FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 4019681-74.2026.8.26.0001
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:12/06/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 11:50
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Texto íntegra
14 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 4019681-74.2026.8.26.0001/SP</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: VALESSA CRISTINA APARECIDA VALIERI TOLEDO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAPHAEL KENJI DE MORAIS KAKUMU (OAB SP461068)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: PAULO ROBERTO CARVALHO DE TOLEDO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAPHAEL KENJI DE MORAIS KAKUMU (OAB SP461068)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: EBER BARBOSA FELIX</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAPHAEL KENJI DE MORAIS KAKUMU (OAB SP461068)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos. </p> <p>Trata-se de ação rescisão contratual c/c restituição de valores proposta por <strong><span>VALESSA CRISTINA APARECIDA VALIERI TOLEDO</span></strong> e <strong><span>PAULO ROBERTO CARVALHO DE TOLEDO</span></strong> em face de<strong> NASKAR GESTAO DE ATIVOS LTDA, VOLPATO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/S UNIPESSOAL LTDA, <span>MARCELO LIRANCO ARANTES</span>, FAMILY OFFICE DAYTONA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S S LTDA, JABUTI CAPITAL VENTURE GROUP LTDA, TRINITY FINANCE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, <span>ROGERIO VIEIRA</span>, NEXT HOLDING FINANCEIRA LTDA, <span>JOSE MAURICIO VOLPATO</span> e AZARA INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.</strong>, na qual alegam, em síntese, terem aderido a contrato de investimento ofertado pela requerida NASKAR, empresa que, segundo alegam, integra grupo econômico composto também pelas corrés NEXT Holding Financeira Ltda. e 7TRUST Finance Instituição de Pagamento S/A., figurando os demais corréus como sócios e/ou administradores das referidas sociedades.</p> <p>Aduzem que a contratação ocorreu por meio eletrônico, mediante cadastro e abertura de conta na plataforma da requerida, e que, atraídos pela promessa de rentabilidade mensal entre 1,5% e 2%, sem aparente exposição a riscos, realizaram sucessivos aportes financeiros, alcançando o montante de R$ 357.005,00, conforme demonstrado pela documentação que instrui a inicial. </p> <p>Sustentam que, abruptamente, as operações financeiras da NASKAR foram interrompidas, com a suspensão dos pagamentos, a indisponibilidade do aplicativo móvel, a desativação dos canais de suporte ao cliente e o bloqueio generalizado de acesso aos clientes.</p> <p>Alegam, ainda, que as operações realizadas configurariam, em verdade, esquema de pirâmide financeira, apontando a prática, pelas requeridas, de atos ilícitos consistentes em confusão patrimonial, abuso da personalidade jurídica, esvaziamento patrimonial e fraude contra credores.</p> <p>Por derradeiro, postulam, em sede de tutela de urgência, o arresto de ativos financeiros, a realização de pesquisas patrimoniais, a constrição de bens imóveis e a expedição de ordens às instituições financeiras integrantes do sistema de pagamentos instantâneos (PIX), visando à preservação de informações e registros digitais, bem como ao bloqueio de eventuais valores nelas mantidos.</p> <p>É o relatório. Fundamento. Decido.</p> <p>Preliminarmente, a cláusula de arbitragem inserida em contrato de adesão somente produz efeitos se observados os requisitos do art. 4º, §2º, da Lei nº 9.307/96, notadamente o aderente deve ter a iniciativa de instaurar a arbitragem ou concordar expressamente com ela, mediante assinatura ou visto específico.</p> <p>O STJ consolidou o entendimento de que a cláusula não pode ser imposta e nem impedir o acesso ao Poder Judiciário, salvo se houver manifestação de vontade livre e consciente. O que não se aplica a hipótese em exame, considerando que os aderentes ajuizaram a presente.</p> <p>Outrossim, ressalto que não foi possível retificar o polo ativo, neste momento, em razão de ter prazo em aberto para manifestação do autor.</p> <p>Superado esses pontos, passo a análise do pleito liminar.</p> <p>Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.</p> <p>No caso concreto, os elementos documentais que instruem a petição inicial revelam, em sede de cognição sumária, indícios suficientes da verossimilhança das alegações autorais acerca do alegado golpe do investimento. Observa-se, de plano, a formalização da relação contratual mediante abertura de conta na plataforma da requerida, a transferência de quantias expressivas pelo autor e, ainda, a realização de pagamentos de resgates pela própria demandada, circunstâncias que corroboram, ao menos em tese, a dinâmica fática narrada na exordial.</p> <p>O perigo de dano também se revela presente, ante a possibilidade de dilapidação patrimonial dos vultosos valores investidos, notadamente em razão das características do negócio entabulado e das condutas aparentemente adotadas após a contratação, bem como do potencial ajuizamento de inúmeras demandas, o que poderá comprometer a utilidade do provimento jurisdicional final.</p> <p>Ademais, há notícias veiculadas em meios de comunicação noticiando a interrupção abrupta das atividades financeiras da NASKAR e o alegado desaparecimento de seus sócios, fatos que teriam gerado prejuízos a diversos investidores.</p> <p>Nesse sentido é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo: </p> <p><em>AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO CAUTELAR. AUTOR QUE SUPOSTAMENTE FORA VÍTIMA DO CHAMADO “GOLPE DO FALSO INVESTIMENTO”. Decisão de primeiro grau que indeferiu o arresto cautelar da quantia investida (R$ 17.000,00). Inconformismo do autor. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. Os elementos de prova constantes dos autos corroboram a narrativa inicial. Tudo indica que o agravante foi vítima do chamado “golpe do falso investimento”, tendo realizado transferências a supostos gestores e, após tentar resgatar o valor investido, perdeu o acesso à referida plataforma de investimentos. PERIGO DE DANO. O risco de ineficácia do provimento final decorre da própria natureza dos fatos narrados na exordial, porquanto não há garantias de que o autor poderá reaver o montante a que faz jus. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº: 2167955 51.2025.8.26.0000; Relator(a): Rosangela Telles; Comarca: Itu; Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data de publicação: 25/06/2025).</em></p> <p><em>GESTÃO DE NEGÓCIOS TUTELA DE URGÊNCIA – ARRESTO DE ATIVOS FINANCEIROS DAS DEVEDORAS ART. 300 DO CPC REQUISITOS PRESENTES IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DO VALOR INVESTIDO PELO AUTOR FORTES INDÍCIOS DE GOLPE FINANCEIRO EVIDENTE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSO PROVIDO. Dada a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, diante da realização de investimentos na plataforma ré e negativa de resgate do valor investido, pertinente a concessão da medida, consistente no arresto, via Sisbajud, de ativos financeiros das empresas devedoras envolvidas nas transações com indícios de fraude. (Agravo de Instrumento nº 2388993-72.2024.8.26.0000; Comarca: Birigüi; Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data de publicação: 14/01/2025).</em></p> <p>Por fim, em sede de cognição sumária, verificam-se indícios suficientes de confusão patrimonial e de utilização abusiva da personalidade jurídica por sócios e/ou aparentes administradores, além de obstáculos criados pelas requeridas à restituição dos valores investidos, circunstâncias que, em princípio, autorizam a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 134, § 4º, do CPC.</p> <p>Nesse sentido:</p> <p><em>GESTÃO DE NEGÓCIOS. AÇÃO DE RESCISÃOCONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. MEDIDA LIMINAR. PLEITO DE ABERTURA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E ARRESTO DE BENS DA PARTE DEMANDADA COMOFORMA DE GARANTIR A SATISFAÇÃO DE FUTURA EVENTUAL EXECUÇÃO. ADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA PROVIDÊNCIA. DEFERIMENTO QUE PREVALECE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Há indicação segura da ocorrência de inadimplemento contratual por parte da ré, apesar de haver recebido numerário para fins de investimentos. Ao mesmo tempo, sabe-se que estão pendentes inúmeros processos que dizem respeito ao mesmo tipo de conduta da ré. 2. Existem elementos suficientes para identificação de possível insolvência da empresa demandada, o que possibilita afirmar a probabilidade do reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de sócios e demais empresas formadoras de grupo econômico, por se tratar de relação de consumo (CDC, artigo 28, § 5º). 3. Diante do contexto dos fatos, justifica-se a adoção de medida cautelar constritiva que possibilite alcançar os bens dos sócios administradores, como forma de buscar efetividade da atuação jurisdicional. (Agravo de instrumento nº 2144019-31.2024.8.26.0000; Relator(a): Antonio Rigolin; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data de publicação: 23/07/2024).</em></p> <p> </p> <p>Ante o todo exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC:</p> <p>a. Defiro o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na inicial, admitindo a inclusão dos corréus pessoas físicas, demais integrantes do alegado grupo econômico e dos sócios/administradores no polo passivo da demanda;</p> <p>b. Defiro o arresto cautelar via SISBAJUD, com reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, para tentativa de arresto de ativos financeiros em nome de:</p> <ul><li><span>MARCELO LIRANCO ARANTES</span>, CPF: ***********</li><li><span>ROGERIO VIEIRA</span>, CPF: ***********</li><li><span>JOSE MAURICIO VOLPATO</span>, CPF: ***********</li><li>NASKAR GESTAO DE ATIVOS LTDA, CNPJ: 18624559000158</li><li>VOLPATO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/S UNIPESSOAL LTDA, CNPJ: 54890825000158</li><li>FAMILY OFFICE DAYTONA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S S LTDA, CNPJ: 50797911000160</li><li>JABUTI CAPITAL VENTURE GROUP LTDA, CNPJ: 53429234000115</li><li>TRINITY FINANCE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, CNPJ: 33930368000108</li><li>NEXT HOLDING FINANCEIRA LTDA, CNPJ: 38948137000145</li><li>AZARA INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, CNPJ: 65032964000167.</li></ul> <p>A constrição deverá observar o limite do valor perseguido nesta demanda, atualmente correspondente a <strong>R$ 357.005,00</strong>.</p> <p>c. Defiro, igualmente, as pesquisas patrimoniais via sistemas INFOJUD e RENAJUD.</p> <p>d. Com relação ao pedido de arresto dos imóveis, por ora é suficiente a averbação da existência da presente ação na matrícula dos imóves,por intermpedio da certidão prevista pelo artigo 828 do CPC, que poderá ser emitida pela parte diretamente no EPROC, seguindo as seguintes instruções: <a>https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc56.pdf</a></p> <p>e. Defiro, ainda, o pedido para que as requeridas preservem os dados digitais relacionados às operações financeiras e aos registros dos autores na plataforma.</p> <p>f. Indefiro o pedido de expedição de ordem às instituições financeiras para rastreamento e bloqueio através de Mecanismo Especial de Devolução, pois as medidas já deferidas são, em princípio, suficientes, devendo a autora demonstrar que a medida requerida seria útil para resguardar patrimônio atual das rés.</p> <p>g. Indefiro, igualmente, o pedido de pesquisa patrimonial via CNIB, considerando o deferimento das averbações anteriores, sendo, pois, inócua, neste momento.</p> <p>h. No prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora comprovar o recolhimento das taxas necessárias às pesquisas patrimoniais, observando-se o recolhimento individual para cada CPF ou CNPJ consultado em cada um dos sistemas mencionados. </p> <p>Intime-se.</p> <p>São Paulo, 10/06/2026</p> <p>JUÍZO TITULAR II - 3ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>