FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 1005526-47.2024.8.26.0047
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Foro de Assis - 2ª Vara Cível
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:17/06/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 11:11
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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Processo 1005526-47.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Erico Jose Alves Neto  - Caixa Vida e Previdência S.a.  - Decido. De início, cumpra-se a decisão de fls. 185/187, retificando-se o polo passivo da demanda, para constar XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S/A (CNPJ 38.122.278/0001-04), como determinado a fl. 186 (item 1.1). A questão antecedente fixada no saneamento - se o autor estava acobertado pelo seguro na data do sinistro - comporta solução à luz da documentação acostada. A apólice coletiva contratada pela estipulante vigora desde01/12/2021(fl. 29). O autor foi admitido nos quadros da estipulante em20/03/2023(fl. 247), portantoantesdo acidente de28/07/2023, integrando o grupo segurável quando do sinistro. A própria estipulante reconheceu (fls. 247/250) que a divergência entre a "data de inclusão" cadastral (12/09/2023) e a "data de vigência" (01/09/2023) decorreu dedescasamento cadastralde natureza administrativa. Tratando-se de seguro de vida em grupo, a estipulante atua como mandatária dos segurados perante a seguradora na gestão da apólice (art. 801, §1º, do Código Civil), de sorte que eventualfalha ou atraso na comunicação da inclusão de empregado já admitidonão pode ser oposta ao segurado de boa-fé, sob pena de transferir-se a ele o risco de defeito administrativo a que não deu causa. Soma-se que a relação é de consumo (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), incidindo a interpretação mais favorável ao aderente (art. 47 do CDC). Nesse contexto, tampouco pode a seguradora se eximir de sua responsabilidade com fundamento em falha administrativa da estipulante, integrante da cadeia de fornecimento. Reconhece-se, portanto, a vigência da cobertura securitária em favor do Autor na data do sinistro, superando-se a questão condicionante estabelecida na decisão de saneamento. No mais, a verificação da existência, extensão e eventual grau de invalidez alegada, bem como do nexo causal com o acidente, demanda conhecimento técnico especializado, não sendo suficientes, por ora, os documentos médicos juntados aos autos (fls. 13/17 e 23/27). DEFIRO, assim, a produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo IMESC. Considerando que o Autor é beneficiário dagratuidade da justiça(fls. 48/49), a perícia será realizada sem antecipação de honorários, na forma do art. 95, §3º, II, do CPC. Formulo os seguintes quesitos do Juízo: a) Apresenta o autor invalidez permanente, total ou parcial? b) Em caso positivo, há nexo causal entre a invalidez e o acidente ocorrido em28/07/2023? c) Tratando-se de invalidez parcial, qual o respectivo grau e a correspondente redução funcional, segundo tabela técnica pertinente? d) Encontra-se a lesão consolidada? Em que data? Faculto às partes, querendo, no prazo comum de15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, sob pena de preclusão (art. 465, §1º, do CPC). Após, OFICIE-SE ao IMESC para designação de dia, hora e local para perícia médica, com ciência às partes e posterior apresentação do laudo, para o qual fixo o prazo de 40 dias, abrindo-se vista nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Intime-se. - ADV: TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH (OAB 35463/PR), GREGORY NICHOLAS MORAES BRAGA (OAB 356391/SP), AMANDA CRISTINA FURLAN BRAGA (OAB 382515/SP), RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 34933/PR), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP)