FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5000692-06.2021.8.13.0012
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Única da Comarca de Aiuruoca
nome classe:LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:16/06/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 11:20
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Texto íntegra
4 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Vara Única da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 5000692-06.2021.8.13.0012 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: RODRIGO ANDRADE GOMES CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: MARCIO MORAES SAMPAIO CPF: ***.***.***-** DESPACHO Trata-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento movida por Rodrigo Andrade Gomes e João Paulo Andrade Gomes em face de Márcio Moraes Sampaio, objetivando a quantificação dos danos materiais fixados na sentença de mérito (Id. 9566225428). A condenação refere-se a danos causados em imóvel rural objeto de contrato de arrendamento, delimitados pelos itens constantes na ata notarial de ID 4797143015. No curso desta liquidação, um primeiro laudo pericial foi invalidado por este Juízo por ter se baseado em orçamentos unilaterais previamente declarados imprestáveis pela sentença, conforme decisão de id. 10557905771. Ato contínuo, determinou-se a elaboração de um novo laudo técnico pelo perito, com a expressa proibição de utilizar os referidos orçamentos e a determinação de seguir critérios técnicos objetivos, explicitamente delineados em decisão de id. 10609131940. O perito apresentou o novo laudo em 30 de março de 2026, apurando o valor indenizatório de R$ 340.116,75, conforme id. 10654651509. A parte ré impugnou o laudo, alegando, em síntese: a ausência de vistoria pré-contratual; a utilização de orçamentos unilaterais; e a suposta falta de fundamentação técnica para a distinção entre desgaste natural e dano predatório. O perito prestou esclarecimentos, reafirmando a metodologia técnica e o uso de fontes oficiais de preços. Os autores pugnaram pela homologação, alegando o caráter protelatório das objeções do réu. Decido. Nos termos do art. 477, §1º e §2º, do Código de Processo Civil, apresentado o laudo pericial, devem as partes ser intimadas para manifestação, podendo apontar eventuais erros materiais, omissões ou requerer esclarecimentos, cabendo ao Juízo avaliar a pertinência das insurgências formuladas. Compulsando os autos, verifica-se que o perito atendeu rigorosamente aos comandos exarados por este Juízo para a superação dos vícios que inquinaram o trabalho anterior. Ao contrário do que sustenta o réu, o expert utilizou parâmetros oficiais de custo e fundamentou seu cálculo em fontes reconhecidas, como SINAPI/CAIXA, CUB/CBIC, Embrapa e FGV, afastando-se da mera reprodução de orçamentos unilaterais das partes. Quanto à alegação de ausência de vistoria prévia e lapso temporal da perícia, tal ponto foi superado pela decisão de ID 10633465134, que autorizou a utilização dos dados colhidos na diligência de 11/12/2024, considerando-os suficientes para a análise técnica. Ademais, o perito aplicou a metodologia Ross-Heideck para depreciação, critério científico que permite distinguir o desgaste natural do uso regular dos danos anormais e predatórios constatados no imóvel, conforme esclarecido. A impugnação do réu limita-se a alegações genéricas e documentos informais, que não possuem o condão de desconstituir um trabalho pericial embasado em normas técnicas oficiais (NBR 14.653-3) e em constatação direta de danos em pastagens, cercas, currais e edificações rurais. O valor final reflete a recomposição do patrimônio e a reparação ambiental necessária, em estrita observância à coisa julgada e aos princípios da responsabilidade civil, fato esse ratificado pela diferença de valores encontrados entre a primeira e segunda perícia realizada com sucedâneo nas determinações do juízo de id. 10609131940. Ressalte-se que o juiz não está adstrito às conclusões do perito, conforme art. 479 do CPC, podendo formar seu convencimento a partir do conjunto probatório. Todavia, a simples discordância da parte com o resultado da perícia não autoriza sua desconsideração, sobretudo quando ausente demonstração concreta de nulidade ou deficiência técnica. Ante o exposto, REJEITO a impugnação oposta e HOMOLOGO o laudo pericial (Id. 10654651509). Intime-se. Após o prazo legal para estabilização da decisão, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias. Cumpra-se. Aiuruoca, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Aiuruoca tv