FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMT — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1000866-96.2020.8.11.0037
sigla tribunal:TJMT
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
nome classe:RECUPERAçãO JUDICIAL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:12/06/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 11:53
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Texto íntegra
10 KBPODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE PJe nº 1000866-96.2020.8.11.0037 Ação de Recuperação Judicial Requerentes: BR Comércio de Produtos Agrícolas Ltda. e Outros Vistos etc. Trata-se de Ação de Recuperação Judicial proposta inicialmente pelos empresários rurais Antônio Carlos Ienerich, CPF ***.***.***-**, Iuri Franco Rocha, CPF ***.***.***-** e Gilberto Belinato, CPF ***.***.***-**, bem como pelas empresas BR Comércio de Cereais Ltda., CNPJ 23.937.313/0001-76 e BR Comércio de Produtos Agrícolas Ltda., CNPJ 10.530.266/0001-08, todos regularmente qualificados nos autos em epígrafe. DA PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE BLINDAGEM Os recuperandos postularam por nova prorrogação do período de blindagem argumentando que a suspensão imperativa da Assembleia Geral de Credores atrai a necessidade de salvaguarda do fluxo de caixa e do ativo imobilizado até que o conclave seja em definitivo retomado e encerrado. A Administradora Judicial colacionou manifestação esclarecendo o percurso histórico da blindagem, cuja prorrogação anterior operou efeitos até 24/07/2023. Apontou que a jurisprudência do TJMT adota uma postura restritiva, vinculando novas extensões à expressa deliberação prévia da Assembleia Geral de Credores. Todavia, a própria Auxiliar do Juízo pontuou o cenário de nítida excepcionalidade do caso concreto, em que o processo se encontra temporariamente travado para a colheita de esclarecimentos de terceiros. Aduziu, ainda, que a retomada das ações e o avanço de medidas constritivas indistintas sobre bens, antes da conclusão das deliberações assembleares e do completo esclarecimento dos fatos controvertidos nestes autos, pode comprometer de forma irreversível o ambiente negocial e esvaziar o próprio fim precípuo da Assembleia Geral de Credores. Por fim, mencionou decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na qual o TJRJ se afasta da interpretação meramente literal do § 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/05, admitindo-se nova prorrogação do prazo de suspensão até a conclusão da Assembleia Geral de Credores. Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente à concessão da prorrogação do período de blindagem. É a síntese. Decido. A questão reside na possibilidade de concessão de uma segunda prorrogação do stay period. Com efeito, as circunstâncias fáticas que circundam os autos revelam que o atraso na colação do Plano de Recuperação Judicial à votação soberana dos credores não decorre de desídia, inércia ou comportamento protelatório dos devedores. A Assembleia Geral de Credores foi regularmente instalada em segunda convocação no dia 01/09/2023 e, após debates, foi suspensa soberanamente pelos credores para ajuste de propostas modificativas. Ocorre que, antes da retomada designada para 05/10/2023, a credora Nutriplant Indústria e Comércio S/A deduziu graves objeções e notícias de fraudes patrimoniais, o que forçou este Juízo, arrimado no poder geral de cautela, a suspender o conclave para assegurar a higidez contábil e a lisura do processo de votação. Desde então, o processo transformou-se em um complexo procedimento de instrução incidental, com sucessivas expedições de mandados e buscas cadastrais para localizar terceiros e adquirentes de bens. Não obstante, a reforma introduzida pela Lei nº 14.112/2020 alterou substancialmente a sistemática do stay period. O art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 passou a prever expressamente que o prazo de 180 dias é prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que, sob a égide da legislação reformada, o Poder Judiciário não possui mais a prerrogativa de estender unilateralmente a blindagem patrimonial além do prazo de 360 dias se inexistir expressa e prévia concordância dos credores. Conforme assentado pela Terceira Turma da Corte Cidadã, "a partir da nova sistemática implementada pela Lei n. 14.112/2020, a extensão do stay period, para além da prorrogação estabelecida no § 4º do art. 6º da LRF, somente se afigurará possível se houver, necessariamente, a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores a esse respeito [...]. Ausente a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores para autorizar a extensão do stay period, seu deferimento configura indevida ingerência judicial, apartando-se das disposições legais que, nos termos ali demonstrados, são expressas nesse sentido." (STJ, AgInt no REsp nº 2.072.285/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.10.2023). Na mesma trilha, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso vem aplicando essa orientação, repelindo atuações judiciais que, baseadas isoladamente no princípio da preservação da empresa, estendam a proteção legal de forma impositiva: "A prorrogação do stay period para além do limite máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias estabelecido no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 somente é admissível mediante deliberação prévia e favorável da Assembleia Geral de Credores. A concessão judicial de prorrogação do período de blindagem sem respaldo assemblear configura indevida ingerência judicial, violando a lógica negocial estabelecida pela Lei nº 14.112/2020 e a centralidade da Assembleia Geral de Credores no sistema recuperacional." (TJMT, AI nº 1035517-95.2025.8.11.0000, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 27/11/2025). Portanto, em observância à pacificada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. DA CESSÃO DE QUOTAS DE CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA CENTRO SEEDS Intime-se o Sr. Oficial de Justiça para certificar sobre o cumprimento do mandado (Num. 222421992) ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, em 5 (cinco) dias. Acaso infrutífera a diligência, proceda-se à pesquisa de endereço de Ricardo Augusto Marcato, expedindo-se, em seguida, novo mandado de intimação, nos moldes na decisão derradeira. Fica desde já estabelecido que, acaso frutífera a intimação pessoal e verificado o silêncio ou a inércia do terceiro Ricardo Augusto Marcato, deverá a Secretaria, independentemente de novo despacho, expedir nova intimação pessoal com prazo suplementar e improrrogável de 5 (cinco) dias, com expressa advertência de que persistindo a recalcitrância na prestação dos esclarecimentos, este Juízo designará audiência de instrução para oitiva pessoal e direta, ficando autorizada a sua condução coercitiva em caso de ausência, sem prejuízo da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Após os esclarecimentos prestados pelo terceiro, cientifique-se a credora Nutriplant Indústria e Comércio S/A, bem como intime-se a Administradora Judicial para manifestar-se sobre os esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, com subsequente vista ao Ministério Público para parecer. DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 10.547, CRI DE PRIMAVERA DO LESTE Intime-se Caroline Aparecida Raiter conforme postulado pela Administradora Judicial (Num. 226621830), com expressa advertência de que ausência de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, implicará na designação de audiência de instrução para oitiva pessoal e direta, ficando autorizada a sua condução coercitiva em caso de ausência, sem prejuízo da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Acaso infrutífera a diligência, proceda-se à pesquisa de endereço de Caroline Aparecida Raiter, expedindo-se, em seguida, novo mandado de intimação, nos moldes na decisão derradeira. Após, cientifique-se a credora Nutriplant Indústria e Comércio S/A, bem como intime-se a Administradora Judicial para manifestar-se sobre os esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, com subsequente vista ao Ministério Público para parecer. DOS 3 TRATORES DA MARCA MASSEY Intimem-se os recuperandos para, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, apresentarem o Boletim de Ocorrência e o laudo de sinistro da seguradora ou da oficina que ateste o capotamento do trator Massey, bem como a nota fiscal de venda do que restou do maquinário; e o contrato de compra e venda ou nota fiscal do trator CBT introduzido na operação. Após intime-se a Administradora Judicial para parecer final acerca da disposição dos ativos e, em seguida, vista ao Ministério Público. Sem prejuízo da deliberação definitiva sobre a ocorrência, intimem-se pessoalmente os devedores, advertindo-os sobre a expressa proibição da prática de atos de alienação ou oneração de ativos não circulantes sem autorização judicial, nos termos do artigo 66 da Lei nº 11.101/2005. Os recuperandos devem se manifestar, ainda, quanto ao inteiro teor da petição inclusa pela Fazenda Estadual (Num. 227784979); sobre os apontamentos contidos no relatório de visitação técnica e de atividades do Grupo BR, prestarem esclarecimentos a respeito da continuidade de suas operações, ante a constatação de total esgotamento do quadro de funcionários pela Administradora Judicial, bem como encaminhar à Administradora Judicial os documentos contábeis e gerenciais solicitados (Num. 218455751); quanto às adequações necessárias no laudo de avaliação de bens e ativos anexo ao Plano (Num. 74254659 e 74254662), indicando expressamente as matrículas dos bens imóveis que compõem o ativo imobilizado do grupo recuperando e se o imóvel de matrícula nº 10.203 permanece contemplado pelo laudo. Após prestados os esclarecimentos pertinentes, a Administradora Judicial deverá apresentar parecer pormenorizado sobre todos os apontamentos realizados pela credora Nutriplant Indústria e Comércio S/A e questões que eventualmente impeçam a realização da Assembleia Geral de Credores. Concluídas as diligências, imediata conclusão. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito