FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMT — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1012344-42.2025.8.11.0000
sigla tribunal:TJMT
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo
nome classe:EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
tipo documento:Acórdão
data disponibilizacao:18/06/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 11:04
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Texto íntegra
19 KBESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1012344-42.2025.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Ato Normativo, Resolução] Relator: Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO Turma Julgadora: [DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). LUIS OTAVIO PEREIRA MARQUES, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [JULIANO JACOB DE LARA GNOATTO - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO (EMBARGADO), AUGUSTO CELSO REIS NOGUEIRA - CPF: ***.***.***-** (EMBARGANTE), CID DE CAMPOS BORGES FILHO - CPF: ***.***.***-** (EMBARGANTE), DANIELLE PEREIRA VILAS BOAS BIANCARDINI - CPF: ***.***.***-** (EMBARGANTE), DJALMA SABO MENDES JUNIOR - CPF: ***.***.***-** (EMBARGANTE), HERCULES DA SILVA GAHYVA - CPF: ***.***.***-** (EMBARGANTE), MARCIO FREDERICO DE OLIVEIRA DORILEO - CPF: ***.***.***-** (EMBARGANTE), MARCOS RONDON SILVA - CPF: ***.***.***-** (EMBARGANTE), MARIUSA MAGALHAES DE OLIVEIRA - CPF: ***.***.***-** (EMBARGANTE), TANIA REGINA DE MATOS - CPF: ***.***.***-** (EMBARGANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (TERCEIRO INTERESSADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (EMBARGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. RODRIGO ROBERTO CURVO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por maioria, declarou a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça para processar e julgar originariamente mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Defensor Público-Geral do Estado e determinou a remessa dos autos a Vara Especializada de Fazenda Pública. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir: 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. 4. Não há omissão quanto à natureza da declaração de inconstitucionalidade, porquanto o acórdão embargado fundamentou-se expressamente na decisão do Órgão Especial desta Corte, cuja eficácia vinculante sobre os Órgãos fracionários decorre do art. 97 da CF, do art. 949, parágrafo único, do CPC, e da Súmula Vinculante n. 10/STF, sendo desnecessária intermediação legislativa para sua observância interna pelos Órgãos do Tribunal. 5. A invocação do dispositivo da Constituição Estadual que atribui ao Poder Legislativo a competência para suspender a execução de norma declarada inconstitucional não impõe omissão, pois disciplina matéria diversa, atinente à projeção dos efeitos do controle perante a Administração, e não à vinculação interna dos Órgãos do Tribunal ao precedente do Órgão Especial desta Corte. 6. Não há omissão quanto a eventual precedente isolado de Órgão fracionário em sentido diverso, pois decisão fracionária contrária ao entendimento do Órgão Especial não constitui paradigma apto a infirmar o acórdão embargado, sob pena de violação do art. 949, parágrafo único, do CPC, e da Súmula Vinculante n. 10/STF. 7. Inexiste omissão quanto ao reconhecimento de ofício da incompetência absoluta, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, e expressamente excepcionada da regra da perpetuatio jurisdictionis pelo art. 43 do CPC. 8. A pretensão deduzida revela inconformismo com o resultado do julgamento e finalidade de rediscussão da matéria decidida, propósito estranho à via dos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese: 9. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão da matéria decidida. 2. Não configura omissão a ausência de enfrentamento de argumento cuja análise não alteraria a conclusão do julgado, especialmente quando o acórdão se fundamenta em razões suficientes para sustentar o resultado. 3. A incompetência absoluta, por se tratar de matéria de ordem pública, é cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de alegação das partes.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 97; CPC, arts. 43, 64, § 1º, 949, p.u., e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 10; STF, RE 864.941 AgR-ED, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, j. 18.5.2026; STF, RE 1.519.575 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, j. 22.2.2025; STF, ADI 6.502, Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 23.8.2021. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (RELATOR) Colenda Turma, Trata-se de embargos de declaração opostos por AUGUSTO CELSO REIS NOGUEIRA e OUTROS DEFENSORES PÚBLICOS ESTADUAIS DE SEGUNDO GRAU contra o v. acórdão (Id. 339644375) proferido por esta c. Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo que, por maioria, vencido o Relator originário, declarou a incompetência absoluta desta e. Corte para processar e julgar originariamente o presente mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO e, consequentemente, determinou a remessa dos autos a uma das Varas Especializadas de Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá (MT). Os embargantes alegam vício único de omissão, articulado em três frentes argumentativas: (i) o v. acórdão teria deixado de examinar que a declaração de inconstitucionalidade proferida na Arguição de Inconstitucionalidade n. 1013315-66.2021.8.11.0000 ocorreu de modo meramente incidental (controle difuso), em sede de mandado de segurança e não por via processual própria nem por legitimados constitucionais, o que projetaria efeitos apenas entre as partes e exigiria ato da Assembleia Legislativa, nos moldes do art. 26, XXI, da Constituição do Estado de Mato Grosso, para projetar efeitos para além daquele processo; (ii) o v. acórdão teria silenciado sobre o julgado posterior (autos n. 1001634-60.2025.8.11.0000, de lavra do i. Des. Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro), no qual, segundo sustentam, esta c. Turma teria reconhecido sua competência originária para mandado de segurança contra ato do Defensor Público-Geral do Estado; e (iii) a incompetência absoluta teria sido suscitada de ofício, sem provocação das partes, da autoridade impetrada ou da Procuradoria-Geral do Estado. Com base nesses fundamentos, requerem o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. Sem contrarrazões (certidão de transcurso de prazo, Id. 347674353). É o relatório. V O T O EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (RELATOR) Colenda Turma, Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por AUGUSTO CELSO REIS NOGUEIRA e OUTROS DEFENSORES PÚBLICOS ESTADUAIS DE SEGUNDO GRAU contra o v. acórdão (Id. 339644375) proferido por esta c. Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo que, por maioria, vencido o Relator originário, declarou a incompetência absoluta desta e. Corte para processar e julgar originariamente o presente mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO e, consequentemente, determinou a remessa dos autos a uma das Varas Especializadas de Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá (MT). De início, é importante ressaltar que os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, mediante a supressão de omissões, eliminação de contradições e esclarecimento de obscuridades. O cabimento deste recurso está delimitado no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto ao primeiro ponto indicado como omisso, cabe anotar que esta c. Turma examinou a questão da competência originária desta e. Corte e amparou-se em dois fundamentos suficientes, quais sejam: (i) o art. 96, I, “g”, da Constituição do Estado de Mato Grosso; e (ii) a Arguição de Inconstitucionalidade n. 1013315-66.2021.8.11.0000 do c. Órgão Especial deste e. Tribunal de Justiça (Rel. Desa. Maria Erotides Kneip, j. 20/7/2023), que declarou inconstitucionais, entre outras, a expressão “Defensor Público-Geral” inserida naquele dispositivo da Constituição Estadual. Cumpre registrar, ademais, que ainda que se examinasse a tese de fundo articulada pelos embargantes, para que não pairem dúvidas sobre a higidez do julgado, ela não subsistiria. E não subsistiria por mais de uma ordem de razões, que passo a enfrentar. Em primeiro lugar, a declaração de inconstitucionalidade proferida incidentalmente pelo Plenário ou pelo Órgão Especial de um Tribunal vincula os respectivos órgãos fracionários, por força da própria cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF), do art. 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil e da Súmula Vinculante n. 10 do c. Supremo Tribunal Federal. Essa vinculação é interna ao Tribunal e independe de qualquer ato externo de outro Poder; antes, dela depende a uniformidade da jurisprudência e a observância da própria cláusula constitucional de reserva. O art. 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que “os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão”. Nesse contexto, exigir, como pretendem os embargantes, novo pronunciamento do Órgão Especial ou ato da Assembleia Legislativa para que esta c. Turma observe a declaração de inconstitucionalidade já proferida pelo próprio Órgão Especial equivaleria a inverter a lógica da reserva de plenário, porquanto o mecanismo de proteção da cláusula constitucional opera precisamente para vincular o órgão fracionário ao precedente do Plenário, não para dele desvinculá-lo. Em segundo lugar, o art. 26, XXI, da Constituição do Estado de Mato Grosso, invocado pelos embargantes, regula matéria diversa daquela aqui tratada. O referido dispositivo trata da competência da Assembleia Legislativa para “suspender a execução, total ou parcial, de lei ou ato normativo estadual, declarado inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça”, à semelhança do que faz o art. 52, X, da Constituição Federal em relação ao Senado Federal. Cuida-se, portanto, de mecanismo de projeção dos efeitos do controle concentrado perante o Poder Executivo e a Administração em geral, mediante atuação do Poder Legislativo. Não é, e nunca foi, pressuposto da aplicação judicial, pelos próprios órgãos do Tribunal, do precedente firmado por seu Plenário ou Órgão Especial. Confundir ambos os planos (o da vinculação regida pelo art. 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil e pela Súmula Vinculante n. 10/STF, e o da suspensão legislativa da norma regida pelo art. 26, XXI, da Constituição Estadual) significaria, na prática, condicionar o exercício da jurisdição constitucional pelo próprio Tribunal a um ato do Poder Legislativo, em rota de colisão com a separação dos Poderes e com a função uniformizadora atribuída ao c. Órgão Especial deste e. Tribunal de Justiça. Em terceiro lugar, mesmo que se descartassem os fundamentos anteriores, a matéria de fundo já se encontra pacificada pelo c. Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal e do art. 927, I, do Código de Processo Civil. Refiro-me ao julgamento da ADI 6.502/PE, em que o c. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de norma da Constituição do Estado de Pernambuco que atribuía foro por prerrogativa de função ao Defensor Público-Geral e ao Chefe Geral da Polícia Civil, fixando, em sede de tese de julgamento, o entendimento de que: “Direito Constitucional e Processual. Ação Direta de Inconstitucionalidade. [...]. Constituição do Estado de Pernambuco. Atribuição de foro por prerrogativa de função ao Defensor Público geral e ao Chefe Geral da Polícia Civil. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 62, I, a, da Constituição do Estado de Pernambuco, na parte em que atribuiu foro por prerrogativa de função ao Defensor Público Geral e ao Chefe Geral da Polícia Civil. 2. A Constituição Federal estabelece, como regra geral, que todos devem ser processados e julgados pelos mesmos órgãos jurisdicionais. Excepcionalmente, em razão das funções de determinados cargos públicos, estabelece-se o foro por prerrogativa de função, cujas hipóteses devem ser interpretadas de maneira restritiva. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal evoluiu no que diz respeito à possibilidade de concessão de foro por prerrogativa de função pelo constituinte estadual, passando a declarar a inconstitucionalidade de expressões de constituições estaduais que ampliam o foro por prerrogativa de função a autoridades diversas das estabelecidas pela Constituição Federal. Precedentes. [...] 5. Referendo da medida cautelar convertido em julgamento de mérito. Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘o Defensor Público-Geral, o Chefe Geral da Polícia Civil’, constante do art. 61, I, a, da Constituição do Estado do Pernambuco, com efeitos ex nunc. Fixação da seguinte tese de julgamento: ‘É inconstitucional norma de constituição estadual que estende o foro por prerrogativa de função a autoridades não contempladas pela Constituição Federal de forma expressa ou por simetria’.” (STF, ADI 6.502, Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 23.8.2021, publicado no DJe em 16.9.2021). [g.n.] A tese fixada pelo c. Supremo Tribunal Federal em controle concentrado vincula todos os órgãos do Poder Judiciário, inclusive este e. Tribunal de Justiça, e dispensa qualquer intermediação legislativa para sua observância. Significa dizer: ainda que pendesse dúvida sobre o alcance da Arguição de Inconstitucionalidade proferida pelo c. Órgão Especial deste e. Tribunal, a inconstitucionalidade da extensão de foro ao Defensor Público-Geral do Estado de Mato Grosso, por norma estadual, já se encontra definitivamente decidida pelo c. Supremo Tribunal Federal, com eficácia geral e vinculante. Em quarto lugar, o próprio c. Supremo Tribunal Federal confirmou a decisão proferida pelo c. Órgão Especial deste e. Tribunal de Justiça no julgamento da arguição de inconstitucionalidade n. 1013315-66.2021.8.11.0000: “Direito Processual Civil e do Trabalho. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Foro por prerrogativa de função. Inconstitucionalidade de extensão não prevista na constituição. Interpretação restritiva. Ausência de simetria com a CRFB. [...] 3. O Supremo Tribunal Federal assentou que ‘os Estados não têm carta em branco para assegurar o privilégio a quem bem entendam, pois não se trata de uma opção política, mas um sistema rígido de jurisdição excepcional que, por diferir dos postulados basilares do Estado de Direito Democrático, exige uma interpretação restritiva’, e que não é permitida à ‘Constituição Estadual, de forma discricionária, estender o chamado foro por prerrogativa de função aqueles que não abarcados pelo legislador federal’. 4. Logo, no ponto, o acórdão recorrido, ao reconhecer que, ‘em relação aos atos praticados pelo Procurador-Geral do Estado, pelo Defensor Público-Geral e pelo Diretor-Geral da Polícia Civil, não há correspondência com a competência originária fixada pela Constituição Federal’, interpretou restritivamente a cláusula de eleição de foro, o que se harmoniza com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. [...].” (STF, RE 1.519.575 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 22.2.2025, publicado no DJe em 7.3.2025). Portanto, não há qualquer espaço para que esta c. Turma mantenha competência originária com base em norma estadual cuja inconstitucionalidade foi declarada tanto pelo c. Órgão Especial desta e. Corte (arguição de inconstitucionalidade 1013315-66.2021.8.11.0000) quanto pelo c. Supremo Tribunal Federal (ADI 6.502/PE e RE 1.519.575/MT-AgR). No tocante ao reconhecimento de ofício da incompetência absoluta, cumpre destacar que, por se tratar de matéria de ordem pública, ela é cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição e independentemente de alegação das partes, por imposição expressa do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, verbis: “A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício”. Some-se a isso que o art. 43 do Código de Processo Civil, ao regular a perpetuatio jurisdictionis, excepciona expressamente as alterações que envolvam competência absoluta. Assim, o argumento dos embargantes, por sua estrutura, é juridicamente esvaziado pelo próprio sistema processual. Quanto ao segundo ponto omisso, que decorreria de suposto silêncio do v. acórdão embargado a respeito do julgado desta c. Turma (autos n. 1001634-60.2025.8.11.0000), no qual se teria admitido o processamento de mandado de segurança originário contra ato atribuído ao Defensor Público-Geral do Estado, é certo que eventual pronunciamento em sentido contrário ao precedente do c. Órgão Especial desta e. Corte seria, ele próprio, violador da Súmula Vinculante n. 10/STF e do art. 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil, jamais paradigma apto a infirmar a correção do v. acórdão ora embargado. Ademais, seu exame em hipótese alguma alteraria a conclusão alcançada por força da vinculação interna à decisão do c. Órgão Especial deste e. Tribunal de Justiça e dos precedentes do c. Supremo Tribunal Federal. Enfim, o que se extrai do cotejo entre o v. acórdão embargado e os argumentos deduzidos nos embargos de declaração é a inequívoca pretensão de rediscussão do julgado, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios. “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida no acórdão recorrido, sendo cabíveis apenas para sanar vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.” (STF, RE 864.941 AgR-ED, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 18.5.2026, publicado no DJe em 20.5.2026). Diante do exposto e em consonância com a fundamentação supra, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos por AUGUSTO CELSO REIS NOGUEIRA e OUTROS, por serem tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS em sua totalidade, mantendo inalterado o decisum impugnado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 11/06/2026