FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 4002899-82.2026.8.26.0650
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Valinhos
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:17/06/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 11:11
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
6 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002899-82.2026.8.26.0650/SP</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: COOPERATIVA DE CREDITO COOPLIVRE</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RODRIGO GUIRELLI XAVIER (OAB SP441423)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TAISA MENDONÇA DE OLIVEIRA (OAB SP310908)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO GABRIEL DUARTE NUNES DA SILVA (OAB SP390428)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p><strong>1. </strong>O pedido liminar de arresto de bens da parte requerida não comporta deferimento. </p> <p>Isso porque em análise superficial da questão, única viável em sede de liminar, não se verificam indícios de dilapidação do patrimônio pela parte requerida.</p> <p>Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. </p> <p><span><strong>2. </strong>Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. </span></p> <p>Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários.</p> <p>O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.</p> <p>Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.</p> <p>Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.</p> <p>Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.</p> <p>Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. </p> <p>Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.</p> <p>Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 12/06/2026 e admitida em juízo, sob o nº 40028998220268260650, à UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Valinhos, em que é exequente COOPERATIVA DE CREDITO COOPLIVRE, CNPJ: 49389307000115, e executado(a) <span>WELLINGTON MEDEIROS DE ASSUNCAO</span>, CPF: *********** e <span>LEANDRA ANGELICA DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO</span>, CPF: ***********, cujo valor da causa é: 39.007,08 (trinta e nove mil, sete reais e oito centavos). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. </p> <p>O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.</p> <p>Caso a parte executada não seja localizada, fica deferida, desde já, a realização de pesquisa de endereço pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, mediante o prévio recolhimento das taxas necessárias, se o caso.</p> <p>Int. </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>