FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRT2 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1000276-58.2022.5.02.0035
sigla tribunal:TRT2
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:35ª Vara do Trabalho de São Paulo
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:17/06/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 11:16
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Texto íntegra
7 KBPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000276-58.2022.5.02.0035 RECLAMANTE: MESSIAS CARDOSO DE FREITAS JUNIOR RECLAMADO: JC MICSIK REFRIGERACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f037bdb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data da assinatura digital, promovo os autos à conclusão do Exmo. Juiz da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Tairony Novais Miranda Secretário Calculista HOMOLOGAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Inicialmente, intime-se a reclamada ao cumprimento da Obrigação de Fazer, qual seja: Deverá a reclamada proceder à retificação do registro do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, para constar como data de admissão em 03/04/2018, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação para tanto, sob pena de responder por multa diária no importe de R$ 150,00 até a data do efetivo cumprimento da medida. DOS VALORES DA CONDENAÇÃO Considerando a concordância da reclamante, bem como por estarem em consonância com o Julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada. Assim, fixo o Crédito exequendo em R$ 59.476,10, com juros (SELIC), atualizado até 01/05/2026, pelo que passo à discriminação dos valores a quem de direito: R$ 53.147,83 – Bruto devido ao reclamante, que, após o desconto da verba abaixo, remanesce o importe líquido de R$ 39.639,49; R$ 1.923,11 – cota parte autoral devida ao INSS; R$ 11.585,23 – a ser depositado na conta vinculada ao seu FGTS. Honorários advocatícios pela reclamada ao patrono do autor no importe de R$ 2.657,39.Contribuição previdenciária (parte empregador) no importe de R$ 1.170,88.Honorários periciais a RUDD STAUFFENEGGER, no importe de R$ 2.500,00. Imposto de Renda na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31/03/2015, e OJ nº. 400 da SDI1 do C. TST, (isento). Custas processuais satisfeitas. DA INTIMAÇÃO DA UNIÃO: Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023. DOS DADOS BANCÁRIOS Intime-se o patrono do reclamante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários para pagamento, podendo indicar: (a) conta da parte autora (conta corrente, banco, agência, nome do titular e CPF); ou (b) conta de sua própria titularidade, hipótese em que será integralmente responsável pelo repasse dos valores ao representado. Caso o patrono que receba publicações não possua cadastro nos autos ou não detenha poderes para receber e dar quitação, ou ainda deseje indicar conta diversa, deverá peticionar nos autos no mesmo prazo, indicando os dados bancários completos e o CPF do titular, que deverá estar habilitado nos autos com poderes para receber e dar quitação. A indicação de conta de escritório de advocacia somente será válida se realizada por patrono expressamente habilitado nos autos para receber e dar quitação. DA LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL Considerando os termos da letra “g” do item II da Instrução Normativa n.º 3/1993 (alterada pela Resolução nº 180/2012 do Órgão Especial do TST)[1], libere-se ao reclamante o depósito recursal de 10/04/2023, no importe de R$ 12.296,38 Registre-se que o saldo recursal remonta do importe atualizado de R$ 15.618,14 ,para o dia 15/06/2026. DA CITAÇÃO AO PAGAMENTO Intimem-se as partes da presente decisão: 1) A parte autora, no prazo de 05 dias, para apresentar os dados bancários; 2) A parte reclamada, sucessivamente, no prazo de 15 dias, para: No caso de valores não controvertidos: em conformidade com os princípios da cooperação judicial, celeridade e economia processuais, deverá efetuar o pagamento do valor remanescente fixado, considerando o saldo atualizado do depósito (atualizar o crédito exequendo até a referida data e abater o valor acima descrito), e apresentar os comprovantes em juízo para verificação, conforme abaixo especificado: Os valores referentes ao crédito principal líquido e honorários advocatícios devem ser depositados diretamente na conta indicada pelo patrono, devendo tomar ciência, independentemente de intimação.Os recolhimentos previdenciários e fiscais devem ser pagos diretamente aos respectivos órgãos por meio da competente DARF: conforme disposto no inciso V do artigo 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, as contribuições previdenciárias e as contribuições sociais devidas a terceiros decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, que se tornarem definitivas a partir de 1º de outubro de 2023, deverão ser escrituradas no e-Social e confessadas em DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista, o que impossibilita o pagamento por depósito judicial. Assim, a hipótese de depósito judicial sem o deferimento pelo Juízo ensejarão as cominações do art. 81 do CC, bem como a expedição de ofício aos órgãos públicos competentes para apuração de eventuais penalidades administrativas.O valor devido ao FGTS deve ser depositado na conta vinculada ao FGTS do reclamante.Os honorários periciais devem ser depositados na conta indicada pelo expert. Para tanto, seguem os dados:RUDD STAUFFENEGGER: Banco do Brasil S.A., Agência 1740, Conta 22037-0, CPF ***.***.***-**. O valor homologado será corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros desde a data da distribuição, sob pena de execução. Ressalta-se que o depósito em juízo será aceito apenas em caso de controvérsia sobre o crédito exequendo. Portanto, adverte-se que o descumprimento dessa determinação poderá acarretar a atribuição de litigância de má-fé à reclamada, conforme o artigo 80, inciso IV, do CPC. No caso de valores controvertidos: deverá garantir o Juízo prioritariamente em pecúnia ou apólice de seguros ou, sucessivamente, mediante indicação de bens livres e desembaraçados, nos termos do art. 835 do CPC, apresentando prova de propriedade e respectivos valores, exclusivamente para fins de oposição de Embargos à Execução. DO PAGAMENTO Qualquer pagamento deverá ser instruído com respectiva planilha de atualização de cálculos que o subsidiou, sob as cominações do art. 81 CC. DO INADIMPLEMENTO E DO INÍCIO DA EXECUÇÃO Não havendo pagamento espontâneo, deverá o reclamante indicar, no prazo sucessivo de 30 dias, meios de prosseguimento da execução, observando a ordem prevista no art. 835, CPC. Cumpre observar a existência de diversos convênios firmados por este E. Tribunal Regional do Trabalho para viabilizar a efetividade da execução, que podem ser consultados no seguinte endereço: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/consultas/convenios-judiciais-e-ferramentas-eletronicas Registre-se que o requerimento de execução deverá ser instruído pela planilha de atualização de cálculos, sob pena de não conhecimento. Caso não haja movimentação nesse sentido pelo Exequente, e não havendo outras movimentações processuais pendentes, fica intimado, desde já, que, no prazo sucessivo de 05 dias, passará a fluir o prazo prescricional de dois anos, no termos do art. 11-A, da CLT, e será registrada a suspensão do feito no sistema informatizado. SAO PAULO/SP, 16 de junho de 2026. JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - MESSIAS CARDOSO DE FREITAS JUNIOR<br>