FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJPB — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0812065-74.2024.8.15.2001
sigla tribunal:TJPB
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:17/06/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 11:14
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Texto íntegra
4 KBPoder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0812065-74.2024.8.15.2001 [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] AUTOR: CELIONEIDE ISMAEL BERNARDO REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Celioneide Ismael Bernardo em face do Município de João Pessoa, objetivando a satisfação do crédito judicial de R$ 5.964,24 (cinco mil, novecentos e sessenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), relativo ao pagamento de depósitos de FGTS em razão de contrato temporário declarado nulo, em conformidade com o título executivo judicial de mérito já transitado em julgado. Regularmente intimado nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, o executado manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pelo credor (ID 120651105). Os referidos cálculos foram homologados por este juízo no ID 123043371, oportunidade em que se determinou a expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV) e deferiu-se o destaque do percentual de 30% correspondente aos honorários contratuais advocatícios pactuados. No ID 155823541 foi expedido o Ofício Requisitório RPV nº 760/2026. Ato contínuo, nos ID's 159729819 e 159729820, o Município de João Pessoa acostou o comprovante de depósito judicial eletrônico indicando o pagamento integral da quantia requisitada de R$ 5.964,24. Intimada para se manifestar sobre a quitação da obrigação, a exequente declarou ciência do depósito bancário realizado, requereu a expedição das ordens de transferência de forma individualizada (valor líquido da autora e honorários contratuais do patrono) e pugnou pelo encerramento da execução (ID 159818030). É o breve relatório. Decido. A fase executiva cumpriu com a sua finalidade processual. O devedor realizou o pagamento integral do débito objeto do cumprimento de sentença de maneira voluntária após a expedição da requisição de pequeno valor, operando-se a satisfação do direito de crédito perseguido pela exequente. A concordância expressa da credora em relação ao montante depositado e o pedido de levantamento confirmam a extinção do direito material decorrente da obrigação de pagar. Diante do exposto, nos termos do art. 535, § 3º, inciso II, c/c o art. 924, inciso II, e o art. 925, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença pelo pagamento. Considerando o trânsito em julgado desta decisão, por preclusão lógica decorrente do comportamento das partes e concordância mútua das frações depositadas, adotem-se as seguintes providências para a liberação do numerário depositado na Conta Judicial nº 902069284 (Identificador de depósito nº 020260000003278199): a) expeça-se alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária em favor de Celioneide Ismael Bernardo, no montante líquido de R$ 4.174,97 (quatro mil, cento e setenta e quatro reais e noventa e sete centavos), a ser depositado na seguinte conta bancária por ela informada no ID 159818030: Banco Bradesco (237), Agência 435, Conta Corrente 339628-2, titular Celioneide Ismael Bernardo, inscrita no CPF nº ***.***.***-**; b) expeça-se alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária em favor da sociedade de advogados Mariz Advogados Associados, a título de honorários advocatícios contratuais destacados (30%), no valor de R$ 1.789,27 (mil, setecentos e oitenta e nove reais e vinte e sete centavos), a ser creditado na seguinte conta bancária informada no ID 159818030: Caixa Econômica Federal (104), Agência 0904, Conta Corrente 578347006-2, de titularidade de Mariz Advogados Associados, sociedade inscrita no CNPJ nº 27.175.489/0001-99; c) certifique-se a realização das transferências bancárias autorizadas, juntando aos autos os comprovantes eletrônicos emitidos pela instituição financeira depositária; d) arquivem-se os presentes autos eletrônicos com baixa definitiva na distribuição, com as cautelas de estilo. Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de cumprimento de sentença, por aplicação do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e ausência de resistência injustificada pelo executado. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 9 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito