FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 4002899-82.2026.8.26.0650
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Valinhos
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:17/06/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 11:11
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Texto íntegra

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<section><b>EXECU&Ccedil;&Atilde;O DE T&Iacute;TULO EXTRAJUDICIAL  N&ordm; 4002899-82.2026.8.26.0650/SP</b></section>
<section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: COOPERATIVA DE CREDITO COOPLIVRE</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RODRIGO GUIRELLI XAVIER (OAB SP441423)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TAISA MENDON&Ccedil;A DE OLIVEIRA (OAB SP310908)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO GABRIEL DUARTE NUNES DA SILVA (OAB SP390428)</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<p>Vistos.</p>
<p><strong>1.&nbsp;</strong>O pedido liminar de arresto de bens&nbsp;da parte&nbsp;requerida&nbsp;n&atilde;o&nbsp;comporta deferimento.&nbsp;</p>
<p>Isso porque em an&aacute;lise superficial da quest&atilde;o,&nbsp;&uacute;nica vi&aacute;vel em sede de liminar, n&atilde;o se verificam&nbsp;ind&iacute;cios de dilapida&ccedil;&atilde;o do patrim&ocirc;nio&nbsp;pela parte requerida.</p>
<p>Ante o exposto,&nbsp;INDEFIRO&nbsp;o pedido liminar.&nbsp;</p>
<p><span><strong>2. </strong>Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a d&iacute;vida, custas e despesas processuais, al&eacute;m de honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (tr&ecirc;s) dias, a contar da cita&ccedil;&atilde;o. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necess&aacute;rias &agrave; satisfa&ccedil;&atilde;o do d&eacute;bito, no prazo de 15 dias. No sil&ecirc;ncio, arquive-se provisoriamente.&nbsp;</span></p>
<p>Poder&aacute; a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o do ju&iacute;zo, devendo comprovar o pr&eacute;vio recolhimento das taxas previstas no art. 2&ordm;, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada dilig&ecirc;ncia a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente dever&aacute; especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denomina&ccedil;&atilde;o; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do d&eacute;bito, acrescido da multa e honor&aacute;rios.</p>
<p>O(s) executado(s) dever&aacute;(&atilde;o) ter ci&ecirc;ncia de que, nos termos do art. 827, &sect;1&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios poder&atilde;o ser reduzidos pela metade.</p>
<p>Registre-se, tamb&eacute;m, a possibilidade de oferecimento de embargos &agrave; execu&ccedil;&atilde;o, distribu&iacute;dos por depend&ecirc;ncia e instru&iacute;dos com c&oacute;pias das pe&ccedil;as processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do C&oacute;digo de Processo Civil.</p>
<p>Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o dep&oacute;sito de trinta por cento do valor total executado, poder&aacute; ser requerido o parcelamento do restante em at&eacute; 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria e de juros de um por cento ao m&ecirc;s.</p>
<p>Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejei&ccedil;&atilde;o dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poder&aacute; acarretar na eleva&ccedil;&atilde;o dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, multa em favor da parte, al&eacute;m de outras penalidades previstas em lei.</p>
<p>N&atilde;o localizado(s) o(s) executado(s), o exequente dever&aacute; requerer as medidas necess&aacute;rias para a viabiliza&ccedil;&atilde;o da cita&ccedil;&atilde;o, sob pena de n&atilde;o se aplicar o disposto no art. 240, &sect;1&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jur&iacute;dica, dever&aacute;, desde logo, providenciar a juntada de certid&atilde;o de breve relato obtida junto &agrave; Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do ju&iacute;zo onde a empresa tem sede ou filial.&nbsp;</p>
<p>Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o do ju&iacute;zo, dever&aacute;, tamb&eacute;m, comprovar o pr&eacute;vio recolhimento das taxas previstas no art. 2&ordm;, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada dilig&ecirc;ncia a ser efetuada.</p>
<p>Servir&aacute; a presente decis&atilde;o como certid&atilde;o para fins de averba&ccedil;&atilde;o da presente a&ccedil;&atilde;o de execu&ccedil;&atilde;o no registro de im&oacute;veis, registro de ve&iacute;culos ou registro de outros bens sujeitos &agrave; penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribu&iacute;da, no dia 12/06/2026 e admitida em ju&iacute;zo, sob o n&ordm;&nbsp;40028998220268260650, &agrave; UPJ da 1&ordf; a 3&ordf; Varas da Comarca de Valinhos, em que &eacute; exequente COOPERATIVA DE CREDITO COOPLIVRE, CNPJ: 49389307000115, e executado(a)&nbsp;<span>WELLINGTON MEDEIROS DE ASSUNCAO</span>, CPF: *********** e <span>LEANDRA ANGELICA DE OLIVEIRA ASSUN&Ccedil;&Atilde;O</span>, CPF: ***********, cujo valor da causa &eacute;: 39.007,08&nbsp;(trinta e nove mil, sete reais e oito centavos). Caber&aacute; ao exequente a impress&atilde;o e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, &sect; 1&ordm;, do CPC, no prazo de 10 dias.&nbsp;</p>
<p>O art. 248, &sect; 4&ordm;, do CPC prev&ecirc; que "nos condom&iacute;nios edil&iacute;cios ou nos loteamentos com controle de acesso, ser&aacute; v&aacute;lida a entrega do mandado a funcion&aacute;rio da portaria respons&aacute;vel pelo recebimento de correspond&ecirc;ncia, que, entretanto, poder&aacute; recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinat&aacute;rio da correspond&ecirc;ncia est&aacute; ausente." Em decorr&ecirc;ncia, poder&aacute; ser considerada v&aacute;lida a cita&ccedil;&atilde;o se o AR for assinado pela pessoa respons&aacute;vel pelo recebimento da correspond&ecirc;ncia.</p>
<p>Caso a parte executada n&atilde;o seja localizada, fica deferida, desde j&aacute;, a realiza&ccedil;&atilde;o de pesquisa de endere&ccedil;o pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, mediante o pr&eacute;vio recolhimento das taxas necess&aacute;rias, se o caso.</p>
<p>Int.&nbsp;</p></section>
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