FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 1001470-75.2024.8.26.0659
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Foro de Vinhedo - 1ª Vara
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:16/06/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 11:20
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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Processo 1001470-75.2024.8.26.0659 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - F.I.E.D.C.N.P.I.C.I.  - S.C. e outros - Vistos. Fls. 1353/1354: trata-se de pedido de penhora de quotas sociais dos executados Simone e Carlos junto à sociedade "CANCELA PARTICIPAÇÕES LTDA." (CNPJ nº 43.256.021/0001-85) até o limite de R$ 481.818,00 (até maio/2025, cf. fls. 1110). Conforme documentação de fls. 1111/1128, consistente da "7ª Alteração e Consolidação Contratual" da sociedade "CANCELA PARTICIPAÇÕES LTDA.", em especial a Cláusula 5ª, parágrafo terceiro, "A totalidade das quotas de titularidade dos sócios estão gravadas com usufruto vitalício em favor de José Cancela Sobrinho, bem como gravadas com cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade e reversão" (fls. 1117). É princípio basilar do processo de execução que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Essa é a regra da responsabilidade patrimonial, consagrada no art.789,do CPC. Dentre os bens que compõem o patrimônio do devedor e que são passíveis de penhora, o legislador incluiu expressamente as "ações e quotas de sociedades simples e empresárias", conforme dispõe o artigo 835, IX, do mesmo Código. A instituição de usufruto sobre as cotas sociais não as torna, por si só, impenhoráveis. O usufruto é um direito real que desmembra os atributos da propriedade, conferindo ao usufrutuário os direitos de usar e fruir da coisa, enquanto o proprietário original, agora chamado de nu-proprietário, conserva o direito de dispor da coisa (a substância) e a expectativa de reaver a propriedade plena com a extinção do usufruto. No caso em tela, os executados Carlos e Simone, na condição de nus-proprietários, detêm um direito com expressão econômica em seu patrimônio: a nua-propriedade das cotas. Este direito, embora limitado, é um ativo e, como tal, pode ser objeto de penhora para garantir o pagamento de suas dívidas. O que não se pode admitir é que a penhora avance sobre os direitos do usufrutuário, que é terceiro na relação processual executiva. A constrição deve, obrigatoriamente, respeitar o direito real de usufruto, preservando para os usufrutuários a posse, a administração, a percepção dos frutos (como dividendos e lucros) e o exercício dos direitos políticos que o ato de instituição do usufruto lhes tenha conferido. A penhora, portanto, pode e deve recair sobre a nua-propriedade, que é o direito efetivamente pertencente aos executados Carlos e Simone. Quanto à cláusula de impenhorabilidade, a jurisprudência é pacífica no sentido de que tais cláusulas, estipuladas entre os sócios, não são oponíveis a credores terceiros, pois a responsabilidade patrimonial é matéria de ordem pública, regida por lei. Permitir que o devedor, por ato de vontade particular, subtraia bens de seu patrimônio da garantia geral de seus credores seria uma afronta ao já mencionado artigo789,doCPC,e à própria efetividade da tutela executiva. Nesse sentido: "EXECUÇÃO - Penhora de quotas sociais pertencentes à executada - Possibilidade - Presença de requisitos justificadores - Inexistência de comprovação de que há outros bens suficientes para garantir a execução - Cláusula de inalienabilidade - Restrição válida entre os agentes pactuantes (doador e donatária) - Inoponibilidade a terceiro credor de boa-fé não integrante da sociedade - Decisão mantida - Recurso desprovido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20058445720248260000 Laranjal Paulista, Relator: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 21/08/2012, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2024) "Corretagem - Ação de cobrança - Fase de cumprimento de sentença - Penhora de cotas sociais pertencentes ao devedor, que figura como sócio de sociedade de responsabilidade limitada - Possibilidade - A penhora de "ações e quotas de sociedades simples e empresárias" está elencada no rol do artigo 835 do Código de Processo Civil (inc. IX) - Previsão legal expressa de penhorabilidade, que não pode ser afastada por disposição contratual de impenhorabilidade das quotas sociais, oponível apenas às partes que a convencionaram - Agravo não provido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2029517-16.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Silvia Rocha, Data de Julgamento: 21/03/2023, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - 'CUMPRIMENTO DE SENTENÇA' - Possibilidade de penhora de cotas sociais pertencentes aos executados. Cláusula de impenhorabilidade de cotas sociais, contida em contrato social, deve ceder passo aos ditames do art. 835, inciso IX, do CPC - Ausência de alternativas patrimoniais à demanda - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO" (TJ-SP - AI: 21560473620218260000 SP 2156047-36.2021.8.26.0000, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 28/09/2021, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021) Dessa forma, defiro a penhora sobre a nua-propriedade das quotas sociais dos executados Simone e Carlos junto à sociedade "CANCELA PARTICIPAÇÕES LTDA." (CNPJ nº 43.256.021/0001-85) até o limite de R$ 481.818,00 (até maio/2025), com integral respeito aos direitos dos usufrutuários. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato da JUCESP (fls. 1111/1128), como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Proceda o exequente ao recolhimento da taxa de intimação postal da empresa, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço em que se efetivou a citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora das quotas sociais na empresa acima referida, advertindo-o do prazo de 15 (quinze) dias para eventual apresentação de impugnação à penhora. Quanto à empresa, deverá ser intimada, na pessoa de seu representante legal (pelo correio), do prazo de 3 meses para: (i) apresentar balanço especial, na forma da lei; (ii) oferecer as quotas penhoradas aos demais sócios, observado o direito de preferência; (iii) proceder à liquidação das quotas, depositando em juízo o valor apurado em dinheiro, caso não haja interesse dos demais sócios para a aquisição; ou adquirir as quotas (art. 861, do Código de Processo Civil). Registre-se que, em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, o exequente ou a sociedade poderão requerer a nomeação de administrador judicial. Neste último caso, os honorários do administrador judicial serão adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pelo exequente, incorporando ao total da dívida executada. Anote-se, ainda, a possibilidade de leilão judicial das quotas sociais, nos termos do artigo 861, §5º, do CPC. Oficie-se à JUCESP para que anote a penhora sobre a nua-propriedade das quotas sociais, pertencentes aos executados Carlos e Simone, da sociedade empresária "CANCELA PARTICIPAÇÕES LTDA." (CNPJ nº 43.256.021/0001-85), devendo o ofício ser encaminhado ao destino pelo exequente, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 5 dias. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício/mandado a ser impresso e encaminhado à JUCESP, pelo próprio exequente, que deverá, ainda, comprovar a respectiva entrega nestes autos, no prazo de 05 dias. A resposta deverá ser encaminhada diretamente ao e-mail do cartório, constante do cabeçalho deste documento, ou protocoladas digitalmente nestes autos, usando-se como referência, em qualquer das hipóteses o número do processo acima epigrafado. Por fim, há pedido de extensão da penhora decretada sobre a nua-propriedade das quotas sociais pertencentes aos executados, para que alcance, também, o pro labore, além dos lucros e dividendos eventualmente distribuídos pelas sociedades empresárias. Indefiro considerando que, como visto, o usufrutuáriosdas quotas sociais é terceiro estranho à lide, e a ele pertence o direito a percepção dos frutos (como dividendos e lucros). Int. - ADV: MICHEL GRUMACH (OAB 169794/RJ), MARCELO DE ROCAMORA (OAB 159470/SP)