FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1008149-55.2016.8.26.0309
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Foro de Jundiaí - 6ª Vara Cível
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:17/06/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 11:11
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Texto íntegra
5 KBProcesso 1008149-55.2016.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - J.S.C. - A.C.N. - - L.F.S.C. e outros - Vistos. Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por FRANCISCO PEREIRA DE ALMEIDA CONDE, LUIS FELIPE SCIASCIA CONDE, ANA CAROLINA AZEVEDO CONDE PIRES OLIVEIRA DIAS e EDISON VIEIRA DE AZEVEDO CONDE, nos autos do cumprimento de sentença promovido por JUNDIAÍ SHOPPING CENTER LTDA. Os excipientes sustentam, em síntese, a ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que figuram no feito exclusivamente na condição de herdeiros de FRANCISCO CONDE NETO, cujo espólio foi judicialmente declarado insolvente, inexistindo patrimônio hereditário capaz de suportar a execução, o que inviabiliza qualquer responsabilização pessoal, nos termos do art. 1.792 do Código Civil. O exequente, por sua vez, não se opôs à exclusão dos herdeiros, limitando-se a pugnar pela não condenação em honorários advocatícios, sob o fundamento de ausência de resistência e aplicação do princípio da causalidade. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é admitida pela jurisprudência para veicular matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que comprovadas por prova pré-constituída e que não demandem dilação probatória.o Nos termos do art. 1.792 do Código Civil, o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança, sendo vedada a constrição de seu patrimônio pessoal quando inexistentes bens herdados. No caso concreto, restou expressamente reconhecida, por decisão judicial no inventário nº 1071660-94.2024.8.26.0002, a insolvência do espólio de FRANCISCO CONDE NETO, com passivo superior ao ativo, inexistência de patrimônio líquido a partilhar e reconhecimento da inexigibilidade do ITCMD, justamente pela ausência de transmissão patrimonial. Assim, inexistindo bens hereditários, não há base jurídica para a manutenção dos herdeiros no polo passivo do cumprimento de sentença, ainda que a título de representação do espólio, sob pena de violação direta ao art. 1.792 do Código Civil e ao art. 796 do CPC. A tentativa de prosseguimento da execução, nessas condições, conduziria, inevitavelmente, à indevida afetação do patrimônio pessoal dos herdeiros, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam dos excipientes, com sua consequente exclusão do polo passivo. Por fim, embora a jurisprudência admita, em tese, a fixação de honorários advocatícios quando acolhida a exceção de pré-executividade, tal providência não se mostra adequada no caso concreto. Isso porque se verifica que o exequente não deu causa à instauração indevida do incidente, uma vez que não tinha conhecimento da decretação da insolvência do espólio de FRANCISCO CONDE NETO à época em que requereu a inclusão/habilitação dos herdeiros no polo passivo. Ao contrário, sua atuação processual foi pautada em elementos objetivos então disponíveis, notadamente a certidão de óbito, a partir da qual era razoável presumir a existência de herança suficiente à satisfação do crédito. Somente com a apresentação da exceção de pré-executividade é que veio aos autos a informação, devidamente comprovada por decisão judicial proferida no juízo do inventário, acerca da inexistência de patrimônio líquido e da insolvência da massa hereditária, circunstância que não poderia ser previamente conhecida ou exigida do exequente. Ressalte-se, ainda, que o exequente não ofereceu resistência ao pedido de exclusão dos herdeiros, reconhecendo expressamente a limitação da responsabilidade sucessória e anuindo com o afastamento dos excipientes do polo passivo, o que evidencia sua boa-fé processual. Nessas condições, à luz do princípio da causalidade, conclui-se que não é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois não foi sua conduta que deu causa à instauração do incidente, mas sim a superveniência de fato jurídico relevante, desconhecido até então. Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade, para reconhecer a ilegitimidade passiva de FRANCISCO PEREIRA DE ALMEIDA CONDE, LUIS FELIPE SCIASCIA CONDE, ANA CAROLINA AZEVEDO CONDE PIRES OLIVEIRA DIAS e EDISON VIEIRA DE AZEVEDO CONDE, para o fim de determinar a exclusão definitiva dos excipientes do polo passivo do presente cumprimento de sentença como executados. Contudo, manifestem-se os herdeiros acerca do pedido de fls. 1281, item 17, em 15 dias. Por fim, defere-se a penhora no rosto os autos, no processo de Inventário n.º 1071660-94.2024.8.26.0002, do crédito existente em favor do COEXECUTADO falecido (FRANCISCO CONDE NETO - CPF ***.***.***-**), até o limite de R$648.284,51 (seiscentos e quarenta e oito mil, duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), apurado em 17.12.25, feito que tramita pela 10ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional II Santo Amaro, devendo o exequente encaminhar. Int. - ADV: REINALDO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 67401/SP), ANDRÉ ANDREOLI (OAB 213127/SP), EDUARDO SIMON PELLARO (OAB 347836/SP), FELIPE PACHECO BORGES (OAB 307276/SP), ALESSANDRA SERRAO DE FIGUEIREDO RAYES (OAB 120467/SP)