FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMT — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0007118-60.2008.8.11.0003
sigla tribunal:TJMT
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:18/06/2026
Conferir no portal oficial
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 11:04
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

6 KB
Código Processo nº 0007118-60.2008.8.11.0003 Vistos etc. JOSE LUIZ SOARES DE MENDONCA, qualificado nos autos, ingressou com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão de Id. 233780227, sob argumento de omissão no decisum. De conformidade com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Destarte, é perfeitamente cabível a oposição de embargos declaratórios contra decisão judicial, conforme art. 1.022, do CPC, e em caráter excepcionalíssimo, no qual se enquadra o presente caso, é permitido imprimir-lhe efeitos infringentes. Com efeito, diante da ocorrência do erro manifesto no r. decisum objurgada, a imediata correção se impõe. Ex positis, acolho os presentes embargos de declaração, e, conferindo-lhes efeitos infringentes e revogo a decisão proferida no Id. 233780227, fazendo constar: O devedor comparece aos autos argumentando que não possui condições financeiras de arcar com os honorários periciais, requerendo que seja tomada como prova emprestada a avaliação de sua cota parte, referente ao mesmo imóvel (Id. 230399469), dos autos de nº. 0010343-54.2009.8.11.0003, em tramite na 1ª Vara Cível desta Comarca. A parte credora diz que não se opõe a avaliação (Id. 236914195). Dessa forma, considerando que a avaliação deverá ser realizada apenas na parte do imóvel pertencente ao executado Jose Luiz Soares de Mendonça, qual seja, 5.000m2, que equivale ao percentual de 4,545454545454545% (R.1/52.897; R.29/52.897; R.53/52.897; R.59./52.897), acolho, como prova emprestada, a avaliação realizada nos autos, 0010343-54.2009.8.11.0003, em tramite na 1ª Vara Cível desta Comarca, e homologo-o. Encaminhe os autos á contadoria judicial para atualização do débito e avaliação. Considerando as disposições contidas nos artigos 879, II e 881, do CPC, bem como as determinações da Seção 6, itens 6.7.50 e 6.7.53, da CNGC/MT, determino que a alienação do imóvel seja realizada por meio de leilão judicial eletrônico e caso não seja possível deverá ser realizado na forma presencial. Nomeio como leiloeira oficial – Nos termos do que faculta o Art. 883 do CPC, a empresa Marca Leilões - www.marcaleiloes.com.br, inscrita sob o CNPJ n. 23.871.860/0001-04, que poderá ser intimada através do e-mail contato@marcaleiloes.com.br, ou no endereço Av. Afonso Pena, n° 5723, sala 1504, bairro Royal Park, na cidade de Campo Grande/MS. Arbitro a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser pago pelo arrematante, nos termos do artigo 1.131, da CNGC/MT. Todos os atos referentes à hasta pública ficarão a cargo do leiloeiro, nos termos do artigo 884 e seguintes do CPC, cujas publicações deverão ser juntadas nos autos. Os valores obtidos com a alienação do bem penhorado deverão ser depositados na Conta Única Judicial vinculada ao presente feito. Considero como preço mínimo para aquisição do imóvel o valor de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado da avaliação, isto em relação a segunda hasta pública. O pagamento deverá ser efetivado imediatamente pelo arrematante, preferencialmente, em parcela única (art. 892, do CPC). Será admitida, em casos excepcionais, a aquisição do bem em parcelas, desde que a entrada seja de, no mínimo 30% do valor proposto e o restante do preço deverá ser pago em até 06 (seis) parcelas mensais, atualizadas pelo INPC, garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. O inadimplemento reiterado das parcelas, a critério do juiz, poderá ensejar a resolução da alienação, ficando a parcela inicial (30% do valor da alienação) retido nos autos em favor da execução como penalidade imposta, voltando a incidir sobre o imóvel nova alienação por iniciativa particular. Saliento que em caso de adjudicação do bem, de remição ou formalização de acordo entre as partes, será devido ao leiloeiro o reembolso das despesas desembolsadas para a realização do leilão, mediante comprovação nos autos, nos termos do artigo 40, do Decreto nº 21.981/32 e conforme entendimentos jurisprudenciais: “Art. 40. O contrato que se estabelece entre o leiloeiro e a pessoa, ou autoridade judicial, que autorizar a sua intervenção ou efetuar a sua nomeação para realizar leilões, é de mandato ou comissão e dá ao leiloeiro o direito de cobrar judicialmente e sua comissão e as quantias que tiver desembolsado com anúncios, guarda e conservação do que lhe for entregue para vender, instruindo a ação com os documentos comprobatórios dos pagamentos que houver efetuado, por conta dos comitentes e podendo reter em seu poder algum objeto, que pertença ao devedor, até o seu efetivo embolso.” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL. EXECUÇÃO. COMISSÃO AO LEILOEIRO. PRAÇA NÃO REALIZADA. A comissão ao leiloeiro somente é devida quando a praça efetivamente for realizada. Logo, não cabe fixação de honorários na hipótese de não realização da praça, razão pela qual não há falar em fixação de comissão ao leiloeiro para caso de cancelamento do leilão. Precedentes da Corte. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70067681593, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 25/02/2016). (TJ-RS - AI: 70067681593 RS, Relator: Ergio Roque Menine, Data de Julgamento: 25/02/2016, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/03/2016)” Após a efetivação do leilão e a comprovação do pagamento dos valores obtidos com a alienação do bem penhorado, dê-se vistas as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Expeça o necessário. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT/2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO