FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJPI — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0801944-12.2025.8.18.0176
sigla tribunal:TJPI
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:16/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801944-12.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: MARILENE ALVES DE MENESES REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de AÇÃO VISANDO A CONVERSÃO DE OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PADRÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARILENE ALVES DE MENESES em face do BANCO PAN S.A , na qual a parte requerente alega que buscou o requerido para celebrar contrato de empréstimo consignado, no entanto, o requerido lhe impôs outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM). Por fim, requer a nulidade do contrato, restituição dos descontos efetuados em dobro, indenização por danos morais e inversão do ônus da prova. É o breve relatório. Decido. É de conhecimento público a decisão do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.414/STJ em que se discute a validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, assim como, violação ao dever de informação no ato da contração. Veja-se: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO DOART. 1.036 CPC/2015 (eREsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE. REsp 2.224.598/PE)(ProAfR no Relator Ministro RAUL ARAÚJO,REsp 2.224.599/PE, julgado em DJEN deSEGUNDA SEÇÃO 24/2/2026, 6/3/2026) Isto posto, considerando que os fatos narrados nestes autos guardam estreita relação com objeto do Tema Repetitivo 1.414/STJ afetado pelo STJ, determino a SUSPENSÃO dos presentes autos até o julgamento do mérito do repetitivo pela Corte Superior. Decorrido o julgamento, voltem-me os autos conclusos para prosseguimento. À Secretaria Judicial para que adote as providências de estilo. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina