FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 1062939-16.2025.8.13.0024
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:TR Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem
nome classe:RECURSO INOMINADO CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:12/06/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 11:51
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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<section><b>RECURSO INOMINADO C&Iacute;VEL  N&ordm; 1062939-16.2025.8.13.0024/MG</b></section>
<section><b><table><tr><td>RECORRENTE</td><td>: ANDERSON DE BESSA TOFANI SALLES (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SE010666)</td></tr><tr><td>RECORRENTE</td><td>: RICARDO FILIPE RODRIGUES (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SE010666)</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<p>Vistos.&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A parte recorrente requereu a concess&atilde;o dos benef&iacute;cios da justi&ccedil;a gratuita em grau recursal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Instada a juntar comprova&ccedil;&atilde;o de sua condi&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia, tendo sido, inclusive, elencados alguns dos documentos exigidos, a parte juntou apenas Comprovante de Situa&ccedil;&atilde;o Cadastral no CPF, e consulta a restitui&ccedil;&atilde;o de imposto de renda dos exerc&iacute;cios de 2024, 2025 e 2026, sem informa&ccedil;&atilde;o para os exerc&iacute;cios indicados, vinculado ao CPF. CPF: ***.***.***-**.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Constata-se que a parte deixou de juntar CTPS, ou extrato de aposentadoria, bem como qualquer tipo de explica&ccedil;&atilde;o acerca da sua situa&ccedil;&atilde;o financeira atual, de modo que n&atilde;o &eacute; poss&iacute;vel delimitar a sua condi&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Registre-se que o prazo para juntada de documenta&ccedil;&atilde;o j&aacute; foi concedido, cabendo ao recorrente e seu procurador a utiliza&ccedil;&atilde;o do prazo para juntada dos documentos que acreditam serem fundamentadores do deferimento da sua gratuidade de justi&ccedil;a, de modo que optou por juntar os documentos incompletos, assim n&atilde;o se pode falar em renova&ccedil;&atilde;o do prazo, por estar-se violando os princ&iacute;pios da celeridade e economia processual, regentes do procedimento da Lei n&ordm; 9.099/95.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Ademais, n&atilde;o havendo comprova&ccedil;&atilde;o nos autos de despesas extraordin&aacute;rias que importem no comprometimento da renda mensal auferida, h&aacute; de ser indeferido o benef&iacute;cio pleiteado. Insta salientar que despesas comuns do dia a dia s&atilde;o inerentes a todos os cidad&atilde;os.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Nesse sentido, a Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, em seu art. 5&ordm;, LXXIV, incluiu, entre os direitos e garantias fundamentais, o de assist&ecirc;ncia jur&iacute;dica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que, efetivamente, comprovarem insufici&ecirc;ncia de recursos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Eis o julgado:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&ldquo;<em>JUIZADO ESPECIAL C&Iacute;VEL. RECURSO INOMINADO. CUSTAS E PREPARO RECURSAL. PRESSUPOSTO OBJETIVO. N&Atilde;O COMPROVA&Ccedil;&Atilde;O DO PAGAMENTO. AUS&Ecirc;NCIA DE COMPROVA&Ccedil;&Atilde;O DA HIPOSSUFICI&Ecirc;NCIA. DESER&Ccedil;&Atilde;O. RECURSO N&Atilde;O CONHECIDO</em>&rdquo; (2&ordf; Turma Recursal dos Juizados Especiais C&iacute;veis e Criminais do DF, Processo n&ordm; 07053975020168070007, Relator Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, julg. Em 23/11/2017).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais para concess&atilde;o do benef&iacute;cio no caso em tela, indefiro &agrave; parte recorrente a justi&ccedil;a gratuita, sendo aplic&aacute;vel o enunciado 115 do Fonaje: &ldquo;Indeferida a concess&atilde;o do benef&iacute;cio da gratuidade da justi&ccedil;a requerido em sede de recurso, conceder-se-&aacute; o prazo de 48 horas para o preparo. (Aprovado no XX Encontro &ndash; S&atilde;o Paulo/SP.)&rdquo;.</p>
<p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</p>
<p>Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 02 (dois) dias &uacute;teis, comprovar o recolhimento do preparo ou requerer a desist&ecirc;ncia do recurso, sob pena de deser&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Intime-se. Cumpra-se.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Publique-se.</p></section>
<section>
			</section>
<section>
<p>&nbsp;</p>
<hr>
<p>&nbsp;</p></section>
<footer>				
					
				
			</footer></article></body></html>