FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJPR — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0004859-11.2025.8.16.0148
sigla tribunal:TJPR
tipo comunicacao:Edital
nome orgao:Vara Cível de Rolândia
nome classe:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA
tipo documento:Edital
data disponibilizacao:12/06/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 11:52
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
21 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br EDITAL DE CITAÇÃO LUIS RICARDO MARTINELLI, Roberto Dias de Campos, DESTINATÁRIO(A)(S): PRAZO DE 15 dias úteis O(A) Juiz(íza) de Direito Marcos Rogério César Rocha, da Vara Cível de Rolândia, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos de Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança, assunto Despejo por Inadimplemento, sob nº 0004859-11.2025.8.16.0148, em que é(são) autor(es) MARLI DA COSTA DE PAULA, e LUIS RICARDO MARTINELLI, Roberto Dias de Campos, e que não foi possívelréu(s) localizar pessoalmente a(s) , portador(a) do RG 107095659 SSP/PR e CPFparte(s)LUIS RICARDO MARTINELLI ***.***.***-**; , portador(a) do RG 81371610 SSP/PR e CPF ***.***.***-**. Desta forma,Roberto Dias de Campos procede-se por meio deste edital à sua para oferecer contestação no , nos termosCITAÇÃOprazo de 15 (quinze) dias úteis do art. 335 do Código de Processo Civil, tudo em conformidade com a petição inicial que segue parcialmente transcrita/o: “ MARLI DA COSTA DE PAULA, brasileira, casada, aposentada, portadora do RG: 37.898.74-0, inscrita no CPF/MF: ***.***.***-**, residente e domiciliada a Rua dos Periquitos, 27, Jardim Novo Horizonte, na cidade de Rolândia, Estado do Paraná, vem por intermédio de sua advogada constituida com mandato anexo, propor a presente: AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO LIMINAR CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS Em face de LUIS RICARDO MARTINELLI, brasileiro, solteiro, vigia de monitoramento, portador da Carteira de Identidade RG. n° 10.709.565-9/SSP-PR, e inscrita no CPF /MF. sob n° ***.***.***-**, residente e domiciliado na Rua Sanhaços, 81 - Jardim Belo Horizonte, na cidade de Rolândia, Estado do Paraná, telefone de contato (43) 9 9118-6222, e; ROBERTO DIAS DE CAMPOS, brasileiro, casado, gerente, Carteira de Identidade n° 81.371.61-0/SSP-PR, CPF/MF sob nº ***.***.***-**; residente e domiciliado a Rua Maria Chaves n. 5, Conjunto Habitacional San Fernando, na comarca de Rolândia, Estado do Paraná, CEP: 86.605-662, telefone de contato (41) 9 9604-2805. 01.DAS NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES Por oportuno pugna-se para que todas as intimações e notificações sejam efetuadas em nome da advogada KELLY DIAS GATTI devidamente inscrita na OAB/PR sob o n. 117.892, e RAFAELA RIBEIRO BEFFA devidamente inscrita na OAB/PR sob o n.96.647, com escritório profissional descrito em procuração anexa, na forma do art. 106, I do NCPC. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDNH AFQRP BD3TB RGN9D PROJUDI - Processo: 0004859-11.2025.8.16.0148 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Kelly Dias Gatti 09/07/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Tudo sob pena de tornarem nulos e sem efeitos os atos de intercambio processual realizados em face da parte autora, conforme entendimento do sob pena de nulidade nos termos do artigo 272, §5º, do CPC/2015. 02. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Ad Initio, a Requerente é pessoa em idade avançada sendo que seus proventos são somente decorrentes da aposentadoria no valor de um salário mínimo, conforme documentos anexos, diante disso pleiteia pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos moldes do arts. 4º e 12, da Lei 1.060/50, não possui condições de pagar as custas e despesas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio, conforme declaração de hipossuficiência em anexo, e documentos que comprovam suas despesas mensais. É o que se requer. 03. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO – IDOSO É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância Conforme dispõe o art. 71 do Estatuto do Idoso. Destarte, pugna pela prioridade de tramitação nos presentes autos. 04. DA SÍNTESE DOD FATOS – DO DÉBITO Na data de 04 de abril de 2024 firmaram as partes o contrato de natureza locatícia – anexo - de um imóvel residencial urbano situado a Rua Sanhaços, 81, Jardim Belo Horizonte, na comarca de Rolândia, Estado do Paraná, com prazo determinado de 12 meses, sendo expressa a previsão de devolução do imóvel ao fim de tal prazo, o que se sucedeu em 04/01 /2025. O valor da locação fora fixado em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) mensais a serem pagos até o dia 10 de cada mês. Findo o prazo de 12 meses fixado em contrato, em 04 de abril de 2025, houve por parte da Autora na posição de locadora o aviso de não renovação do contrato e o pedido expresso de desocupação e devolução do imóvel objeto, conforme previsão expressa. Contudo, ainda que já tenha se passado mais de 60 dias do termo final do contrato e o pedido de desocupação e devolução do imóvel a parte Requerida não efetuou a desocupação voluntária do imóvel, tendo informado que o imóvel objeto se encontra ocupado pela sua ex-companheira, que se recusa a desocupar a residência, bem como vem procedendo com sucessivas ameaças de incendiar o imóvel. Além de não proceder com a desocupação voluntária, a parte Ré /LOCATÁRIA se encontra inadimplente com a prestação locatícia vencida em 10/06/2025, no valor atualizado de R$ 941,60 (novecentos quarentas e um reais e sessenta centavos) Houve tentativa de solução amigavel por meio do envio da notificação extrajudicial anexa, solicitando a desocupação voluntária do imóvel e o pagamento das prestações locatícias em atraso, no prazo estipulado. Como se pode supor, não houve por parte dos Réus a desocupação e devolução voluntária do imóvel tampouco o pagamento da prestação locaticia, a parte Ré por sua vez se limita a solicitar o elasticidade do prazo, como vem fazendo desde o termo final do contrato – a mais de 60 dias – e ainda proceder com diversas ameaças. Cumpre já cientificar este juízo que a cada nova cobrança surge por parte dos Réus uma nova situação completamente inventada, com diversas ameaças de demandas judiciais, de modo a tentar coagir a parte Autora, pessoa já em idade avançada, a ceder as suas condições. Imperioso ressaltar que conforme atesta o Boletim de Ocorrência anexo, a companheira do Titular do Contrato, Sra.Luciene Inácio de Lima, que atualmente é quem ocupa o imóvel, tem realizado diversas AMEAÇAS DE INCENDIAR O IMÓVEL. Ante ao exposto, restando incontroverso que o contrato de locação chegou ao seu termo final em abril/2025, e que a parte Requerida, mesmo após a notificação expressa para tanto, se recusa a desocupar voluntáriamente o imóvel e regularizar a inadimplencia. Restando frustrada todas as tentativas de composição extrajudicial, se perfaz necessário o ajuizamento da presente demanda determinando o despejo com a determinação de desocupação do imóvel no prazo legal – considerando como termo inicial a rescisão a termo – bem como a condenação de ambos os Réus ao pagamento da quantia devida acrescida de juros e correção monetária vencidas e as que vierem a vencer no tramite da presente até que haja a efetiva desocupação do imóvel. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDNH AFQRP BD3TB RGN9D PROJUDI - Processo: 0004859-11.2025.8.16.0148 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Kelly Dias Gatti 09/07/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial 05. DO PEDIDO LIMINAR – DESPEJO FORÇADO – RESCISÃO A TERMO E AMEÇAS DE INCENDIAR O IMÓVEL – APLICABILIDADE DO ART. 300 DO CPC O Art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91 determina que é admitido o despejo em sede de liminar. No caso dos autos, em que pese não haja o recolhimento da caução equivalente a 03 contraprestações locatícias, já decorreu, a mais de 60 dias, o prazo estipulado em contrato para a desocupação do imóvel (04/04/2025) e, portanto, já decorrido os 30 dias, do prazo legal previsto no Art. 57 da mesma Lei para a respectiva desocupação do imóvel. O mesmo diploma legal, no inciso V, prevê ainda que é passível o despejo liminar quando o há permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário, exatamente como no caso dos autos. Ainda que assim não fosse, o Art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência deverá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito bem como o perigo da demora. No caso dos autos, é inquestionável a PROBABILIDADE DO DIREITO uma vez que já decorreu o prazo final do contrato em abril/2025, ocasião na qual fora notificado ao Inquilino o desinteresse na renovação com pedido expresso de desocupação e devolução do imóvel, e que desde então a parte Ré vem se recusando a desocupar voluntariamente o imóvel. Não sendo suficiente, a parte Requerida se encontra inadimplente com as obrigações locatícias. O PERIGO DA DEMORA é igualmente evidente e inquestionável uma vez que, conforme atestam os documentos anexos os ocupantes do imóvel vêm procedendo com sucessivas ameaças expressas de INCENDIAR o imóvel. Destarte, de modo a se evitar tumulto processual, bem como a majoração dos débitos, pugna pela concessão do despejo em sede de liminar com a ordem judicial para que o Requerido enquanto Inquilino proceda com a efetiva desocupação do imóvel em 15 dias corridos, sob pena de aplicação de multa e despejo forçado, ressalvado o direito da Autora a cobrança dos alugueis e demais encargos de forma proporcional até a efetiva desocupação. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDNH AFQRP BD3TB RGN9D PROJUDI - Processo: 0004859- 11.2025.8.16.0148 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Kelly Dias Gatti 09/07/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial É o que requer. 06.DO MÉRITO A. DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO – RESPOSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FIADOR Conforme previsto no contrato de locação anexo, o segundo Réu - ROBERTO DIAS DE CAMPOS – se apresentou como fiador do respectivo contrato se obrigando solidariamente pelas obrigações decorrentes do contrato. Nos termos do Art. 818 do CC, o fiador responde pela satisfação das obrigações não adimplidas pelo devedor principal. Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. Destarte, conforme expresso no titúlo, bem como previsto no Art. 818 do CC deve a presente demanda prosseguir em face do fiador de forma solidária, que deverá responder inclusive com seus ativos e bens para a satisfação do débito. Conforme previsão do Art. 39 da Lei nº 8.245 /91, qualquer garantia locaticia se estende até a efetiva devolução do imóvel. A jurisprudencia do STJ é unanime neste entendimento: STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 2243061 SP 2022/0347944-2 publicado em 31/08/2023 Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE . 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, existindo previsão contratual, o fiador continua responsável pelo débito locatício posterior à prorrogação legal da locação até a efetiva entrega das chaves. Incidência da Súmula 83 /STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. Destarte, deve o Fiador – ROBERTO – responder solidariamente pelas obrigações contratuais até que haja a devolução do imóvel, inclusive sobre os eventuais os danos causados ao imóvel durante o período em que fora ocupado, que serão averiguados após a desocupação. É o que se requer. B. DO DESPEJO FORÇADO Conforme previsão do Art. 65 da Lei 8.245/91, decorrido o prazo para desocupação voluntária a contar da data de notificação, será efetuado o despejo. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDNH AFQRP BD3TB RGN9D PROJUDI - Processo: 0004859- 11.2025.8.16.0148 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Kelly Dias Gatti 09/07/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Art. 65. Findo o prazo assinado para a desocupação, contado da data da notificação, será efetuado o despejo, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento. No caso dos autos, o contrato entabulado entre as partes contém expressa a previsão que ao final do prazo de 12 meses - 03/04/2025 - obriga-se o Locatário a devolver o imóvel, sob pena de multa. Assim, findo o prazo de 12 meses, a parte Autora procedeu com a notificação escrita de desocupação do imóvel com a tentativa de entrega de forma pessoal ao Locatário ora Réu, que por sua vez se recusou a assinar o respectivo documento, visando, por óbvio, não desocupar o imóvel. Ainda que assim não fosse, pelos documentos anexos, em especial as mensagens de WhatsApp trocadas entre o Locatário e o esposo da Autora – Sr. Francisco, verifica-se que a notificação para a desocupação voluntária se sucedeu ao termo final do contrato em abril/2025, ou seja, há mais de 60 dias. Nos tribunais superiores é consolidado o entendimento de que a notificação por WhatsApp, considerando a sua alta usabilidade nos dias atuais, é válida, desde que existam elementos suficientes para comprovar a leitura do destinatário. TJ-SP- Agravo de Instrumento: AI 22873727120208260000 SP 2287372-71.2020.8.26.0000. publicado em 11/02/2021 Ementa: Agravo de instrumento. Ação de reintegração de posse. Insurgência contra decisão que deferiu o pedido de reintegração de posse. Alegação de que não houve notificação válida tampouco tempo razoável para a desocupação do imóvel. Não configuração. Preenchimento dos requisitos legais. Notificação para a desocupação, por aplicativo Whatsapp, com confirmação de leitura da mensagem e resposta da destinatária. Ciência inequívoca do ato. Notificação válida. Desocupação do imóvel efetivada cerca de cinco meses após o recebimento da notificação. Justiça gratuita. Pessoa física. Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e demais questões relativas à contratação não conhecidos para evitar supressão de instância. Recurso conhecido em parte e na parte conhecida, desprovido. Verifica-se por tais documentos, que o Inquilino não somente estava ciente do pedido de desocupação do imóvel, como fazia “promessas” sucessivas de desocupação em datas próximas, e quando a data prevista chegava, este reagendava a desocupação, como vem operando a mais de 02 meses. Destarte, nos termos da legislação, pugna para que seja determinado o despejo forçado do Inquilino, de modo que seja reintegrada a posse da Autora do seu imóvel. C. DOS DÉBITOS Conforme já denunciado de antemão, além de não cumprir com a devolução voluntária do imóvel, a parte Ré se encontra inadimplente com a obrigação locatícia vencida em 10/06/2025 que atualmente alcança o montante de R$ 941,60 (novecentos quarentas e um reais e sessenta centavos), conforme planilha anexa Se tratando de natureza de locação a relação ora estabelecida entre as partes o diploma legal a ser aplicado é a Lei no 8.245/91, que em seu Art. 23, I, determina que é obrigação do locatário realizar o pagamento tempestivo dos alugueis e demais encargos locatícios: Art. 23. O locatário é obrigado a: I - Pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; (...) No Art. 09º do mesmo diploma lega, tem-se as hipóteses em que a locação poderá ser rescindida, sendo que os incisos II e III prevem expressamente que em caso de descumprimento contratual bem como pela falta de pagamento dos alugueis e demais encargos, exatamente como no caso dos autos. Art. 09º A locação também poderá ser desfeita: (...) II - Em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - Em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Outrossim, o contrato de locação estipulado entre as partes é claro ao estabelecer que, face a não restituição do imóvel ao final de 12 meses – 04/04/2025 – ou qualquer descumprimento contratual, como a ausência de pagamento do aluguel mensal, aplica-se a multa prevista na cláusula DÉCIMA. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDNH AFQRP BD3TB RGN9D PROJUDI - Processo: 0004859- 11.2025.8.16.0148 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Kelly Dias Gatti 09/07/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Destarte, deixando a Requerida enquanto Locatária, de devolver o imóvel na data estipulada, e ainda de adimplir integralmente com a prestação locatícia vencível em 10/06/2025, pugna-se, pela condenação da parte Ré /Inquilino e Fiador de forma solidária ao pagamento dos alugueis e demais encargos já vencidos, bem como aqueles que vierem a vencer durante a tramitação processual até que haja a efetiva e comprovada desocupação e restituição integral e nas mesmas condições em que fora locado. Bem como a multa por descumprimento contratual no valor de um aluguel (R$ 850,00) que somados atualmente alcança o montante de R$ 1.805,56 (mil oitocentos e cinco reais e cinquenta e seis centavos) sujeito a complementação. Bem como se após a desocupação forem constatados danos ao imóvel, que a parte Ré tanto Inquilino como Fiador, seja condenada solidariamente a indenizar a parte Autora pelos custos decorrentes dos respectivos reparos, que nesta hipótese, serão comprovados oportunamente aos autos até o fim da fase instrutória. É o que se requer. 07.DOS PEDIDOS FINAIS Ante ao exposto requer as seguintes prestações jurisdicionais: A. Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a parte Autora; B. Requer o deferimento do pedido liminar com a determinação do despejo, considerando a lei de locação bem como a probabilidade do direito e perigo da demora, uma vez que há ameaças de INCEDIAR o imóvel por parte dos ocupantes de modo que haja a desocupação do imóvel objeto no prazo de 15 dias corridos. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDNH AFQRP BD3TB RGN9D PROJUDI - Processo: 0004859-11.2025.8.16.0148 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Kelly Dias Gatti 09/07/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial C. Requer que seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a demanda com: (I)A responsabilização solidária do fiador ROBERTO DIAS DE CAMPOS, com seus ativos e bens para satisfação da condenação. (II) A determinação do despejo no prazo legal, sendo o termo inicial a data do termo final do contrato (04/04/2025) (III) A consequente condenação da parte Ré Inquilino e Fiador solidariamente ao pagamento das obrigações de alugueis e encargos vencidos impagadas decorrentes do contrato e multas no valor total R$ R$ 1.805,56 (mil oitocentos e cinco reais e cinquenta e seis centavos) - somadas a aquelas que vierem a vencer no decurso da demanda até a efetiva restituição do imóvel nas condições em que fora locado, bem como a indenizar a parte autora pelos eventuais danos causados ao imóvel D. A citação da parte Ré, para, querendo responder a presente demanda sob pena de revelia e confissão; E. Requer a condenação da parte Requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios; F. Protesta provar o alegado por todas as provas em direito admitido. G. Manifesta interesse a parte demandante na designação da audiência de conciliação prevista no Art. 334 do CPC Da-se a causa o valor de R$ 1.805,56 (mil oitocentos e cinco reais e cinquenta e seis centavos) Rolândia, 09 de julho de ]. Havendo revelia (art. 344, CPC), será nomeado um curador especial (art. 257, inc. IV, CPC).2025. ” O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. O prazo de resposta será contado após o decurso de 30 (trinta) dias da publicação do presente Edital (art. 231, inc. IV, CPC). Eu, Devanir de Souza Junior, Técnico Judiciário, conferi e digitei. Rolândia, 02 de junho de 2026. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito: O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br . /projudi