FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5001387-74.2021.8.13.0459
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Juizado Especial da Comarca de Ouro Branco
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:16/06/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 11:20
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Branco / Juizado Especial da Comarca de Ouro Branco Rua: Olga Roberta Pereira, 17, Centro, Ouro Branco - MG - CEP: 36420-000 PROCESSO Nº: 5001387-74.2021.8.13.0459 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: QUEUCER NEZIO FERREIRA CPF: ***.***.***-** RÉU: TRANSAMERICA DE HOTEIS NORDESTE LTDA CPF: 13.432.810/0002-40 SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por QUEUCER NEZIO FERREIRA em face de TRANSAMERICA DE HOTEIS NORDESTE LTDA. A executada apresentou comprovante de pagamento no valor de R$2.060,90, ID 10137814991. Posteriormente, o exequente requereu a expedição de alvará do valor incontroverso e sustentou a existência de saldo remanescente no importe de R$3.149,84, ID 10141077236. Diante da divergência entre as partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, nos termos da decisão de ID 10285081534 Conforme certificado nos autos, foi expedido alvará da quantia depositada (ID 10372353721). Sobreveio, então, demonstrativo de cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, ID 10639026775, por meio do qual foi apurado saldo remanescente de apenas R$0,79. Intimado a se manifestar sobre o cálculo apresentado, o exequente deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado em ID 10695197382. Pois bem. O cálculo elaborado pela Contadoria Judicial observou os parâmetros fixados no título judicial, tendo sido oportunizado contraditório à parte exequente, que permaneceu inerte. Assim, HOMOLOGO o demonstrativo de cálculo de ID 10639026775. Embora tenha sido apurado saldo residual de R$0,79, trata-se de valor manifestamente ínfimo, cuja cobrança não justifica a continuidade da fase executiva, sobretudo diante da ausência de insurgência do exequente após regular intimação. Desse modo, reconheço a satisfação substancial da obrigação, inexistindo utilidade processual no prosseguimento do cumprimento de sentença. Ante o exposto, restando evidenciada a satisfação da obrigação exequenda, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos dos artigos 924, II, e 925, ambos do CPC. Sem custas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ouro Branco, data da assinatura eletrônica. NATHALIA MOURA MENDES Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Ouro Branco