FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1062939-16.2025.8.13.0024
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:TR Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem
nome classe:RECURSO INOMINADO CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:12/06/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 11:51
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Texto íntegra
4 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1062939-16.2025.8.13.0024/MG</b></section> <section><b><table><tr><td>RECORRENTE</td><td>: ANDERSON DE BESSA TOFANI SALLES (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SE010666)</td></tr><tr><td>RECORRENTE</td><td>: RICARDO FILIPE RODRIGUES (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SE010666)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos. </p> <p> </p> <p>A parte recorrente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita em grau recursal.</p> <p> </p> <p>Instada a juntar comprovação de sua condição de hipossuficiência, tendo sido, inclusive, elencados alguns dos documentos exigidos, a parte juntou apenas Comprovante de Situação Cadastral no CPF, e consulta a restituição de imposto de renda dos exercícios de 2024, 2025 e 2026, sem informação para os exercícios indicados, vinculado ao CPF. CPF: ***.***.***-**.</p> <p> </p> <p>Constata-se que a parte deixou de juntar CTPS, ou extrato de aposentadoria, bem como qualquer tipo de explicação acerca da sua situação financeira atual, de modo que não é possível delimitar a sua condição de hipossuficiência.</p> <p> </p> <p>Registre-se que o prazo para juntada de documentação já foi concedido, cabendo ao recorrente e seu procurador a utilização do prazo para juntada dos documentos que acreditam serem fundamentadores do deferimento da sua gratuidade de justiça, de modo que optou por juntar os documentos incompletos, assim não se pode falar em renovação do prazo, por estar-se violando os princípios da celeridade e economia processual, regentes do procedimento da Lei nº 9.099/95.</p> <p> </p> <p>Ademais, não havendo comprovação nos autos de despesas extraordinárias que importem no comprometimento da renda mensal auferida, há de ser indeferido o benefício pleiteado. Insta salientar que despesas comuns do dia a dia são inerentes a todos os cidadãos.</p> <p> </p> <p>Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu, entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que, efetivamente, comprovarem insuficiência de recursos.</p> <p> </p> <p>Eis o julgado:</p> <p> </p> <p>“<em>JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CUSTAS E PREPARO RECURSAL. PRESSUPOSTO OBJETIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO</em>” (2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Processo nº 07053975020168070007, Relator Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, julg. Em 23/11/2017).</p> <p> </p> <p>Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais para concessão do benefício no caso em tela, indefiro à parte recorrente a justiça gratuita, sendo aplicável o enunciado 115 do Fonaje: “Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo. (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP.)”.</p> <p> </p> <p>Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, comprovar o recolhimento do preparo ou requerer a desistência do recurso, sob pena de deserção.</p> <p> </p> <p>Intime-se. Cumpra-se.</p> <p> </p> <p>Publique-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>