FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT7 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0000869-21.2020.5.07.0008
sigla tribunal:TRT7
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:8ª Vara do Trabalho de Fortaleza
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:18/06/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 11:07
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO  8ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA  ATOrd 0000869-21.2020.5.07.0008  RECLAMANTE: CESARIO QUEIROZ LIMA  RECLAMADO: MVC FERIAS E EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E HOTELARIA LTDA E OUTROS (5)  INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95bb3f4 proferida nos autos.  DECISÃO Considerando a proposta de conciliação Id ca007f3, torno sem efeito o despacho de ID 900fb2e, ao passo que homologo o acordo, tendo em vista representar a vontade das partes envolvidas, para que surta seus jurídicos e legais efeitos;  Assim, o executado, MVC FERIAS E EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E HOTELARIA LTDA e MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA, pagarão ao(à) reclamante a importância líquida e total de R$ 94.500,00, da seguinte forma:  a) R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) se referem as verbas condenatórias do processo em epígrafe e serão pagos em 08 (oito) parcelas no valor de R$ 10.625,00 (dez mil seiscentos e vinte e cinco reais), a 1º com vencimento no dia 21/05/2026 e as demais para os mesmos dias dos meses subsequentes ou 1º dia útil subsequente caso recaia em sábado, domingo ou feriado. Os valores serão pagos na conta do escritório do patrono do reclamante: Itaú Unibanco (341), ROBERLENE RODRIGUES SOCIEDADE, CNPJ: 32.638.614/0001-90, Agência: 4445, Conta: 38805-3, PIX: 32.638.614/0001-90;  b) R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) se referem aos honorários advocatícios sucumbenciais dos patronos do reclamante e serão pagos em parcela única até o dia 21/05/2026. Os valores serão pagos na conta do escritório do patrono do reclamante: Itaú Unibanco (341), ROBERLENE RODRIGUES SOCIEDADE, CNPJ: 32.638.614/0001-90, Agência: 4445, Conta: 38805-3, PIX: 32.638.614/0001-90.  Ainda como parte do acordo, a Secretaria deverá expedir ofício para habilitação do autor no Programa Seguro-Desemprego. Com o cumprimento integral do acordo, o autor confere quitação total quanto ao contato de trabalho.  Não se verificando o pagamento no prazo ajustado, ficará a Reclamada compelida a pagar também multa de 100% sobre a parcela inadimplida.  O silêncio da Reclamante no prazo de 10 dias contados do vencimento de cada parcela valerá como quitação.  No tocante às contribuições previdenciárias, tendo em vista já haver nos autos decisão condenatória, não se faz possível considerá-las como tendo natureza indenizatória, devendo ser apuradas observando-se a proporcionalidade das verbas indenizatórias e salariais deferidas na decisão condenatória e no valor do acordo, consoante a OJ-376, SDI1. Desse modo, considerando o "Percentual de Parcelas Remuneratórias e Tributáveis: 29,13%" da planilha de ID 9eb9322, tem-se o salário de contribuição de R$ 24.760,50 (29,13% do crédito do autor), razão pela qual deve a reclamada, no prazo de 30 dias após o vencimento da última parcela, proceder ao recolhimento e comprovação nos autos, por meio de DARF, do valor de R$ 7.675,75 a título de contribuição previdenciária incidente sobre o presente acordo, o qual corresponde a 31% do salário de contribuição, sendo 20% da cota patronal, 3% do SAT e 8% da cota do segurado.  Custas rateadas entre as partes, no valor de R$ 1.890,00, calculadas no importe de 2% sobre o valor do acordo, sendo dispensada a reclamante, em face dos benefícios da justiça gratuita que que lhe foram concedidos. O valor a cargo da reclamada (R$ 945,00) deverá ser recolhido no prazo de acima. Eventual descumprimento deste acordo ensejará o prosseguimento da execução, independentemente de notificação.  Suspenda-se a execução.  Ciência às partes.  Em seguida, aguarde-se o cumprimento integral do acordo.  Fica autorizada, desde já, a remoção das restrições (CNIB/BNDT/SERASAJUD) impostas nos presentes autos sobre o patrimônio dos devedores, a retirada da restrição inserida via RENAJUD sobre a CNH dos executados e a expedição de Ofício para cancelamento das restrições inseridas sobre seus passaportes.  Ressalte-se que, tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei 6.015/73, bem como nos arts. 320-C, parágrafo único, e 320-D, ambos do Provimento CNJ nº 188/2024, cabe a parte executada arcar com o ônus dos emolumentos decorrentes dos serviços cartorários de inclusão e de cancelamento das indisponibilidades determinadas nos autos, uma vez que não está sob o abrigo de qualquer isenção, sendo certo que, a constrição só se efetivou diante dos fatos de inadimplência da empresa trazidos ao juízo e devidamente analisados.  Após o pagamento do acordo e dos encargos devidos, expeça-se alvará para devolução dos valores bloqueados nas contas de ANTONIO HELIO CACHO GALLIZA. Por fim, inexistindo crédito a ser executado ou obrigação remanescente, remeta-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução.   FORTALEZA/CE, 17 de junho de 2026.  KONRAD SARAIVA MOTA  Juiz do Trabalho Titular<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - CESARIO QUEIROZ LIMA<br>