FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5000626-70.2023.8.13.0395
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim
nome classe:INVENTáRIO
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:15/06/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 11:28
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhumirim / 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim Avenida: Teófilo Tostes, 143, Centro, Manhumirim - MG - CEP: 36970-000 PROCESSO Nº: 5000626-70.2023.8.13.0395 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: CLEONICE DE SOUZA NUNES BOVE CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: VALDECIO MAGNO BOVE CPF: ***.***.***-** DECISÃO Trata-se de arrolamento dos bens deixados por VALDÉCIO MAGNO BOVE, falecido em 31/10/2022, sem testamento conhecido, deixando como sucessoras a viúva meeira CLEONICE DE SOUZA NUNES BOVE e as filhas PATRÍCIA DE SOUZA BOVE, VANESSA ESTER DE SOUZA BOVE, LETÍCIA IZABEL DE SOUZA BOVE e HELLEN MAGNA DE SOUZA BOVE, estas duas últimas incapazes, devidamente representada e assistida por sua genitora. Foram apresentadas as últimas declarações e plano de partilha consensual, acompanhados da descrição dos bens integrantes do acervo hereditário, consistentes, em síntese, em numerário depositado em conta bancária junto à Caixa Econômica Federal e uma motocicleta Honda Bros, placa OPI-7539. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação da partilha. É o relatório. Decido. Verifica-se que foram observadas as formalidades legais exigidas para o processamento do arrolamento, inexistindo notícia de testamento, de credores habilitados ou de litígio entre os sucessores. A documentação acostada aos autos demonstra a composição do monte partível, a qualidade dos herdeiros e da meeira, bem como a concordância de todos os interessados com a forma de divisão proposta. Observa-se, ainda, que o plano de partilha preserva os direitos hereditários de todos os sucessores, respeitando a meação da viúva e a quota hereditária das descendentes, tendo as partes optado, consensualmente, pela atribuição da motocicleta à meeira e pela destinação dos valores depositados em conta bancária às herdeiras, solução que se mostra adequada, razoável e compatível com os quinhões sucessórios apurados. Não havendo ilegalidade, prejuízo a incapazes ou afronta à ordem pública, a homologação da partilha é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 659 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO POR SENTENÇA A PARTILHA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, atribuindo aos sucessores os bens e direitos constantes do plano de partilha apresentado. Em consequência: a) à meeira CLEONICE DE SOUZA NUNES BOVE caberá a meação correspondente a 50% (cinquenta por cento) do patrimônio comum, observada a composição ajustada entre os interessados, recebendo a motocicleta HONDA BROS, placa OPI-7539, RENAVAM nº 00511753802, avaliada em R$ 11.000,00; b) às herdeiras HELLEN MAGNA DE SOUZA BOVE, LETÍCIA IZABEL DE SOUZA BOVE, PATRÍCIA DE SOUZA BOVE e VANESSA ESTER DE SOUZA BOVE caberá, em partes iguais, o numerário remanescente depositado na conta bancária indicada nos autos, observados os acréscimos legais incidentes até a efetiva liberação dos valores. Esta sentença servirá como formal de partilha, após o trânsito em julgado, para todos os fins de direito. Expeçam-se os alvarás necessários para levantamento dos valores e transfira-se a propriedade do veículo na forma requerida, observadas as formalidades administrativas pertinentes. Ressalvada a competência da Fazenda Pública para eventual lançamento e cobrança de tributos incidentes sobre a transmissão patrimonial. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais e efetuadas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Manhumirim, data da assinatura eletrônica. MARIA LUIZA MOURTHE DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim