FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJPI — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0840815-25.2025.8.18.0140
sigla tribunal:TJPI
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:16/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840815-25.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: DJALMA RODRIGUES DA SILVA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros DECISÃO A parte autora alega, em síntese, a irregularidade da contratação de empréstimo consignado, com descontos indevidos em contracheque, sustentando, ainda, possível vinculação a modalidade de cartão de crédito consignado, em razão do desconto constar rubrica " UP CARTÃO SERVIDOR". É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia posta nos autos envolve a validade da contratação de operação consignada, com indícios de discussão acerca da natureza do ajuste celebrado (empréstimo consignado versus cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC), bem como eventual abusividade e consequências jurídicas da avença. O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o Tema Repetitivo nº 1.414, delimitou a seguinte questão jurídica: No caso concreto, verifica-se identidade entre a matéria discutida nos autos e aquela submetida à sistemática dos recursos repetitivos, sobretudo quanto à controvérsia envolvendo possível contratação de cartão consignado (RMC) em substituição a empréstimo consignado, bem como suas consequências jurídicas. Dessa forma, impõe-se a suspensão do feito, a fim de assegurar a uniformidade da jurisprudência e evitar decisões conflitantes. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Proceda-se à movimentação adequada no sistema (suspensão por recurso repetitivo). Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina