FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT10 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0000379-59.2022.5.10.0003
sigla tribunal:TRT10
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:15/06/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 11:33
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO  3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF   ATOrd 0000379-59.2022.5.10.0003  RECLAMANTE: ELIETE MARIA DE OLIVEIRA  RECLAMADO: BARROS E SOUZA COMERCIO DE PAES E CONVENIENCIA EIRELI, PADARIA MAIS PAO EIRELI, KATIELLEN WINY SILVA, EZEQUIEL VIDAL BARBOSA  INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ccf2b14 proferido nos autos.  TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MIRIAN VILAS BOAS FERNANDES, em 03 de junho de 2026.        DESPACHO    Vistos.     A exequente, por meio das petições de IDs b67aff3 e f431260, requer a inclusão no polo passivo da execução do Sr. Pedro Ricardo de Araújo de Souza (CPF ***.***.***-**), cônjuge da executada Katiellen Winy Silva.   Sustenta o pedido no fato de serem casados sob o regime de comunhão parcial de bens desde 05/10/2018, argumentando que as dívidas contraídas na administração do patrimônio comum obrigam ambos os cônjuges, presumindo-se que o companheiro se beneficiou da força de trabalho da exequente. Pugna, ainda, pela realização de buscas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em face do referido terceiro.  No processo do trabalho, a responsabilidade executiva é regida pelo princípio da pessoalidade da dívida, recaindo sobre o patrimônio do devedor que figura no título executivo judicial. A extensão da responsabilidade a terceiros é medida excepcional, condicionada à demonstração inequívoca de que estes participaram da relação jurídica material ou que se beneficiaram diretamente do labor prestado, o que não se presume pela mera constrição matrimonial.  A pretensão de responsabilização dos cônjuges dos executados pressupõe a demonstração de sua responsabilidade patrimonial, após instauração do incidente de responsabilização jurídica, ou ainda por responsabilidade solidária expressamente reconhecida, e, se comprovada fraude à execução.  A mera alegação de casamento sob o regime da comunhão parcial de bens não é suficiente para afastar a impenhorabilidade legal e estender a constrição aos rendimentos do cônjuge não devedor.  A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho orienta que a execução não pode ser direcionada contra o cônjuge do sócio da executada sem que haja prova robusta de que o casal possua patrimônio comum derivado de fraude ou que o cônjuge tenha agido com abuso da personalidade jurídica, o que exigiria a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observando-se o contraditório prévio (arts. 133 a 137 do CPC).  No caso em tela, a exequente não logrou demonstrar que o Sr. Pedro Ricardo de Araújo de Souza tenha participado da gestão das empresas executadas ou que o débito trabalhista tenha sido revertido em proveito da unidade familiar de forma a justificar sua responsabilização pessoal. A mera existência de vínculo matrimonial não supre a necessidade de prova do benefício direto ou da confusão patrimonial.  Pelo exposto, indefiro o pedido de inclusão do Sr. Pedro Ricardo de Araújo de Souza no polo passivo da execução, bem como os pedidos de utilização dos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) em face deste, por ausência de amparo legal para a responsabilização pessoal de terceiro estranho à lide.  Intime-se a parte autora, devendo a exequente indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução em face dos devedores já constituídos, no prazo de 10 dias, importando a inércia no sobrestamento dos autos, e início do prazo prescricional bienal.     BRASILIA/DF, 14 de junho de 2026.  RENATO VIEIRA DE FARIA  Juiz do Trabalho Substituto<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - ELIETE MARIA DE OLIVEIRA<br>