FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJPI — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0800131-31.2020.8.18.0044
sigla tribunal:TJPI
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:16/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
12 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800131-31.2020.8.18.0044 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] REQUERENTE: NEIDE ALVES SARAIVA DE AMORIM REQUERIDO: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública iniciado por NEIDE ALVES SARAIVA DE AMORIM, doravante denominada exequente, em face do MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI, qualificado como executado, visando à satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado. O título em questão tem origem na Ação de Cobrança nº 0000993-79.2013.8.18.0044, na qual foi proferida sentença (ID 9928648) que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Município executado ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por férias não gozadas e seu respectivo terço constitucional, referentes ao período de dezembro de 2008 a dezembro de 2012. A mesma decisão determinou que sobre o montante incidiriam juros moratórios e correção monetária na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com juros a contar da citação e correção monetária desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga. A referida sentença transitou em julgado em 12 de novembro de 2019, conforme certidão de ID 9928646. Em 26 de maio de 2020, a exequente deu início à presente fase executiva, apresentando petição inicial (ID 9928037) e memória de cálculo (ID 9928647), na qual apontou um débito atualizado de R$ 26.331,31 (vinte e seis mil, trezentos e trinta e um reais e trinta e um centavos). O cálculo da exequente aplicou juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês. Devidamente intimado para se defender, conforme despacho de ID 12075320 e certidão de citação de ID 21068553, o Município de Canto do Buriti apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 22478080) em 30 de novembro de 2021. Em sua defesa, o executado arguiu, em síntese, a existência de excesso de execução. Alegou que, embora concordasse com o índice de correção monetária aplicado pela exequente, a taxa de juros de mora estava equivocada. Sustentou que, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, vigente à época da sentença, os juros aplicáveis à Fazenda Pública não poderiam ultrapassar 6% (seis por cento) ao ano, o que corresponde a 0,5% (meio por cento) ao mês, e não 1% ao mês como calculado pela parte autora. Com base nesse argumento, apresentou um cálculo próprio, que totalizava R$ 20.973,79 (vinte mil, novecentos e setenta e três reais e setenta e nove centavos) (ID 22478083), apontando um excesso de R$ 5.357,52. Adicionalmente, o executado requereu que o pagamento, por superar o teto estabelecido em lei municipal para obrigações de pequeno valor, fosse realizado por meio de precatório. Intimada para se manifestar sobre a impugnação por meio do despacho de ID 30320163, a exequente permaneceu inerte por longo período. Após ser intimada pessoalmente para dar andamento ao feito (ID 46335580 e 48191267), a parte autora, por meio de novo procurador constituído (ID 48576948), peticionou nos autos em 30 de outubro de 2023, requerendo apenas o prosseguimento do feito (ID 48575639), sem, contudo, rebater especificamente os argumentos e os cálculos apresentados pelo Município executado. Diante da controvérsia estabelecida sobre o valor correto da execução, este juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça para a elaboração de cálculo técnico, conforme despacho de ID 62872118. Em 04 de agosto de 2025, a Contadoria Judicial juntou aos autos o laudo de cálculo (ID 80282249), apurando um crédito em favor da exequente no montante de R$ 45.706,46 (quarenta e cinco mil, setecentos e seis reais e quarenta e seis centavos). Intimadas as partes para se manifestarem sobre o cálculo da Contadoria (ID 80622028), o Município de Canto do Buriti protocolou nova petição (ID 82350732) em 08 de setembro de 2025. Nela, impugnou o cálculo judicial, reiterando a tese de excesso de execução. Desta vez, aprofundou sua argumentação, defendendo que os critérios de atualização deveriam observar a legislação superveniente. Argumentou que, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros de mora deveriam corresponder à remuneração da caderneta de poupança e, após 09 de dezembro de 2021, a atualização integral do débito (juros e correção) deveria se dar exclusivamente pela taxa SELIC. Apresentou, assim, um novo cálculo que totalizava R$ 43.713,39 (quarenta e três mil, setecentos e treze reais e trinta e nove centavos) (ID 82350734), apontando um excesso de R$ 1.993,07 em relação ao cálculo da Contadoria. Manteve, ainda, o pedido de expedição de precatório. A exequente, novamente intimada, não apresentou manifestação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A sentença proferida no processo de conhecimento (ID 9928648) estabeleceu de forma clara os parâmetros para a atualização do débito, ao determinar: "Sobre a condenação incidirá juros moratórios e correção monetária, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, sendo o termo inicial dos juros a data da citação e o termo inicial da correção monetária a data em que as parcelas remuneratórias deveriam ser pagas." Dessa forma, a coisa julgada fixou que o dispositivo legal a ser observado é o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Ocorre que a interpretação e a própria redação desse artigo sofreram significativas alterações ao longo do tempo, tanto por força de novas leis quanto por decisões dos tribunais superiores, cujos efeitos devem ser aplicados aos processos em curso, por se tratar de matéria de ordem pública e de aplicação imediata. A análise, portanto, deve ser dividida em dois períodos distintos, considerando a profunda alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 113/2021. Critérios de Atualização Anteriores à Emenda Constitucional nº 113/2021 No período compreendido entre o vencimento das obrigações e 08 de dezembro de 2021 (véspera da vigência da EC nº 113/2021), a atualização dos débitos da Fazenda Pública era regulada pela redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a alteração da Lei nº 11.960/2009) e pela interpretação consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. O referido dispositivo previa a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a constitucionalidade dessa norma, declarou que o índice da Taxa Referencial (TR), utilizado para a remuneração da poupança, era inadequado para recompor a perda inflacionária. Firmou-se o entendimento de que a correção monetária deveria ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), por ser o índice que melhor reflete a inflação. Por outro lado, o STF manteve a validade da norma no que diz respeito aos juros de mora, que deveriam seguir o índice de juros aplicável à caderneta de poupança. Portanto, para o período anterior a 09 de dezembro de 2021, a metodologia correta de cálculo para condenações como a presente é a seguinte: a) Correção monetária: Incidência do IPCA-E desde o vencimento de cada obrigação (conforme determinado na sentença); b) Juros de mora: Incidência dos juros da caderneta de poupança, a partir da data da citação válida. Nesse contexto, o cálculo apresentado pela exequente (ID 9928647), que aplicou juros de 1% ao mês, mostra-se manifestamente equivocado, pois contraria frontalmente a sistemática estabelecida pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Da mesma forma, o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (ID 80282249), ao que tudo indica, incorreu no mesmo erro ao adotar a taxa de juros de 1% ao mês, resultando em um valor consideravelmente superior ao devido. A primeira impugnação do Município executado (ID 22478080), ao apontar a necessidade de aplicação de juros de 0,5% ao mês (ou 6% ao ano), estava no caminho correto ao contestar a taxa de 1% ao mês, embora a metodologia mais precisa seja a aplicação variável dos juros da poupança. A Nova Sistemática da Emenda Constitucional nº 113/2021 A partir de sua publicação, em 09 de dezembro de 2021, a Emenda Constitucional nº 113/2021 unificou os critérios de atualização dos débitos da Fazenda Pública. O artigo 3º da referida Emenda estabelece: "Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Essa norma constitucional de aplicação imediata alterou completamente o regime anterior. A partir de sua vigência, a taxa SELIC passou a ser o único índice aplicável, englobando, em sua composição, tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Assim, para a atualização do débito em questão, a metodologia correta é até 08 de dezembro de 2021: O valor principal é corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, e sobre o montante corrigido incidem juros de mora equivalentes aos da caderneta de poupança, contados a partir da citação. A partir de 09 de dezembro de 2021: Sobre o valor consolidado até a data anterior, passa a incidir, uma única vez e até o efetivo pagamento, exclusivamente a taxa SELIC. A manifestação mais recente do Município executado (ID 82350732) e o cálculo que a acompanha (ID 82350734) demonstram a correta compreensão dessa evolução normativa, aplicando a metodologia híbrida que se impõe ao caso. A exequente, por sua vez, não contestou essa metodologia. Dessa forma, acolho a tese de excesso de execução, pois tanto o cálculo da exequente quanto o da Contadoria Judicial se basearam em premissas equivocadas, em descompasso com a legislação e a interpretação aplicável à matéria. O valor correto da execução é aquele que resulta da aplicação dos critérios aqui definidos, que coincide com a metodologia apresentada pelo executado em sua última manifestação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Canto do Buriti, reconhecendo o excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente (ID 9928647) e pela Contadoria Judicial (ID 80282249). HOMOLOGO o valor de R$ 43.713,39 (quarenta e três mil, setecentos e treze reais e trinta e nove centavos), atualizado até 04 de agosto de 2025, conforme cálculo que observa a metodologia estabelecida nesta decisão (ID 82350734), declarando um excesso de execução de R$ 1.993,07 (mil, novecentos e noventa e três reais e sete centavos) em relação ao laudo da Contadoria. Condeno a parte exequente, em razão da sucumbência na impugnação, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução ora reconhecido (R$ 1.993,07), o que totaliza R$ 199,30 (cento e noventa e nove reais e trinta centavos). A exigibilidade de tal verba, contudo, fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude do benefício da justiça gratuita deferido à exequente (ID 9928041, p. 3). Determino que, após o trânsito em julgado desta decisão, seja expedido o competente precatório em favor de NEIDE ALVES SARAIVA DE AMORIM, no valor homologado de R$ 43.713,39, a ser devidamente atualizado até a data da expedição, para inclusão no orçamento do Município de Canto do Buriti, observando-se a ordem cronológica e as demais formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o necessário para o cumprimento desta decisão. CANTO DO BURITI - PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti