FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5017450-49.2021.8.13.0145
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Unidade Jurisdicional - 5º JD da Comarca de Juiz de Fora
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:15/06/2026
Conferir no portal oficial
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 11:28
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

3 KB
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Unidade Jurisdicional - 5º JD da Comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROCESSO Nº: 5017450-49.2021.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: EDILSON DE BARROS LOPES CPF: ***.***.***-** RÉU: ELIANE DO NASCIMENTO LIMA CPF: ***.***.***-** DECISÃO VISTOS. 1- Indefiro o pedido de inclusão de Paulo Roberto Pereira Lima e Júnior no presente feito, tendo em vista que, embora tenha constado o nome deste no Acordo de ID 10454618531, o Acordo posterior, apresentado em ID 10535317751, aceito em ID 10536992658, foi protocolado por procurador da parte executada que figura nos autos de forma devidamente representada, qual seja, Elaine do Nascimento Lima, sem constar o nome de Paulo Roberto Pereira Lima e Júnior, o qual, friso, não integra o presente feito, tampouco possui representação processual nestes autos. 2- INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no item “d” de ID 10655919751, já que não encontra guarida no atual estágio processual e na sistemática do Código de Processo Civil, pois a pesquisa e o bloqueio de bens via RENAJUD constitui medida executiva que pressupõe a regular instauração da fase de cumprimento de sentença e o rito processual exige, preliminarmente, que a devedora seja intimada para o pagamento voluntário do débito, no prazo legal, valendo acrescentar que o bloqueio de bens é uma medida coercitiva que somente se justifica após a inércia da devedora em adimplir a obrigação no prazo estipulado por lei. 3- Dito isso, intime-se a parte executada Eliane Do Nascimento Lima para comprovar o pagamento do débito indicado no ID 10655920064, no prazo legal, ou ofereça bens à penhora em igual prazo, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a quantia do débito e incidência da multa de 10%, já que, em relação à impossibilidade de aplicação dos honorários nos Juizados Especiais, vale trazer à baila o Enunciado 97 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)- destaque meu. 4- Transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, certifiquem-se quanto à apresentação de Impugnação. 5- Após a verificação da decorrência do prazo legal, sem pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, intime-se a parte exequente para manifestar acerca do prosseguimento da presente fase de execução, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 6- Por fim, conclusos. CUMPRA-SE. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 5º JD da Comarca de Juiz de Fora