FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJPR — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0072403-38.2026.8.16.0000
sigla tribunal:TJPR
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:19ª Câmara Cível
nome classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO
tipo documento:Conclusão
data disponibilizacao:18/06/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 11:02
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Texto íntegra
15 KBTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0072403-38.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Agravante(s): BRANCA E MAIOR CONFECÇÕES LTDA - ME (CPF/CNPJ: 11.157.055/0001-26) representado(a) por LUCAS RENAN DA SILVA (RG: 124102324 SSP/PR e CPF/CNPJ: ***.***.***-**), Rafael Mercelino Da Silva (CPF/CNPJ: ***.***.***-**) SALDANHA MARINHO, 1544 - GUARAPUAVA/PR Agravado(s): PAGANINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) 1536, 60 sala 801 - Centro - BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC - CEP: 88.330-610 Ivo Paganini (RG: 11009190 SSP/PR e CPF/CNPJ: ***.***.***-**) Presidente Getúlio Vargas, 1019 apto 104 - Centro - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.010-280 PAGANINI HOLDING LTDA (CPF/CNPJ: 52.847.750/0001-05) 3706, 100 sala 802 - Centro - BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC - CEP: 88.330-215 IGOR PAGANINI EMPREENDIMENTOS SPE LTDA (CPF/CNPJ: 60.574.094/0001-34) 1536, 60 sala 801 - Centro - BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC - CEP: 88.330-610 VERA REGINA BELIN PAGANINI (CPF/CNPJ: ***.***.***-**) Presidente Getúlio Vargas, 1019 apto 104 - Centro - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.010-280 IGOR PAGANINI (RG: 89177405 SSP/PR e CPF/CNPJ: ***.***.***-**) 1536, 60 sala 801 - Centro - BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC - CEP: 88.330-610 VISTOS para liminar. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Branca e Maior Confecções Ltda. – ME contra a decisão de mov. 22.1, proferida nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica n.º 0007315-57.2026.8.16.0031, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava, que indeferiu pedido de tutela de urgência consistente em arresto cautelar de bens dos suscitados, por entender ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, determinando, contudo, o recebimento do aditamento à petição inicial e a citação dos réus. Sustenta a agravante, em síntese, que é credora de título judicial decorrente de ação de resolução contratual, cujo crédito atualizado supera R$ 1.400.000,00, encontrando-se frustradas as medidas executivas dirigidas contra a devedora originária. Afirma haver robustos indícios de esvaziamento patrimonial da sociedade executada, confusão patrimonial, sucessão empresarial e constituição de novas pessoas jurídicas integrantes do mesmo núcleo familiar, circunstâncias que autorizariam a concessão da tutela cautelar de arresto para assegurar a utilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Requer, liminarmente, a reforma da decisão agravada para determinar o arresto de bens e a realização de pesquisas patrimoniais em face dos agravados. Registrado, autuado e distribuído o recurso, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. 2. O presente agravo de instrumento é tempestivo e adequado ao combate da decisão contra a qual se volta, nos termos do art. 1.015, incs. I e IV do Código de Processo Civil. Registre-se, igualmente, a desnecessidade da juntada das peças obrigatórias, com base no permissivo do art. 1.017, § 5º do diploma legal retro citado, por se tratar de autos que tramitam exclusivamente pelo meio eletrônico. Portanto, prima facie, uma vez presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ao menos nesta fase preliminar, recebo o presente recurso e defiro o seu processamento, nos moldes da legislação processual vigente. 3. Nesta fase do procedimento recursal deve ser examinado, apenas e tão-somente, o pleito para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ou de antecipação da pretensão recursal. De acordo com os artigos 995, parágrafo único e 1019, I, do Código de Processo Civil, o Relator poderá, nos casos em que possa resultar dano grave, de difícil ou impossível reparação à Agravante, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, atribuir o efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” De igual forma, segundo o disposto no artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Ao analisar o objetivo da tutela de urgência na novel concepção ideológica do atual Código de Processo Civil, a doutrina assim se posicionou: “A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. Excepcionalmente, entretanto, essa espécie de tutela poderá ser concedida mediante cognição exauriente, quando o juiz a concede em sentença. A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ¬ ou probabilidade ¬ de o direito existir.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 8ª edição ¬ Salvador: Editora, 2016. p. 411). Importante ressaltar, ainda, que, tais requisitos são cumulativos, isto é, ausentes qualquer deles (a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação) o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da pretensão recursal não há de ser deferido. Destaca-se, outrossim, que a tutela provisória pode ser satisfativa, quando se pretender a antecipação provisória dos efeitos da tutela definitiva, ou cautelar, quando seu objeto for de assegurar outro direito, diverso daquele buscado com a tutela satisfativa. Não é demais destacar, ainda, que, a tutela provisória tem como características a cognição sumária, a precariedade e a inaptidão para formar coisa julgada, podendo fundamentar-se em urgência ou evidência. No que se refere às condições para a concessão do efeito suspensivo, ensina a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves: “O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016). No caso em comento, ao menos em juízo de prelibação, o pedido de efeito suspensivo contra a decisão impugnada não merece acolhimento, conforme passo a explicar. Em análise perfunctória própria deste momento processual, verifica-se que a controvérsia está inserida no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cujo processamento pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa, conforme dispõem os artigos 133 a 137, do Código de Processo Civil. Embora a agravante tenha apresentado extenso conjunto documental destinado a demonstrar a existência de grupo econômico, confusão patrimonial e alegado esvaziamento da empresa executada, constata-se que a própria decisão agravada reconheceu a necessidade de dilação probatória para apuração dos fatos narrados, reputando insuficientes os elementos até então produzidos para conclusão segura acerca da ocorrência de abuso da personalidade jurídica. Os documentos acostados indicam a existência de vínculos societários e familiares entre os agravados e a sociedade executada, bem como apontam para a constituição de novas empresas ao longo do curso da execução. Todavia, tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não autorizam concluir, neste momento processual, pela efetiva ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial aptos a justificar medida constritiva excepcional antes mesmo da instauração do contraditório. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ARRESTO CAUTELAR E OBRIGAÇÃO DE FAZER). INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE RISCO DE FRAUDE PROCESSUAL E DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA INSOLVÊNCIA OU DE ARTIFÍCIO FRAUDULENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDÍCIOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL QUE DEMANDAM APURAÇÃO EM INCIDENTE PRÓPRIO. DANOS AO IMÓVEL QUE EXIGEM ANÁLISE TÉCNICA COMPLEXA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu pedido de tutela de urgência consistente em arresto cautelar e bloqueio de bens, bem como imposição de obrigação de fazer. 1.2 A decisão agravada fundamentou a ausência dos requisitos legais para concessão da medida, notadamente a inexistência de prova suficiente de confusão patrimonial, insolvência ou prática de atos fraudulentos pelos réus, bem como a ausência de demonstração do perigo de dano. 1.3 Os agravantes alegam ter contratado instalação de sistema de energia solar, integralmente pago, mas executado de forma incompleta e defeituosa, com danos ao imóvel e prejuízos materiais. 1.4 Sustentam risco de fraude processual, dilapidação patrimonial e necessidade de concessão de tutela para assegurar o resultado útil do processo. 1.5 O pedido liminar recursal foi indeferido, sendo apresentadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) analisar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência com bloqueio de bens; (ii) verificar se é cabível a imposição liminar de obrigação de fazer para reparação dos danos alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.2. A probabilidade do direito encontra-se parcialmente evidenciada, diante de indícios de relação de consumo, pagamento integral e possível inadimplemento contratual. 3.3. Todavia, persistem controvérsias fáticas relevantes quanto à extensão dos danos, responsabilidade dos réus e quantificação do prejuízo, as quais demandam dilação probatória. 3.4. O perigo de dano não restou demonstrado de forma concreta e atual, inexistindo elementos que indiquem risco iminente de prejuízo irreparável ou de difícil reparação. 3.5. O arresto e o bloqueio de bens constituem medidas excepcionais, exigindo prova robusta de insolvência, dilapidação patrimonial ou fraude, o que não se verifica no caso concreto. 3.6. A mera alegação de registro de bens em nome de terceiros, desacompanhada de prova consistente, não autoriza presunção de fraude ou confusão patrimonial. 3.7. A eventual responsabilização de terceiros demanda instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme arts. 133 a 137 do CPC, com observância do contraditório. 3.8. Não há prova de inexistência de bens aptos à futura execução, ônus que incumbia aos agravantes. 3.9. A imposição de obrigação de fazer em caráter liminar exige análise técnica sobre a extensão dos vícios e adequação das medidas reparatórias, incompatível com a cognição sumária. 3.10. A alegação de agravamento dos danos não foi acompanhada de elementos técnicos que demonstrem risco imediato de dano irreversível. 3.11. A eventual procedência da ação permitirá a reparação integral dos prejuízos, inclusive mediante perdas e danos, preservando o resultado útil do processo. 3.12. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná orienta que o arresto cautelar exige demonstração concreta de dilapidação patrimonial, não sendo suficiente a mera alegação, impondo-se a manutenção da decisão quando ausentes os requisitos do art. 300 do CPC.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0148680-32.2025.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 01.06.2026). Também não se vislumbra, por ora, elemento concreto e contemporâneo que demonstre risco iminente de dissipação patrimonial apto a justificar a adoção imediata da providência extrema postulada. A alegada insolvência da executada principal e a frustração das diligências executivas, embora relevantes para a análise do mérito do incidente, não conduzem automaticamente à constrição cautelar do patrimônio dos suscitados sem prévia apuração dos pressupostos legais da desconsideração da personalidade jurídica. Cumpre destacar que o indeferimento da tutela de urgência não implica juízo definitivo sobre a pretensão deduzida no incidente, permanecendo íntegra a possibilidade de reavaliação da medida após a formação do contraditório e eventual complementação da instrução processual. 4. Em face do exposto, em razão das peculiaridades do caso concreto, afigura-me mais adequado INDEFERIR o pedido de antecipação da tutela recursal, vez que ausentes os requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do perigo da demora, ao menos até a apreciação do mérito pelo colegiado desta Colenda Câmara Cível, ou ulterior deliberação. 5. Comunique-se o d. juízo singular (via Projudi), acerca desta decisão. 6. Após, intime-se o agravado para responder ao recurso no prazo de quinze (15) dias úteis, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 7. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem que o sejam, voltem conclusos os autos. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Desembargador RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Relator [sle]