FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1001213-31.2018.8.26.0022
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Foro de Amparo - 2ª Vara
nome classe:ARROLAMENTO COMUM
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:17/06/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 11:12
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Texto íntegra
5 KBProcesso 1001213-31.2018.8.26.0022 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Tereza Cavalheiro - - Rodrigo Cavalheiro Rodrigues - Artur Accacio Rodrigues - Douglas Cavalheiro Rodrigues - - Daniel Lazzari Cavalheiro - - Danilo Lazzari Cavalheiro - - Artur Cavalheiro Rodrigues - Alexandre Pires e outro - Vistos. Trata-se de arrolamento comum cumulativo dos espólios de ALZIRA DOS SANTOS CAVALHEIRO (falecida em 08/07/2005), VITORIO DOS SANTOS CAVALHEIRO (falecido em 14/09/2005), DULCINÉIA CAVALHEIRO RODRIGUES (falecida em 17/05/2011) e JOÃO CAVALHEIRO NETO (falecido em 31/08/2014), todos sem testamento, tendo como único bem a ser partilhado o imóvel residencial matriculado sob nº 11.652 no Cartório de Registro de Imóveis de Amparo/SP, situado na Rua Campinas, nº 192, Parque Flamboyant. O inventariante, com a anuência dos herdeiros, apresentou plano de partilha contemplando a cessão da totalidade dos quinhões hereditários a ALEXANDRE PIRES e sua esposa MARILDA SEGALLA PIRES, formalizada por escritura pública lavrada no 2º Tabelionato de Notas de Amparo (fls. 186/191). O processo foi instruído com documentos pessoais dos falecidos e herdeiros, certidões de óbito, certidões negativas de débitos fiscais (federal, estadual e municipal), declarações de ITCMD homologadas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 218, 219, 333, 342, 348 e 365), comprovante de recolhimento da taxa judiciária (fls. 201/202), termos de compromisso do inventariante (fls. 164 e 203), certidão do INSS e certidões do Colégio Notarial atestando a inexistência de testamento. Este Juízo determinou a remessa dos autos ao Cartório de Registro de Imóveis para verificação da regularidade documental quanto à adjudicação em favor dos cessionários (fls. 375). O Registro de Imóveis manifestou-se favoravelmente, informando inexistir óbice sob o aspecto registrário (fls. 384). As partes foram regularmente intimadas e não apresentaram impugnação (fls. 374 e 386/388). O inventariante, representado por nova patrona, reiterou o pedido de homologação (fls. 389). É o relatório. DECIDO. O arrolamento observou as formalidades legais previstas nos arts. 659 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como na legislação estadual pertinente. O inventariante Artur Accacio Rodrigues foi regularmente nomeado e prestou compromisso. Todos os herdeiros e o cônjuge meeiro estão representados nos autos, por procuração (fls. 24/26 e 220/221) ou por meio da escritura de cessão de direitos hereditários, que supre a ausência de mandato de alguns deles. O imóvel objeto da partilha está regularmente descrito e matriculado, com certidão atualizada do Registro de Imóveis (fls. 127/131) e certidão negativa municipal (fls. 204 e 227), sem dúvidas quanto a sua localização, confrontações e metragem (1.000,00 m² de área de terreno e 119,26 m² de área construída). Foram juntadas certidões negativas de débitos federais (fls. 99, 118, 124, 141 e 366), estaduais (fls. 205/208) e municipais (fls. 204), bem como as declarações de ITCMD de todos os falecidos com as respectivas certidões de homologação expedidas pela SEFAZ/SP (fls. 218, 219, 333, 342, 348 e 365), comprovando a quitação integral do imposto de transmissão causa mortis. A escritura pública de cessão de direitos hereditários (fls. 186/191) foi firmada por todos os sucessores viúvo meeiro, filhos e netos e atende aos requisitos do art. 1.793 do Código Civil, tendo havido prévia aceitação da herança e transmissão onerosa a terceiro. O Cartório de Registro de Imóveis, após análise, não apontou óbice registrário (fls. 384), e nenhum interessado apresentou impugnação. As declarações iniciais retificadas e o plano de partilha de fls. 307/315 descrevem com clareza os falecidos, os herdeiros, o bem, a cessão e os cessionários, estando em conformidade com os requisitos formais exigidos para fins de registro imobiliário. Intimadas a se manifestar, as partes quedaram-se inertes (fls. 374 e 386/388), o que se interpreta como anuência, nos termos do art. 659, § 5º, do CPC. Não há, portanto, pendências a obstar a homologação da partilha e a adjudicação do imóvel aos cessionários. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 659 e seguintes do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o plano de partilha de fls. 307/315 e, em consequência, ADJUDICO o imóvel matriculado sob nº 11.652 no Cartório de Registro de Imóveis de Amparo/SP (Rua Campinas, nº 192, Parque Flamboyant, Amparo/SP), livre e desembaraçado de quaisquer ônus, aos cessionários ALEXANDRE PIRES (RG nº 33.664.315; CPF nº ***.***.***-**) e MARILDA SEGALLA PIRES (RG nº 40.104.497; CPF nº ***.***.***-**), em regime de comunhão parcial de bens, conforme escritura de cessão de direitos hereditários de fls. 186/191. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de registro ao Cartório de Registro de Imóveis de Amparo/SP para averbação da partilha e registro da adjudicação em nome dos cessionários, servindo a presente sentença como título judicial hábil para a transferência da propriedade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Amparo, 16 de junho de 2026. - ADV: CARLOS ANTONIO GALAZZI (OAB 42676/SP), CARLOS ANTONIO GALAZZI (OAB 42676/SP), VANESSA TUROLLA ALVES CARDOSO (OAB 189367/SP), CARLOS ANTONIO GALAZZI (OAB 42676/SP), MAURICIO DEMATTE JUNIOR (OAB 109233/SP), MAURICIO DEMATTE JUNIOR (OAB 109233/SP), SILMARA VALI BALBINO VIRGINI (OAB 90427/SP), CARLOS ANTONIO GALAZZI (OAB 42676/SP), CARLOS ANTONIO GALAZZI (OAB 42676/SP), CARLOS ANTONIO GALAZZI (OAB 42676/SP), CARLOS ANTONIO GALAZZI (OAB 42676/SP)