do patrimônio público. A inicial ressalta que a presente ação se restringe às irregularidades identificadas nos Convênios nºs 001/2023-PGM, 002/2023-PGM e 001/2024/SEMUS referente às empresas requeridas, de modo que outra ação civil pública poderá ser proposta envolvendo outros contratos e/ou outras empresas. Acrescenta que a presente ação também não trata de eventuais irregularidades no processo licitatório, o que poderá ser objeto de outras medidas. Aduz que na seara penal há em trâmite o IPL n° 2024.0003605, PJe nº 1000910-15.2024.4.01.4103, e que a presente ação não esgota eventuais ações penais e de improbidade administrativa. Narra que por meio da Portaria de Inquérito Civil nº 26/2024/1ºOfício/PRM/JPR, a Notícia de Fato nº 1.31.001.000195/2024-31, autuada em junho/2024, foi convertida em Inquérito Civil, com o objetivo de apurar supostas irregularidades nas contratações das empresas AMBIENTAL CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA (CNPJ 11.979.248/0001-62), R M TERCEIRIZAÇÃO LTDA (35.833.951/0001-26), EDER HIDEKI PONTES MUNEFIÇA LTDA (CNPJ 43.696.531/0001-73), e RAUF RENATO CORREA DE OLIVEIRA LTDA (CNPJ 24.408.497/0001-40), oriundas dos Convênios nºs 001/2023-PGM, 002/2023-PGM e 001/2024/SEMUS, firmados entre o Município de Vilhena, por intermédio de sua Secretaria Municipal de Saúde, e a ORGANIZAÇÃO SOCIAL SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CHAVANTES, entidade contratada para prestar serviços complementares ao Sistema Único de Saúde (SUS). Descreve que, com o fito de instruir os autos nº 1.31.001.000195/2024-31, foi autorizado o compartilhamento dos autos do Inquérito Policial JF-1000910-15.2024.4.01.4103-INQ e da medida cautelar JF-1001075-62.2024.4.01.4103-QSIG. Teceu que no IPL n° 2024.0003605, PJe nº 1000910-15.2024.4.01.4103, foram identificadas irregularidades nos contratos de gestão/convênios entre o Município de Vilhena/RO e a ORGANIZAÇÃO SOCIAL SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CHAVANTES. Segundo o autor, o inquérito aponta contratações irregulares na subcontratação das empresas em comento. Mencionou que ao todo a Prefeitura Municipal de Vilhena celebrou 3 (três) contratos com a entidade SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CHAVANTES, sendo eles: Convênio n° 01/2023/SEMUS/PMV, Convênio n° 02/2023/SEMUS/PMV, estando vigente o Contrato de Gestão n° 001/2024/SEMUS/PMV. Reforçou que o Convênio n° 001/2023-PGM teve como objeto a “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS, DE FORMA INTEGRADA PARA MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE NO MUNICÍPIO DE VILHENA”. Nos termos da exordial, esse contrato abrangeu o gerenciamento de 18 unidades de saúde por 180 dias, com um repasse mensal superior a R$ 9 milhões da Prefeitura de Vilhena para a entidade SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CHAVANTES (SCMC), no importe total de R$ 55.550.528,00 (cinquenta e cinco milhões, quinhentos e cinquenta mil, quinhentos e vinte e oito reais) em 180 (cento e oitenta) dias. De acordo com o TCE/RO, tal valor corresponde a 50% da soma das dotações orçamentárias destinadas ao Fundo Municipal de Saúde de Vilhena para todo o exercício financeiro de 2023. Mencionou que o Convênio n°002/2023-PGM teve como objeto a prestação de serviços de gerenciamento, operacionalização e execução das ações assistenciais no HOSPITAL REGIONAL ADAMASTOR TEIXEIRA DE OLIVEIRA, na UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO 24H DE VILHENA e no INSTITUTO DO RIM DE RONDÔNIA, com um repasse mensal superior a R$ 8 milhões da Prefeitura de Vilhena para a entidade Santa Casa de Misericórdia de Chavantes (SCMC), totalizando R$ 48.119.105,73 (quarenta e oito milhões, cento e dezenove mil, cento e cinco reais e setenta e três centavos) de valor global pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Declinou que o Contrato de Gestão n° 001/2024/SEMUS/PMV, atualmente vigente, tem como objeto a prestação de serviços de gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços no HOSPITAL REGIONAL ADAMASTOR TEIXEIRA DE OLIVEIRA, na UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO 24H DE VILHENA e no INSTITUTO DO RIM DE RONDÔNIA, com um repasse mensal de R$ 8.019.414,33 (oito milhões, dezenove mil, quatrocentos e quatorze reais e trinta e três centavos) da Prefeitura de Vilhena para a entidade Santa Casa de Misericórdia de Chavantes (SCMC), totalizando R$ 48.116.485,98 (quarenta e oito milhões, cento e dezesseis mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e noventa e oito centavos) para os primeiros 06 (seis) meses. Enfatizou que, conforme disponibilizado no site da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CHAVANTES, no Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Gestão n° 001/2024/SEMUS/PMV, houve o acréscimo de 8,21% (oito vírgula vinte e um por cento) no montante, ou seja, R$ 3.950.000,00 (três milhões novecentos e cinquenta mil reais), em parcela única destinada a rubrica de investimento. No Terceiro Termo Aditivo ao referido contrato, a vigência foi prorrogada por mais 6 (seis) meses. Registrou que todos esses contratos compartilham a característica de incluir cláusulas que estabelecem normas fundamentais para a subcontratação de fornecedores e prestadores de serviços pela SCMC para a execução do objeto pactuado com a Prefeitura de Vilhena. Pontuou que as diligências realizadas no âmbito do Inquérito Civil n° 1.31.001.000195/2024-31, cuja cópia segue em anexo, comprovam o descumprimento das supracitadas cláusulas dos Convênios n°s 01/2023/SEMUS/PMV, 02/2023/SEMUS/PMV e 001/2024/SEMUS/PMV, apontando ainda inobservância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência nos procedimentos de subcontratação adotados pela entidade sem fins lucrativos, visto que recursos públicos estão sendo direcionados para empresas ligadas à cúpula administrativa da ORGANIZAÇÃO SOCIAL SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CHAVANTES. Acrescentou que a publicização de atividades é uma forma de descentralização administrativa, que permite que a execução de serviços públicos, especialmente na área da saúde, seja delegada a entidades privadas sem fins lucrativos, conhecidas como organizações sociais. Esta abordagem busca melhorar a eficiência e ampliar o acesso aos serviços, através de contratos de gestão com a administração pública. Consignou que a Organização Social Santa Casa de Misericórdia de Chavantes, que deveria operar como uma entidade sem fins lucrativos, está administrando recursos públicos de maneira contrária à sua natureza jurídica. Nesse sentido, embora as organizações sociais tenham o objetivo de promover serviços para o bem público, no caso da SCMC, esse modelo está sendo manipulado para beneficiar interesses empresariais privados. Arguiu que as empresas AMBIENTAL CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA (CNPJ 11.979.248/0001-62), R M TERCEIRIZAÇÃO LTDA (35.833.951/0001-26), EDER HIDEKI PONTES MUNEFIÇA LTDA (CNPJ 43.696.531/0001-73), e RAUF RENATO CORREA DE OLIVEIRA LTDA (CNPJ 24.408.497/0001-40), que prestam serviços à ORGANIZAÇÃO SOCIAL SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CHAVANTES, estão associadas a indivíduos com laços estreitos com a cúpula da organização, como também como a indivíduos gestores da própria organização. Salientou que esses vínculos, que incluem parentesco, relações de confiança ou intermediários (“laranjas”), são vedados legal e contratualmente. Assim, maculam a legitimidade das relações e contratos, pois indicam que, em vez de servir ao interesse público, a gestão dos recursos públicos está beneficiando interesses privados, o que é incompatível com a natureza sem fins lucrativos da SCMC. No que tange à ORGANIZAÇÃO SOCIAL SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CHAVANTES (73.027.690/0001-46), aduziu que foi fundada em 22/08/1967 e com razão social Santa Casa de Misericórdia de Chavantes, está localizada no endereço Rua Maria Ferreira, n° 22, Centro, Chavantes/SP (Sede Social), a 373 km da capital do estado. Além desse, a entidade teria como outros endereços: a) Rua Abdo Ambuba, nº 118, CEP: 05725-030, Vila Andrade , São Paulo – SP (Sede Administrativa SP); b) Rua Antônio Baptista Bittencourt, nº 325, CEP: 22790-250, Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro – RJ (Sede Administrativa RJ); c) Avenida Major Amarante, nº 4040, 2° Andar, sala 7A, edifício TV Collor, centro, Vilhena-RO (Sede Administrativa RO); sua atividade principal, conforme a Receita Federal, é 86.10-1-01 - Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências. Sua situação cadastral até o momento é Ativa; atualmente a SCMC tem como Presidente o médico ANIS GHATTAS MITRI FILHO (***.***.***-**); conforme ata da assembléia realizada em março de 2021, a entidade SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CHAVANTES tem como membros superiores da sua diretoria os médicos IVAN ROBERTO BARBIERI, (***.***.***-**) e RAUF RENATO CORREA DE OLIVEIRA (***.***.***-**); também faz parte da equipe técnica da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA, o médico EDER HIDEKI PONTES MUNEFIÇA (***.***.***-**), o qual teria assinado, em janeiro de 2023, os relatórios da saúde pública de Vilhena, dando ensejo ao processo de publicização iniciado naquele ano (ID 2147041030, fl. 18); enfatizou a presença do diretor operacional da SCMC, VANDERLEI APARECIDO DE AMORIM (***.***. ***-**) como integrante da cúpula administrativa; no bojo do Inquérito Civil n° 1.31.001.000195/2024-31 apurou-se que os referidos integrantes da cúpula administrativa da ORGANIZAÇÃO SOCIAL SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CHAVANTES estão vinculados de forma indireta às demais requeridas, as quais estão recebendo indevidamente recursos públicos. Quanto à AMBIENTAL CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA (11.979.248/0001-62) ponderou que a empresa foi constituída em 11/05/2010 com o nome de Ambiental Sinalização e Gestão Empresarial LTDA; inicialmente, seu objeto social incluía comércio de materiais de sinalização, consultoria em gestão empresarial e serviços relacionados à construção civil; a sede era em Taubaté/SP e o capital social era de R$ 5.000,00; em 30/10/2010 a empresa alterou seu nome para Ambiental Construção Civil LTDA e modificou seu objeto social para incluir serviços de terraplenagem, acabamento de construção e apoio administrativo. O capital foi aumentado para R$ 200.000,00 e a sede foi transferida para o Centro de Taubaté/SP; em 11/11/2022, José Adauto de Freitas e Lucia Helena de Freitas saíram da sociedade, e PRISCILLA FERREIRA DE OLIVEIRA (***.***.***-**) ingressou como sócia-administradora, com um aumento de capital para R$ 500.000,00; a empresa passou a focar na construção civil, engenharia, reformas, urbanismo, saneamento básico e serviços administrativos, e mudou sua sede para São Paulo/SP, para, então, em 05/07/2023, ampliar suas atividades para incluir manutenção e reparação de equipamentos médicos e não médicos; antes de se tornar sócia, PRISCILLA FERREIRA DE OLIVEIRA trabalhou na Organização Lanzoni de Supermercados LTDA com remuneração de R$ 1.708,14, de 08/07/2021 a 15/11/2022. Ela se tornou a única sócia da empresa AMBIENTAL CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA pouco antes do término de seu vínculo empregatício, sugerindo uma transição planejada para sua nova função na empresa; além da empresa AMBIENTAL CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, PRISCILLA FERREIRA DE OLIVEIRA figura no quadro societário de mais 3 (três) empresas, estando só a Casa Mais Construcoes LTDA (53.936.214/0001-30) com situação ativa; PRISCILLA é irmã de Rafaela Ferreira (***.***.***-**), que tem um relacionamento com VANDERLEI APARECIDO DE AMORIM, diretor operacional da SCMC, com quem tem uma filha, de nome Luiza Ferreira de Amorim (10 anos de idade). Todos os três já moraram no endereço Avenida F, 295, Jardim Ubatuba, Ubatuba/SP; há nos autos do IPL n° 2024.0003605, PJe nº 1000910-15.2024.4.01.4103, a relação negocial entre VANDERLEI AMORIM e ANIS GATHAS MITRI FILHO envolvendo compra/venda de um imóvel no valor de R$ 1.888.000,00 (um milhão e oitocentos e oitenta e oito mil reais) entre a empresa vendedora MITRI PAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA (pertencente a ANIS GATHAS MITRI FILHO) e a empresa compradora CLEAR MED ENGENHARIA LTDA (pertencente a VANDERLEI APARECIDO AMORIM); a empresa AMBIENTAL CONSTRUCAO CIVIL LTDA tem como contador Leonardo Luciano Ricardo (***.***.***-**), mesmo contador da empresa R M TERCEIRIZAÇÃO LTDA; de acordo com os demonstrativos de fornecedores disponíveis no portal da transparência da SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CHAVANTES (disponível até junho/2024), a empresa AMBIENTAL CONSTRUCAO CIVIL LTDA (11.979.248/0001-62) recebeu indevidamente o total de R$ 1.736.554,72 (um milhão, setecentos e trinta e seis mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais e setenta e dois centavos), em repasses vinculados ao Contrato de Gestão nº 01/2024/SEMUS, firmado entre a Prefeitura de Vilhena e a SCMC; embora a prestação de contas disponível no portal da transparência da SCMC não disponibilize detalhes sobre quais serviços estariam sendo prestados pela empresa AMBIENTAL CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA em Vilhena/RO, em diligências realizadas pela Polícia Federal “in loco”, no bojo do IPL n° 2024.0003605, verificou-se que, no endereço do HOSPITAL REGIONAL ADAMASTOR TEIXEIRA DE OLIVEIRA (Hospital Regional de Vilhena), há uma placa de publicidade referente a obra de “Reforma geral das alas violetas, rosa e clínica masculina”, no valor de R$ 2.026.626,56, prazo de 180 dias, tendo como empresa contratada AMBIENTAL CONSTRUÇÕES CIVIL LTDA (11.979.248/0001-62); no portal do CREA-RO, a consulta de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART registrada para a referida obra, ART n° 2320248500259615, detalha que a obra teria como contratante a empresa SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CHAVANTES e como engenheiro contratado, responsável pela elaboração do anteprojeto e da execução da reforma, TIAGO GLEIZER RIBEIRO DE MORAIS (***.***.***-**) - 50.632.851-99/D-SP. No que atine à R M TERCEIRIZAÇÃO LTDA (35.833.951/0001-26), chamou atenção que também tem vínculos indiretos com VANDERLEI APARECIDO AMORIM, diretor operacional da SCMC; começou suas atividades em 20/12/2019 como empresário individual, registrado em nome de Ramon Dielly Campos de Lima; em 18/11/2022 a empresa foi transformada em sociedade LTDA, com KESIA ELISA DA CRUZ SANTOS (***.***.***-**) assumindo como única sócia, substituindo Ramon Dielly Campos de Lima. Nesse processo, a empresa passou a se chamar R M TERCEIRIZAÇÃO LTDA, aumentou seu capital social de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para R$ 110.000,00 (cem mil reais); o endereço foi alterado para Avenida Regente Feijó, nº 944, São Paulo/SP e o objeto social da empresa foi ampliado para incluir atividades de vigilância e segurança privada, monitoramento de sistemas de segurança eletrônico, apoio a edifícios (exceto condomínios), limpeza de prédios e domicílios, atividades paisagísticas, apoio administrativo especializado e gestão de saúde; KESIA ELISA DA CRUZ SANTOS, atual sócia da R M TERCEIRIZAÇÃO LTDA, é casada com Maicon da Silva Soares, que trabalhou no "Bar do Ponto" durante 13 anos, estabelecimento que tem como sócia-administradora Zoraide Santana de Amorim, mãe de VANDERLEI APARECIDO DE AMORIM; de acordo com redes sociais (fontes abertas), em publicação datada em 03/11/2023, Zoraide Santana de Amorim (mãe de VANDERLEI) refere-se a Maicon da Silva Soares como “grande funcionário e amigo” e faz homenagem pelos 13 anos de vínculo empregatício de Maicon da Silva Soares com o estabelecimento; nas redes sociais (perfis abertos), KESIA ELISA DA CRUZ SANTOS aparece junto a Zoraide Santana de Amorim, mãe de VANDERLEI APARECIDO AMORIM; em mais registros fotográficos, KESIA ELISA faz publicações em apoio a campanha política de VANDERLEI APARECIDO DE AMORIM (VANDO AMORIM) para vereador em Ubatuba/SP, nas eleições de 2020; KESIA ELISA DA CRUZ SANTOS trabalhava anteriormente na empresa Esquina das Modas de Ubatuba LTDA até 04/12/2022, na função de atendente, com salário de aproximadamente R$ 1.480,00 reais, e pouco tempo antes do término formal do referido vínculo empregatício, KESIA ELISA DA CRUZ SANTOS tornou-se sócia da empresa R M TERCEIRIZAÇÃO LTDA, indicando uma transição planejada para sua nova função na empresa; atualmente KESIA ELISA DA CRUZ SANTOS é sócia também da empresa R M TERCEIRA LTDA. Além disso, como já informado, a R M TERCEIRIZAÇÃO LTDA e a AMBIENTAL CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA compartilham o mesmo contador, Leonardo Luciano Icardo; de acordo com os demonstrativos de fornecedores disponíveis no portal da transparência da SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CHAVANTES (até junho/2024), a empresa R M TERCEIRIZAÇÃO LTDA recebeu indevidamente o total de R$ 2.842.332,08 (dois milhões, oitocentos e quarenta e dois mil, trezentos e trinta e dois reais e oito centavos), em repasses vinculados ao Convênio n° 01/2023, Convênio° 02/2023 e Contrato de Gestão n°001/2024. No que diz respeito à RAUF RENATO CORREA DE OLIVEIRA LTDA (24.408.497/0001-40) impingiu que a empresa, anteriormente Clube de Compras.net Food Service LTDA, foi constituída em 17/03/2016 com sede em Barueri/SP e capital social de R$220.000,00. Inicialmente, seus sócios eram Miguel Appolloni, HABA22 Consultoria e Assessoria Empresarial LTDA, e Guilherme Costa Cimini; em março de 2019, os sócios fundadores saíram e foram substituídos por Bruno Bindi e Bruno Bindi Consultoria e Serviços Médicos EIRELLI; a empresa mudou sua sede para São Paulo/SP e alterou seu objeto social para serviços administrativos na área da saúde e consultoria. Também mudou sua denominação para AMB Serviços Administrativos e Soluções em Saúde LTDA; em 24/06/2021, Bruno Bindi e sua consultoria se retiraram, e RAUF RENATO CORREA DE OLIVEIRA (***.***.***-**) se tornou o único sócio. A empresa passou a se chamar RAUF RENATO CORREA DE OLIVEIRA LTDA, com nova sede em Higienópolis, São Paulo, e alterou seu objeto social para atividades de apoio à gestão de saúde, entre outras, mas o capital social foi mantido em R$ 220.000,00; em setembro de 2022, a matriz foi transferida para o Tatuapé, São Paulo; em novembro de 2022 a empresa abriu uma filial em Araucária/PR; em maio de 2023 a matriz foi transferida novamente, desta vez para a Chácara Califórnia, São Paulo; em julho de 2023 a empresa abriu uma nova filial em Vilhena/RO, com início das atividades em 07/07/2023, período esse que coincide com o início da publicização dos contratos de Vilhena em favor da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CHAVANTES; antes de se tornar o único sócio da empresa RAUF RENATO CORREA DE OLIVEIRA LTDA em 2021, RAUF RENATO CORREA DE OLIVEIRA trabalhava em diversos setores, incluindo hotéis e bares, recebendo cerca de R$2.000,00 por mês; atualmente também é sócio das empresas Rauf Renato Correa de Oliveira LTDA SCP (CNPJ 44.035.190/0001-58) e Dermacor Saúde Medicina Hospitalar LTDA (CNPJ 20.226.804/001-10). Esta última foi adquirida, em dezembro de 2022, de ANIS GHATAS MITRI FILHO, que é o presidente da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CHAVANTES; RAUF RENATO CORREA DE OLIVEIRA é associado da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CHAVANTES, conforme ata da assembleia realizada em março de 2021, colacionada no tópico 2.1.; no IPL n° 2024.0003605, PJe nº 1000910-15.2024.4.01.4103, constatou-se, através de registros fotográficos encontrados em fontes abertas, que RAUF RENATO CORREA DE OLIVEIRA tem estreita relação de proximidade com IVAN ROBERTO BARBIERI (Diretor Geral da SCMC) e MARCIO MARTTINS (especialista em RH da SCMC). Os três aparecem juntos em eventos familiares, como ceia de natal e aniversários, e referem-se ao vínculo como sendo praticamente “familiar”; apurou-se ainda que a empresa RAUF RENATO CORREA DE OLIVEIRA LTDA está listada no polo passivo da Ação Trabalhista nº 0104723-95.2015.8.26.0050 – TRT2, movida por Carolina Braga da Costa de Almeida (CPF ***.***.***-**). Além da RAUF RENATO CORREA DE OLIVEIRA LTDA, também figuram como rés na referida ação as empresas Dermacor Serviços Técnicos em Saúde LTDA, anteriormente sob a presidência de ANIS GHATAS MITRI FILHO até janeiro de 2023, e Ivan Roberto Barbieri LTDA, dirigida por IVAN ROBERTO BARBIERI, diretor geral da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CHAVANTES(SCMC); de acordo com a análise dos extratos bancários disponibilizados na prestação de contas dos contratos de gestão da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CHAVANTES (SCMC) com a Prefeitura Municipal de Vilhena (até junho/2024), a empresa subcontratada RAUF RENATO CORREA DE OLIVEIRA LTDA recebeu indevidamente o total de R$ 16.720.571,76 (dezesseis milhões, setecentos e vinte mil, quinhentos e setenta e um reais e setenta e seis centavos), em razão dos Convênios nºs 001/2023-PGM, 002/2023-PGM e 001/2024/SEMUS; da análise das movimentações financeiras, nota-se que o montante pago pela entidade SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CHAVANTES para a empresa RAUF RENATO CORREA DE OLIVEIRA LTDA sempre diverge do montante calculado com base nas tabelas “demonstrativos de fornecedores”, disponibilizadas no site da referida organização social. Ademais, não foram disponibilizados os extratos de movimentação financeira no período referente ao Contrato de Gestão nº 001/2024/SEMUS. Por fim, quanto à EDER HIDEKI PONTES MUNEFIÇA LTDA (43.696.531/0001-73) destacou que a empresa foi fundada em 29/09/2021 e iniciou suas atividades em 22/09/2021, com EDER HIDEKI PONTES MUNEFICA (99.426.608-36) como único sócio e administrador. Com sede inicial em Campos Novos Paulista/SP e um capital social de R$ 5.000, a empresa começou oferecendo apenas consultas médicas ambulatoriais; em fevereiro de 2022 expandiu seu escopo para incluir atendimento em pronto-socorro, serviços odontológicos, vacinação e outras atividades ambulatoriais. A sede foi transferida para São Paulo/SP em junho de 2022; em 2023 (novamente, quando houve a publicização da saúde de Vilhena em favor da SANTA CASA DE CHAVANTES), a empresa abriu filiais em Araucária/PR, Vilhena/RO e São Gonçalo/RJ, todas oferecendo serviços médicos e odontológicos semelhantes aos da matriz, além de treinamento profissional e gerencial; o único sócio da empresa EDER HIDEKI PONTES MUNEFICA LTDA (CNPJ 43.696.531/0001-73), EDER HIDEKI PONTES MUNEFICA é sócio de várias empresas no setor de saúde, incluindo: Clínica Médica Vicalvi & Gaia LTDA (CNPJ 27.959.277/0001-00); Eder Hideki Pontes Munefica LTDA SCP (CNPJ 44.134.876/0001-04); Ekip Clínica Médica - EIRELI (CNPJ 31.525.822/0001-10); Hospital Geral de Ourinhos LTDA (CNPJ 43.641.037/0001-01); J. L. Saúde - Assistência Médica LTDA (CNPJ 28.529.496/0001-04); J. L. Saúde - Assistência Médica LTDA SCP (CNPJ 44.049.097/0001-00); New Way - Comércio de Equipamentos Médicos LTDA (CNPJ 30.321.923/0001-06); Orto Trauma Assistência Médica LTDA (CNPJ 17.547.239/0001-89); e Ourimagem Diagnósticos LTDA (CNPJ 41.684.914/0001-04); em janeiro de 2023, EDER HIDEKI PONTES MUNEFICA foi identificado como membro da equipe técnica da SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CHAVANTES em Vilhena/RO, quando assinou relatórios situacionais da saúde pública no Município, abrindo as portas para a publicização. As vistorias na clínica de hemodiálise, por exemplo, foram realizadas por EDER HIDEKI do dia 25/01/2023 até 28/01/2023; causa estranheza que, em um primeiro momento, ainda em janeiro de 2023, EDER HIDEKI PONTES MUNEFICA tenha atuado em Vilhena como membro da equipe técnica da SANTA CASA MISERICÓRDIA DE CHAVANTES (SCMC), assinando relatórios situacionais em nome desta entidade, e posteriormente a empresa do referido médico, EDER HIDEKI PONTES MUNEFICA LTDA, tenha passado a receber vultosas quantias mediante subcontratações da SANTA CASA MISERICÓRDIA DE CHAVANTES (SCMC) em Vilhena/RO; no IPL n° 2024.0003605, PJe nº 1000910-15.2024.4.01.4103, constatou-se, através de registros fotográficos e informações disponíveis em redes sociais, que EDER HIDEKI PONTES MUNEFICA tem vínculos com ANIS GHATAS MITRI FILHO, presidente da SCMC, e IVAN ROBERTO BARBIERI, diretor geral da SCMC. Ele aparece em fotos com ANIS GHATAS MITRI FILHO em visitas à SANTA CASA MISERICÓRDIA DE CHAVANTES para acompanhar obras no setor de oftalmologia; a Ação Trabalhista nº 0104723-95.2015.8.26.0050 – TRT2 já referida, movida por Carolina Braga da Costa de Almeida (CPF ***.***.***-**), inclui a empresa EDER HIDEKI PONTES MUNEFICA LTDA, bem como outras empresas ligadas a IVAN ROBERTO BARBIERI e ANIS GHATAS MITRI FILHO, como réus; Fernando Henrique Veres Filho, contador da EDER HIDEKI PONTES MUNEFICAa LTDA, também é contador de empresas associadas aos diretores da SCMC e outras empresas que receberam pagamentos menores da Santa Casa de Chavantes. Isso indica uma sobreposição de interesses e uma possível complexidade nas relações entre as empresas e a SCMC; de acordo com a análise dos extratos bancários disponibilizados na prestação de contas dos contratos de gestão da SANTA CASA MISERICÓRDIA DE CHAVANTES com a Prefeitura Municipal de Vilhena (até junho/2024), a empresa subcontratada EDER HIDEKI PONTES MUNEFICA LTDA recebeu indevidamente o total de R$ 11.702.182,67 (onze milhões, setecentos e dois mil, cento e oitenta e dois reais e sessenta e sete centavos) da SANTA CASA MISERICÓRDIA DE CHAVANTES, referente aos Convênios nºs 001/2023-PGM, 002/2023-PGM e 001/2024/SEMUS. Organização Social Santa Casa de Misericórdia de Chavantes pediu acesso a todos os documentos juntados aos autos (ID 2148167949). Decisão deferiu parcialmente os pedidos liminares para vedar a ORGANIZAÇÃO SOCIAL SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CHAVANTES de contratar com as empresas AMBIENTAL CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA (11.979.248/0001-62); EDER HIDEKI PONTES MUNEFIÇA LTDA (43.696.531/0001-73); RAUF RENATO CORREA DE OLIVEIRA LTDA (24.408.497/0001-40); e R M TERCEIRIZAÇÃO LTDA (35.833.951/0001-26), bem como com outras empresas vinculadas, direta ou indiretamente, aos gestores da organização social (ID 2148397121). Santa Casa De Misericórdia De Chavantes contestou no ID 2152978033. Preliminarmente alegou inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito defendeu: a) observância ao princípio da impessoalidade; b ) ausência de elementos que comprovem o desvio de recursos públicos; c) ausência de demonstração de dano - inexistência de sobrepreço ou superfaturamento - execução integral dos serviços; d) a ausência de dano inviabiliza a condenação pela violação dos princípios constitucionais; e) impossibilidade de condenação por dano presumido, à luz da nova lei de improbidade administrativa; f) ausência do elemento dano, à luz da Teoria da Responsabilidade Civil Subjetiva; g) vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. Rauf Renato Correa De Oliveira LTDA contestou no ID 2196911872. Em sede preliminar invocou inépcia da inicial pela ausência de delimitação do dano e da causa de pedir e ausência de interesse de agir. No mérito, alega: a) atipicidade da conduta pela inexistência de dano ao erário; b) Ausência de Dano e da Vedação ao Enriquecimento Ilícito da Administração Pública; c) Legalidade da Contratação - Observância do Regulamento Próprio e da Decisão do STF na ADI nº 1923; d) impossibilidade de Dano In re Ipsa. Falta de Comprovação; e) Inexistência de Dolo ou Ilicitude nos Vínculos Apontados; f) efetiva comprovação dos serviços contratados. Eder Hideki Pontes Munefiça LTDA contestou no ID 2241021902. Preliminarmente defendeu a ausência de interesse de agir e inépcia da inicial pela ausência mínima de descrição de eventual dano. Quanto à defesa de mérito, argui: a) ausência de ato ilícito - observância do princípio da impessoalidade; b) ausência de dano pela efetiva prestação dos serviços contratados - ausência de sobrepreço - vedação ao enriquecimento ilícito. RM TERCEIRIZAÇÃO LTDA contestou no ID 2241035391. Em sede preliminar alegou tão somente inépcia da inicial. No mérito, sustenta: a) Regularidade na prestação dos serviços - diferença de irregularidade formal e prejuízo ao erário; b) observância aos valores de mercado - ausência de sobrepreço - regularidade e comprovação da execução dos serviços contratados. Ambiental Construção Civil LTDA se defendeu no ID 2241590547. Preliminarmente defendeu: a) inépcia da inicial por ausência de causa de pedir; b) ausência de interesse de agir; c) ilegitimidade passiva - inexistência de irregularidade na prestação dos serviços contratadas; d) incorreção no valor da causa. Quanto ao mérito destacou: a) fragilidade nas alegações relativas aos vínculos pessoais e de profissionais de contabilidade; b) impossibilidade jurídica de dano por presunção - vedação ao enriquecimento ilícito; c) vedação à solidariedade automática. Ministério Público Federal manifestou-se no ID 2249233131, reclamando descumprimento reiterado da decisão liminar. Na sequencia juntou uma infinidade de documentos. Santa Casa de Misericórdia de Chavantes prestou esclarecimentos no ID 2250753816. Réplica às contestações no ID 2252646927. Santa Casa de Misericórdia de Chavantes manifestou-se novamente pugnado pela revogação da medida liminar (ID 2254852175). É o relatório oportuno. Decido. Concluída a fase preponderantemente postulatória, com a defesa dos réus e a réplica, compete ao juízo promover o saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. Para tanto, enfrento as preliminares para, em seguida, fixar os pontos controvertidos e abrir a fase probatória. Preliminares. Inépcia da inicial. A inicial é sã e descreve com clareza a causa de pedir e o pedido consistentes nas subcontratações direcionadas a empresas com vínculos estreitos com a cúpula da Organização Social, para fins de obtenção de lucro, o que afrontaria os princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade administrativa. Nesse contexto, a conduta imputada aos réus acha-se individualizada e descrita e os fatos mostram-se alicerçados com o conjunto probatório constante nos autos. Da narração dos fatos é possível extrair pedido lógico e correspondente. A peça é inteligível e tecnicamente jurídica. No mais, oportuno pontuar que a presente demanda não se trata de ação civil de improbidade administrativa, fundada na Lei nº 8.429/1992, mas sim de Ação Civil Pública, com amparo legal na Lei nº 7.347/1985, uma vez que visa a declaração de nulidade de atos administrativos apontados como ilegais, com o respectivo ressarcimento ao erário. É dizer, não há que se falar em inépcia da inicial por ausência dos requisitos exigidos na Lei nº 8.429/1992. Por assim dizer, o objeto central da lide é a ilegalidade na subcontratação das empresas rés, com inobservância do princípio constitucional da impessoalidade, bem como na ausência de prestação de contas adequada. Ausência de interesse de agir. A preliminar é frágil. Ainda que reste comprovada a inexistência de prejuízo ao erário, o interesse de agir persiste. Isso porque a presente demanda não busca tão somente ressarcimento ao erário, mas declaração de nulidade de contratos secundários por ofensa a princípios constitucionais norteadores dos atos administrativos. Desse modo, resta caracterizado o binômio necessidade-adequação, já que, a Ação Civil Pública é o instrumento processual adequado para o fim a que se busca. Ilegitimidade passiva. Embora invocada como preliminar, a ilegitimidade passiva confunde-se com o próprio mérito da demanda, razão pela qual deverá ser enfrentada oportunamente após a fase probatória. Questões de fato e de direito. As questões de fato controvertidas neste feito giram em torno de contratações/subcontratação entre as empresas rés, bem como na efetiva prestação dos serviços contratados, com eventual dano ao erário. Questões de direito, controvertidas. Quanto às questões de direito controvertidas atinem à legalidade ou não das contratações/subcontratações efetivadas entre as partes rés; possibilidade jurídica de condenação em ressarcimento ao erário mesmo diante da prestação dos serviços contratados, ainda que declarados ilegais os contratos. Provas. Fixados os pontos controvertidos, deve-se deliberar sobre a prova. Antes, contudo, impõe tratar do seu ônus. Tendo em vista que não há pedido de inversão, segue o ônus da prova com a parte autora, em relação ao fato constitutivo de seu direito e aos réus em relação a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, segundo a regra do caput do art. 373 do CPC. Do exposto: 1) Afasto as preliminares; 2) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando de forma clara e precisa os fatos a serem comprovados. Caso apresentem, justifique fundamentadamente os motivos e o que exatamente pretende provar e, desde logo: 1) se testemunhal, apresentar o rol com o nome completo, qualificação e endereço; 2) se pericial, informar o tipo de perícia apresentando quesitos, bem como o nome do assistente técnico, se desejar, sob pena de preclusão; Juntadas as manifestações voltem os autos conclusos imediatamente. P.R.I. Vilhena, data e assinatura digitais. Juiz Federal